BI-DECISOESDOTSTDEZ2019-17

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-12-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-12-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (temas 725 e 739).

2. Vislumbrada violação ao artigo 94, II, da Lei n° 9.472/1997, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 44,Divulg. 1º/3/2019, Public. 6/3/2019).

3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 5557-16.2011.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante por entender que estava caracterizada a culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços. Restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação à multa do art. 477, da CLT. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.

 

Tramitação do Processo: RR - 288900-88.2008.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. VALIDADE. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a adesão do reclamante ao Programa de Dispensa Imotivada do BESC se deu na vigência da norma coletiva que o instituiu, e foi efetivada a homologação da rescisão contratual, sem qualquer ressalva, ocasião em que a parte autora assinou o "Termo de Quitação Plena", constante do verso do TRCT, em que deu quitação plena, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Nesse contexto, demonstrada a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em face do provimento do recurso do reclamado, que culminou com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do apelo do reclamante.

 

Tramitação do Processo: RR - 89186-16.2005.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante por entender que estava caracterizada a culpa in vigilando do ente público, tomador de serviços. Restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação à multa do art. 477, da CLT e à multa convencional. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpain vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.

 

Tramitação do Processo: RR - 333300-85.2008.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO        

Data de Julgamento: 11/12/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor         

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. FÉRIAS. 3. GRUPO ECONÔMICO. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelas Recorrentes quanto ao tema "prescrição quinquenal", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "horas extras", "férias", "grupo econômico" e "unicidade contratual". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia às Recorrentes impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR HERDEIRO. EX-EMPREGADO FALECIDO. A suspensão da prescrição em benefício do menor, prevista no art. 198, I, do CCB/2002, não elimina a prescrição parcial quinquenal das parcelas trabalhistas em relação ao próprio titular do direito, considerada a extinção do contrato de trabalho do ex-empregado, em face da regra constitucional do art. 7º, XXIX. Isso porque, na qualidade de herdeiro, o menor não pleiteia verbas próprias, agindo na posição de sucessor civil do pai, empregado falecido; inviabilizando-se, assim, a exigência de créditos já prescritos quando do óbito do empregado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Diante do provimento do recurso de revista, tem-se por confirmada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de restringir os atos executórios de oneração/bloqueio dos bens das Recorrentes, em relação às verbas devidas às herdeiras menores, aos valores apurados referentes a direitos situados no lapso temporal definido nesta decisão (07.03.2006 a 07.03.2011).

 

Tramitação do Processo: RR - 2011-93.2011.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 11/12/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ART. 894, II, DA CLT. No presente caso, o acórdão proferido pela SBDI-1 concluiu ser aplicável ao caso a OJ 270 da SBDI-1 do TST e, por conseguinte, manteve o acórdão prolatado pela 1ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar os efeitos da transação extrajudicial estabelecida entre as Partes. A decisão Turmária, amparada pelo conjunto probatório delineado no acórdão Regional, asseverou que o Autor aderiu ao PDI/2001, que conferia ampla, geral e irrestrita quitação de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho e que nos documentos rescisórios constam a assinatura do Reclamante. Destacou que no termo de rescisão contratual, assinado pelo Reclamante, há registro do pagamento de verbas rescisórias, acrescidas de indenização, e que no verso do documento o Autor reitera a renúncia a qualquer estabilidade ou garantia de emprego respaldada em acordo coletivo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho (RE 590415-6/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29/05/2015). Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso, infere-se, da leitura do acórdão embargado, a presença de tal condição e dos demais instrumentos celebrados com o Empregado, inclusive TRCT. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada não se deu em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a suscitada contrariedade à OJ 270 desta SBDI-1. Desta forma, esta SBDI-1, exercendo juízo de retratação, reconhece a adesão voluntária do Reclamante ao plano de dispensa incentivada que culminou na quitação plena do contrato de trabalho. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: E-RR - 230485-56.2002.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU        

Data de Julgamento: 05/12/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). ATIVIDADE FIM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em relação aos processos que tratam de reconhecimento de vínculo nas empresas de telecomunicações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No entanto, ao analisar o mérito, decidiu também que diante da existência de pronunciamento do plenário do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Plenário do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário, razão pela qual deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego.Assim, há de se observar o parâmetro fixado no STF de não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na ilicitude da terceirização. Por vislumbrar que, no presente feito, o acórdão turmário reconhecendo a licitude da terceirização, manteve o acórdão do Tribunal Regional que não reconheceu o vínculo de emprego e declarou a licitude da terceirização; e no julgamento anterior proferido por esta Subseção o recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007 foi conhecido por divergência jurisprudencial, cabe, agora, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aplicar a tese firmada em repercussão geral e negar provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante.

 

Tramitação do Processo: E-ED-RR - 3004-29.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 05/12/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 929-64.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA DATA PRECISA DA CONCEPÇÃO. DECISÃO QUE SE NORTEIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA DATA PRECISA DA CONCEPÇÃO. DECISÃO QUE SE NORTEIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional,considerando a dúvida existente no laudo pericial sobre o dia preciso da concepção da gravidez, entendeu que a obreira não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto ao estado gravídico no curso do contrato de trabalho e, se valendo de cálculos matemáticos, concluiu que a concepção do nascituro ocorreu após a ruptura do contrato de trabalho, mantendo a sentença que não reconheceu o direito à estabilidade provisória da reclamante. 2. Em casos semelhantes, em que não há certeza quanto à data da concepção da gravidez da obreira, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1772-24.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. BESC. DATA DA ADESÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. 1. A constatação desta relatora, em decisão monocrática superada pelo acórdão ora embargado - no sentido de que "a adesão ao PDI (25/05/2009 - fl. 50) ocorreu já fora da vigência da norma coletiva" - , trata-se de erro material do julgado, uma vez que a referida adesão ocorreu, de fato, ainda na vigência da norma coletiva, em 24/4/2002 (cf. p. 591 dos autos eletrônicos), seguida de prorrogações posteriores, as quais não têm o condão de elidir a transação objeto do PDI e, por sua vez, alterar os termos do acórdão embargado. 2. Por outro lado, ao julgar improcedente a reclamação trabalhista, esta 2ª Turma descuidou-se de que o reconhecimento da transação das verbas contratuais do reclamante não elide a procedência do seu pleito quanto à retificação da data de saída em sua CTPS, considerando-se a projeção do período relativo ao aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST, diretriz aplicável também aos casos de adesão a planos de dispensa incentivada, como nos autos. Assim, deve ser retificado o acórdão embargado para acrescer que remanesce a condenação à retificação da CTPS no tocante à data da saída, fazendo-se constar, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-ED-Ag-RR - 541285-98.2009.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

 

Tramitação do Processo: RR - 357600-74.2008.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido da necessidade de integralização das diferenças atuariais para recomposição da reserva matemática. Nesse contexto, a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática é da patrocinadora, que, ao deixar de efetuar os recolhimentos sobre a parcela na época própria, deu causa ao desequilíbrio atuarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 27200-70.2009.5.12.0013

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGA PELO INSS E SUA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA RECLAMADA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO PELO INSS E OS IMPORTES FIXOS MENSALMENTE RECEBIDOS. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA

1 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGA PELO INSS E SUA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA RECLAMADA EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO PELO INSS E OS IMPORTES FIXOS MENSALMENTE RECEBIDOS. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, alicerça-se na legislação civil (art. 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Não se pode confundir, por sua vez, a condenação ao pagamento de pensão mensal com os direitos decorrentes da Previdência Social. Assim, a percepção pelo empregado de aposentadoria por invalidez, mesmo que complementada por força de norma coletiva (aposentadoria especial), como ocorre na hipótese, não exclui o direito à indenização paga pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e danos estéticos, contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não é o caso dos autos, em que o Tribunal de origem fixou o quantum indenizatório de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse contexto, entende-se que o valor da indenização por danos morais fixados pelo Tribunal Regional se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2555-95.2016.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.Demonstrada possível divergência jurisprudencial, em relação à questão da prescrição, e possível violação do art. 114, I e IX, da CLT, no que se refere à questão da competência da Justiça do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. Em se tratando de prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo da prescrição, e não sobre o fundo do direito. O entendimento do TST é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional. Portanto somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

3 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do Código Civil de 2002. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1423-46.2014.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 04/12/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.