Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Por restar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que o reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ao manter a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 211-25.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, não basta a existência de Portaria específica autorizando a redução do intervalo intrajornada, sendo necessário o atendimento concomitante dos requisitos do art. 71, § 3.º, dentre eles, que o empregado não esteja submetido ao labor habitual em sobrejornada, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise, em que havia superação da jornada diária legal para atendimento do regime de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 943-43.2016.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APENAS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do art. 6.º, caput e § 2º, da Lei 11.101/2005, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência política, na medida em que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. 2 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APENAS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. Nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência desta Corte, no caso de decretação de falência posterior à referida lei, há expressa limitação da execução na Justiça do Trabalho até a apuração do quantum devido, momento após o qual deve o credor habilitar-se no Juízo universal da falência. Por isso, inviável o prosseguimento da execução para a efetivação da penhora requerida pela União. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 37-46.2018.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.869/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar subsidiariamente o ente público. Para tanto, pautou-se na presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas. Necessário, desse modo, realizar o juízo de retratação. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação.
Tramitação do Processo: RR - 198400-73.2008.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019. |
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em juízo de retratação, deve ser reconsiderada a decisão da c. Turma que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na conduta culposa, sem tese do julgado regional quanto à efetiva existência de culpa in vigilando. A condenação do ente público como responsável subsidiário deve ser afastada quando o eg. Tribunal Regional firma tese pela existência de culpa in vigilando em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. O entendimento destoa da decisão proferida pelo e. STF em Repercussão Geral - Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 635700-41.2008.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a ): MARI ELEDA MIGLIORINI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CONDICIONA A ADOÇÃO DE REGIME DE REVEZAMENTO AO RESPECTIVO REGISTRO EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AJUSTE INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa atinente às horas extraordinárias em regime de revezamento previsto em acordos coletivos de trabalho, quando não demonstrado, pela reclamada, o cumprimento da norma coletiva por ela mesma firmada, no sentido da necessidade de previsão do regime adotado em contrato individual de trabalho. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. O impedimento de alçar o tema a debate ao Tribunal Superior, porque não examinada matéria sobre a qual a parte buscou manifestação, em embargos de declaração, denota a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC/15. No caso dos autos, a parte reclamante provocou a Turma Regional, por meio de embargos de declaração, com o fim de obter a explicitação do conteúdo do voto vencedor no tema "adicional de periculosidade", uma vez que o TRT manteve o julgamento de improcedência do mencionado pedido, apenas com base nas conclusões do voto vencedor, sem a exposição dos respectivos fundamentos. A mera referência ao acolhimento da conclusão pericial e à confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido não se mostra suficiente à compreensão da amplitude dos termos do voto vencedor, tendo em vista que não expõe, de modo específico, o entendimento do mencionado voto a respeito do conteúdo do laudo pericial. A exposição apenas da sua conclusão, sem a correspondente fundamentação, denota prestação jurisdicional insuficiente. A parte reclamante se viu privada, portanto, de conhecer a análise do voto vencedor acerca dos fatos da causa e das normas de regência da matéria à luz do conteúdo do laudo pericial (art. 479 do CPC/15). Sem conhecer os fundamentos do voto vencedor, mas apenas a sua conclusão, de fato a parte reclamante não logra argumentar de forma adequada a respeito dos fundamentos contrários ao seu direito, de modo a pleitear com eficiência a reforma do julgado regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: ARR - 1592-72.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. A matéria trata da declaração de validade da redução do intervalo intrajornada mediante portaria do Ministério do Trabalho, não obstante delimitado pelo eg. TRT que o reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, quando demonstrada a submissão do empregado a regime de compensação de jornada. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada descrita pelo art. 71, § 3º, da CLT está adstrita à observância, pelo empregador, das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à inexistência de empregados sob o regime de prorrogação de jornada, ainda que decorrente de acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 481-91.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho da decisão recorrida, que não abrange a matéria que o recorrente busca ver reexaminada por esta Corte Superior, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede a demonstração analítica de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, ainda, prejudica o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 1652-49.2014.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE G. ROMERO |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOART.58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 1568-82.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO |
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO DA C. TURMA QUANTO A CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. Não há como exercer o juízo de retratação quando a conclusão do julgado não deixa de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, porque não há determinação de condenação do ente público por mero inadimplemento do prestador de serviços, conforme definido no tema 246 do STF. Juízo de retratação não exercido.
Tramitação do Processo: RR - 843200-83.2008.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política da causa quando a decisão regional contraria o item da Orientação Jurisprudencial 140 da c. SDI. Ao entender pela inaplicabilidade do art. 1.007, §2º, do CPC, o eg. TRT deixa de aplicar o entendimento que norteou a edição da referida Orientação Jurisprudencial, conforme art. 10 da IN 39 do c. TST, em que se buscou consagrar a efetividade da decisão de mérito. Nesse sentido, os autos devem retornar ao eg. TRT para que se proceda à intimação da parte para o fim a que se propõe o art. 1.007, §2º e §4º, do CPC, para após realizada a complementação, proceder ao julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 1538-32.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a decisão de aplicar o art. 58, §1º, da CLT, ao intervalo intrajornada, isentando a reclamada do pagamento das variações de até dez minutos diários, contrariou a tese fixada no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, o que caracteriza a transcendência política. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional considerou aplicável o art. 58, §1º, da CLT, ao intervalo intrajornada, desconsiderando, assim, as variações de marcação que não excedessem de dez minutos no total. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019, o qual desconsidera apenas as variações que, no total, não excedem de cinco minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 617-49.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,ATENDIDOS. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST pelo Tribunal Pleno, prevalece nesta Corte a compreensão de que o cabimento da multa do art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. Exonera-o a mora protagonizada pelo empregado. Todavia, no caso dos autos, a moldura fática delineada pelo TRT, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, indica que as verbas rescisórias pleiteadas pela obreira foram satisfeitas de maneira tempestiva. Isso porque o acórdão regional deu provimento ao apelo patronal, reformando a sentença, para considerar válido o pedido de demissão formulado pela reclamante. Logo, afastada a existência de verbas rescisórias em favor da obreira, ante o reconhecimento da validade de seu pedido de demissão, e sua regular quitação, pela Corte a quo, não há falar na aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Tramitação do Processo: RR - 1084-14.2015.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA-PATRONAL. COTA-PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. 1 - O TRT acolheu a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de pagamento de contribuições devidas a entidade de previdência privada (diferenças da cota-patronal e da cota do empregado, bem como diferenças de reserva matemática), em decorrência das verbas deferidas na presente ação. 2 - Aplica-se a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que ao examinar a mesma matéria em recursos envolvendo a mesma reclamada, continua decidindo pela competência da Justiça do Trabalho. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. 1 - O TRT, considerando que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo obreiro não possui caráter unicamente declaratório, "na medida em que a elevação de níveis no período prescrito irá gerar efeitos patrimoniais futuros", declarou que estão abrangidos pela prescrição quinquenal os pedidos de concessão de promoções e respectivos reflexos, referentes ao período anterior a cinco anos contados da propositura da presente reclamação trabalhista. 2 - Tal decisão merece reforma, porque diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Há julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010. 1 - O TRT julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, inclusive de diferenças derivadas do correto enquadramento no PCR/2010. A Turma julgadora, analisando o disposto no item 2.6 do PCS/1997 da ELETROSUL, concluiu que "As promoções pretendidas se constituem em faculdade da empresa, por meio de decisão da Diretoria, adstrita à existência de condições financeiras". O Regional, levando também em consideração "a circunstância de o próprio reclamante postular a observância do PCR de 2010 no seu pedido", entendeu que o obreiro não faz jus ao pagamento de qualquer diferença, pois, "ao migrar para o PCR de 2010, houve renúncia às regras anteriores, na forma do item II da Súmula 51 do TST". 2 - O quadro de carreira não é obrigatório, mas, uma vez adotado pelo empregador, devem ser garantidas aos empregados as promoções por antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, CLT. 3 - Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, analisando Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmou o seguinte posicionamento: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.". 4 - Aplica-se ao caso em exame, quanto à condição puramente potestativa, o disposto no art. 122 do Código Civil, segundo o qual "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Há julgados. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação do Processo: ARR - 1725-29.2016.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO |
I - AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TV A CABO. RESPONSABILIDADE E ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na jurisprudência desta Corte à época do julgamento. Contudo, foi firmada tese vinculante pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 739 - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"), o que constitui fato superveniente a ser considerado. 2 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TV A CABO. RESPONSABILIDADE E ISONOMIA. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TV A CABO. RESPONSABILIDADE E ISONOMIA. 1 - Não se discute nos autos o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, mas a sua responsabilidade em razão da ilicitude da terceirização e isonomia do reclamante para com os empregados da tomadora. 2 - A OJ n.º 383 da SBDI-1 dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.". 3 - Os precedentes da OJ nº 383 demonstram que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, motivo pelo qual se cogitou aplicar analogicamente o art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974 (que trata de contrato temporário), levando-se em conta que esse dispositivo assegurou aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes não somente em decorrência da igualdade de funções, mas para coibir a eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. 4 - Os precedentes da OJ nº 383 se referem ao seguinte contexto: antes das decisões do STF, quando se concluía pela existência de terceirização ilícita, reconhecia-se o vínculo de emprego com tomador de serviços que fosse ente de direito privado; no caso de tomador de serviços ente público não era possível reconhecer o vínculo por falta de concurso público (item II da Súmula 331), mas era reconhecida a isonomia em razão da tese (agora superada) de que a terceirização de atividade-fim configuraria fraude. 5 - É que o STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 6 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 7 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 8 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 9 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 10 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 11 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 12 - Constatada a licitude da terceirização, não há falar em isonomia salarial do reclamante com os empregados da tomadora de serviços, que deve responder de forma subsidiária ao empregador quanto às parcelas eventualmente deferidas em razão do contrato de trabalho. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação do Processo: RR - 512-22.2015.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. recurso de revista sob a égide DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORASIN ITINERENA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, discute-se se o tempo referente às horas in itinere pode ser computado na jornada de trabalho para calcular o intervalo interjornada. Por estar o entendimento Regional contrário à jurisprudência pacificada nesta Corte, constata-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORASIN ITINERENA JORNADA DE TRABALHO. apelo sob a égide DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada aparente violação do art. 66 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORASIN ITINERENA JORNADA DE TRABALHO. apelo sob a égide DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinere computam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimento do art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, discute-se se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve labor extraordinário. Por estar o entendimento Regional contrário à jurisprudência pacificada nesta Corte, constata-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 1619-87.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Reconhece-se a procedência dos embargos de declaração quando evidenciada a necessidade de esclarecimentos, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Tramitação do Processo: ED-Ag-ED-AIRR - 700-15.2016.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 02/12/2019, Relator Ministro:Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 09/12/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP- Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |