BI-DECISOESDOTSTFEV2019-12

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-02-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-02-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, por constatar ser hipótese de prova testemunhal dividida quanto ao fato de que efetivamente o reclamante fizesse a limpeza dos banheiros nas dependências da reclamada. Além disso, consignou aquela Corte que "nenhuma prova foi produzida quanto à grande circulação de pessoas nos referidos banheiros, ônus que também recaía sobre o demandante, valendo ressaltar que o laudo pericial demonstra que o estabelecimento era de pequeno porte". Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Intacto, pois, o artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Cinge-se, pois a controvérsia em definir se o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde no período do aviso prévio indenizado. Nos termos da OJ nº 82 da SDI1 do TST "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Dessa forma, em se tratando o aviso prévio de mera comunicação da intenção de romper o contrato, o lapso temporal a ele relativo deve ser levado em consideração inclusive quanto aos benefícios contratuais concedidos pelo empregador de forma habitual, motivo pelo qual a concessão do plano de saúde proveniente desse mesmo contrato de trabalho deveria ser assegurada até o termo final da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1402-97.2016.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

HORAS IN ITINERE.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a autora tinha direito ao pagamento das horas in itinere, porquanto não evidenciada a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho da reclamante e o serviço de transporte público. De acordo com a decisão regional, "conforme termo de audiência de 3f5a0a9, as partes declararam como fatos incontroversos que: - na BR há transporte público regular da empresa Reunidas, mas não em horários compatíveis com a entrada e a saída dos turnos de trabalho da empresa; - o trajeto do ponto em que a parte autora subia e descia do ônibus até a empresa demanda 15 minutos para ida e para a volta". Nesses termos, incide o disposto no item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere".   Agravo de instrumento desprovido.

INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE.

O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do Processo n° TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA.

No caso, verifica-se que os horários de trabalho da empregada eram incompatíveis com aqueles do transporte público, motivo pelo qual era necessária a utilização de transporte fornecido pela empregadora. De acordo com a decisão regional, "é incontroverso que o transporte chegava com os trabalhadores 15 minutos antes da jornada e o retorno da viagem iniciava 15 minutos, em média, no final de expediente". Observa-se, portanto, que a reclamante, em decorrência da utilização do transporte fornecido pela empresa, chegava ao trabalho 15 minutos antes do início de sua jornada e aguardava esse transporte por 15 minutos depois do término da sua jornada, o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 (tempo destinado à marcação do ponto). O Regional, ao considerar que os períodos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho da reclamante não configuraram tempo da trabalhadora à disposição, mesmo que superior a dez minutos diários, decidiu em desacordo com a Súmula nº 366 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1050-59.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

Na hipótese destes autos, consoante destacado no acórdão recorrido, "ao contrário do que alega a empregada, os controles de ponto revelam que o labor aos sábados não era habitual. Além disso, considerando que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de quatro anos, foram poucos também os dias em que a jornada ultrapassou as 10 (dez) horas" (destacou-se). Assim, considerando não ter ficado provada a habitualidade do labor em sobrejornada, requisito essencial para a invalidação do sistema de compensação da jornada de trabalho, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

INTERVALO INTRAJORNADA. LAPSO TEMPORAL POSTERIOR A 14/10/2010. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO.

No caso, concluiu o Regional pela validade da redução da hora intervalar, pois, "como bem observado pela Magistrada de primeiro grau, no período de 15-10-2010 a 15-10-2012, a ré estava amparada por autorização do MTE, conforme portaria juntada à fl. 179" e que, "por certo a autorização fornecida pelo Ministério do Trabalho, para a redução do intervalo levou em consideração a existência dos acordos de compensação de jornada". No entanto, na forma preconizada no § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do MTE, somente se reveste de validade "quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Esta Corte superior tem entendido pela invalidade da redução do intervalo diante da existência de ajuste de compensação de jornada, pois esse implica, necessariamente, a prorrogação da jornada de trabalho. Portanto, ante a existência de trabalho prorrogado, a Corte regional, ao manter o indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada suprimido, violou o artigo 71, § 3º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 906-21.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI  

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

O artigo 298 CLT estabelece intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo, no entanto, não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos que a jornada ultrapassa seis horas diárias. Assim, inexistindo regramento específico para a matéria, nada impede a aplicação do art. 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado na Súmula 437, itens I e IV, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1084-51.2016.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Constatada violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 16/03/2017, o recurso de embargos nº TST -E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu ser necessária, para fins de cumprimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a indicação não só dos trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, mas também dos trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada. Recurso de revista não conhecido.

BESC. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. A deliberação do STF, no julgamento do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute sobre as demandas transitadas em julgado. A coisa julgada deve prevalecer sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que tenha sido reconhecida a repercussão geral sobre a matéria. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST). Desse modo, não se deduz o valor relativo à contribuição previdenciária para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SbDI-1 do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 883986-45.2006.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Por vislumbrar ofensa ao art. 1.026, § 2º, do NCPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para mandar processar o recurso negado.

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA

É inválida a norma coletiva que flexibiliza os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral além dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 449 do TST.

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MTE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E HORAS EXTRAS HABITUAIS

Nos autos, evidencia-se a existência de acordo de compensação semanal, que pressupõe a extrapolação da duração diária (jornada), além de prestação habitual de horas extras decorrentes de minutos residuais.Essas hipóteses afastam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por autorização do MTE, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS  A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese.

Recurso de Revista conhecido e provido

 

Processo: ARR - 1727-20.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

A C. SBDI-1, em sessão plenária de 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão por que a vinculação do direito à deliberação da diretoria, cujos critérios dependem exclusivamente do empregador, configura condição potestativa, atraindo o artigo 129 do Código Civil.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 963-83.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DAS CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. Uma vez constatada a existência de omissão no acórdão embargado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor da ação rescisória, impõe-se acolher os embargos de declaração para acrescentar à parte dispositiva do julgado o necessário arbitramento das condenações aos pagamentos dos honorários advocatícios e das custas processuais devidos nesta ação rescisória. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-ED-RO - 510-72.2011.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 05/02/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 193, §4°, DA CLT. A atividade do empregado que utiliza da motocicleta para se locomover é legalmente reconhecida como perigosa, a teor do disposto no art. 193, §4°, da CLT. Sendo a atividade desempenhada de risco,ocorrido o evento previsível, o responsável pelo desenvolvimento da atividade na qual inserido o trabalhador indeniza e depois se ressarce junto ao terceiro. Pretender que o terceiro, fora da relação de trabalho, seja acionado pela vítima, seria o mesmo que negar o risco da atividade. O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CCB e provido.

 

Processo: RR - 729-60.2010.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois "são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes", nos termos do art. 122 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido.

 

Processo: RR - 54-10.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. FORMA DESCONTÍNUA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. O cerne da controvérsia é verificar se há estabilidade financeira ou não no exercício de função gratificada, exercida por mais de 10 (dez) anos, quando de forma descontínua e porque sua destituição se deu por justo motivo. O e. TRT entendeu que para se deferir a incorporação de função gratifica é necessário que o empregado a tenha recebido de forma contínua por 10 (dez) ou mais anos. Assim, assentou que, no presente caso, embora o autor tenha exercido função gratificada por mais de 10 anos, não faz jus à sua incorporação, pois houve uma interrupção de aproximadamente 4 (quatro) anos sem a percepção de gratificação. O entendimento desta Corte é de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, basta a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos, para se fazer jus à incorporação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Ressalta-se que esse entendimento jurisprudencial é produto da interpretação dos dispositivos normativos pertinentes à matéria, especialmente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial, ou seja, a estabilidade econômica. Além disso, a reestruturação organizacional ou administrativa não tem sido considerada justo motivo para o fim a que alude a Súmula nº 372/TST. Dessa forma, deve ser mantido o equilíbrio financeiro alcançado pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 215-66.2016.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.

RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A,DA CLT ATENDIDOS. IN 40 DO TST. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Assim, se adotássemos como marco inicial da prescrição a data do acidente sofrido pelo reclamante (19/9/2003), como fez o Tribunal Regional, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. In casu, o reclamante somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária em 05/10/2012, devendo-se adotar essa data como marco de início do prazo prescricional. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 22/11/2013. Ponderando que em face da projeção do aviso-prévio de 60 dias (admissão em 1º/8/2003, dispensa em 22/11/2013, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011), há de se considerar que o contrato de trabalho findou-se em 21/1/2014, o que evidencia que a primeira ação ajuizada em 3/12/2015, antes de findar o prazo prescricional bienal, ensejou a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula 268 e da OJ 83 da SBDI-1, ambas do TST. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 7/3/2016 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 5/10/2012. Dessa forma, afasta-se a declaração da prescrição acerca da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 362-89.2016.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. A OJ 307 da SBDI-1 do TST foi cancelada, mediante a Res. 186/2012, em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula 437 do TST, no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente.

Por outro lado, segundo a exegese extraída da Súmula 437, III, do TST (fruto da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDBI-1 do TST), a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, possui natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. REFLEXOS. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo entre jornadas implica o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 508-18.2011.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. CTVA. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA.

1 - De acordo com o entendimento desta Corte, o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituído com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que exerce cargo de confiança, trata-se de parcela autônoma, que não se confunde com as parcelas "cargo em comissão" e "função de confiança", e deve ser respeitada a norma coletiva que excluiu a incidência do reajuste de 5% sobre a CTVA. Julgados.

2 - Recurso de revista de que não se conhece.

DIFERENÇA SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO COMISSIONADO" E DA "CTVA". PERDA DE OBJETO APÓS IUJ.

1 - Em razão de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, perdeu o objeto o recurso de revista do reclamante porque o TRT proferiu novo julgamento do recurso ordinário, reformando o anterior para negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e manter a sentença que condenou o reclamando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das rubricas 055 (cargo comissionado) e 005 (CTVA) na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e 092).

2 - Recurso de revista de que não se conhece.

VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Cabe registrar que após a análise do IUJ no TRT, houve decisão proferida sobre correção monetária. Porém, a parte não ratificou os termos do recurso de revista anteriormente apresentado. Nesse contexto, não foi devolvido ao TST o debate sobre correção monetária.

2 - Quanto às demais questões sobre vantagens pessoais, o recorrente não indica o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, como também não fundamenta as razões recursais em dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial ou aresto, o que não se admite, nos termos do art. 896, a, b, c, § 1º-A, I e II, da CLT.

3 - Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - O recorrente não indica o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, sendo materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2 - Recurso de revista de que não se conhece.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017.

1 - Em face do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo reclamante, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Novo CPC (correspondente ao art. 500, III, do CPC de 1973).

2 - Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1634-70.2010.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE, EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA PELA APLICAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 7.783/1989. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LIMINARES. APLICAÇÃO DE MULTA. Não se revela abusiva a greve deflagrada na vigência de convenção coletiva de trabalho, com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou de condição, nos termos do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/1989. Por outro lado, ainda que a greve tenha sido justificada pelo pagamento dos salários parcelados, e, mesmo que amparado no art. 14 da Lei de Greve, o sindicato profissional não poderia desconsiderar a ordem liminar, proferida no sentido de que, nos dias da greve, fossem mantidos os serviços do transporte coletivo urbano, no percentual de 60% nos horários de pico e de 30% nos demais horários, sob pena de multa em caso de descumprimento. O próprio sindicato profissional admitiu, nos autos, a desnecessidade de que os trabalhadores exercessem suas atividades durante a paralisação, em face do Plano Emergencial implantado pelo Município de Itajaí, que atendeu as necessidades da população - argumento que não justifica o descumprimento e que demonstra o desrespeito à ordem judicial emanada. Nesse contexto e considerando que a liminar foi deferida parcialmente no dia 12/7/2017; que a greve findou em 14/7/2017; e em face da incongruência dos pedidos da suscitante, que menciona nas razões finais, o descumprimento da liminar nos dias 13 e 14/7/2017 e, nas razões recursais, os dias 12 e 13/7/2017, dá-se provimento parcial ao recurso para aplicar ao sindicato profissional a multa no valor de R$20.000,00, em razão do descumprimento da ordem judicial no dia 13/7/2017. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.

Processo: RO - 510-62.2017.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  AMARILDO CARLOS DE LIMA 

Data de Julgamento: 10/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/02/2019.

Inteiro Teor

Fonte TST

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.