Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve omissões nem vício de procedimento que implique nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, percebe-se o inconformismo da parte agravante com o resultado da demanda. Ileso o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. A ampliação da competência desta Justiça Especializada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não alcança os conflitos entre duas pessoas jurídicas envolvendo contratos civis e comerciais, pois o objeto contratual não é o trabalho humano. O artigo 39 da Lei nº 4.886/65, ao estabelecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides entre representante e representado, se restringe à hipótese de pacto de representação comercial entre pessoas jurídicas. Precedentes. O Tribunal de Origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que existiu uma relação de natureza tipicamente comercial entre duas pessoas jurídicas e que não houve fraude na pactuação. Diante do quadro fático delineado, a competência desta Justiça Especializada limita-se ao pronunciamento sobre a existência ou não do vínculo empregatício entre as partes e de fraude na relação comercial entre duas pessoas jurídicas. Não pode extrapolar sua competência constitucional e, ao julgar pedido sucessivo, decidir sobre verbas típicas do contrato comercial de representação comercial celebrado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar lide envolvendo contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Destaca-se que os autos não podem ser remetidos à Justiça Comum, pois o autor, apesar de administrador e sócio da empresa NW' s Representações Ltda. - ME, é parte ilegítima para postular, em nome próprio, parcelas decorrentes da rescisão do pacto de representação comercial celebrado entre a ré e tal empresa. A legitimidade do autor restringe-se ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício entre ele e a ré, com o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas. Não pode entrar na esfera dos direitos da pessoa jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2474-96.2010.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO E JULGAMENTO DE EMBARGOS PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST, COM RATIFICAÇÃO DO RECURSO PELA PARTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC - BESC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". No presente caso, emitiu-se tese de mérito sobre a incidência da OJ 270 da SbDI-1 do TST à quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC aprovado em acordo coletivo de trabalho e constante de instrumentos firmados pelo empregado, o que denota a contrariedade ao verbete no particular. Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: E-ED-RR - 484300-49.2004.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST. Agravo interno a que se nega provimento com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC. Processo: Ag-ED-E-ED-ED-AIRR - 4049-21.2014.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, impõe-se o pagamento da parcela pelo atraso das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT), uma vez que, constatada a existência de relação de emprego, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de obrigações previstas em lei, em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 462 do TST que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Nos termos do artigo 467 da CLT, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Não há falar na aplicação da referida multa ao presente caso, porquanto a discussão judicial acerca do vínculo de emprego torna controvertidas as parcelas discutidas. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1494-68.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista do reclamante encontra-se fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial. Verifica-se que os arestos de fl. 675 (numeração eletrônica) não se prestam ao fim colimado, vez que são provenientes do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1). Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO LABORADO COMO GERENTE BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base em análise do conjunto probatório do processo, sobretudo na prova testemunhal, registrou que o autor participava do comitê de crédito da agência, com poder de voto; representava o banco perante a empresa Vide Plast (local onde se localizava o PAB) e tinha a chave do PAB. Por tal motivo, concluiu que o reclamante exercia a função de confiança. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, na forma das alegações recursais, seria necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORADO COMO CAIXA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a dicção do artigo 71, § 1º, da CLT, a todo trabalho contínuo superior a quatro horas, o qual não exceda a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação. Caso ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Inteligência da Sumula nº 437, IV. Na hipótese, a egrégia Corte Regional constatou que o autor estava submetido à jornada de seis horas, fazendo jus apenas ao intervalo de 15 minutos. Incólume, portanto, o artigo 71, caput e § 4º, da CLT. Também não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 437, porquanto não configurada a hipótese nela prevista, devendo prevalecer o intervalo de 15 minutos, em consonância com a jornada praticada pelo autor, de seis horas. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESLOCAMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES. FORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional concluiu que a participação dos empregados em reuniões e cursos constitui aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, melhorando, assim, no desempenho profissional e pessoal, motivo pelo qual indeferiu o pagamento de horas extraordinárias referente ao deslocamento para a participação em cursos. Desse modo, constata-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da obrigatoriedade ou não da participação nos cursos, os horários em que eram realizados, bem como se ocorriam em cidade diversa onde o empregado prestava serviços. Esclareça-se que, não obstante o reclamante tenha opostos embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria, não suscitou preliminar de nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, incide a Súmula nº 297, I, a inviabilizar a análise da suposta violação dos artigos invocados pela parte, bem como da divergência jurisprudencial, sob o enfoque trazido no recurso de revista, uma vez ausente o necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me à maioria e adoto o entendimento proferido pelo Tribunal Pleno que declarou a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), bem como decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Não obstante, se, por um lado, essa vantagem concedida à mulher não viola o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres, por outro, não se pode considerar que esse mesmo princípio da igualdade justifique a extensão de tal direito ao trabalhador do sexo masculino. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, na interpretação do ordenamento jurídico, atuar como legislador positivo. Com efeito, caso patente a necessidade de que aos trabalhadores seja conferido período de descanso físico e mental pré-jornada extraordinária, cumpre ao legislador ordinário disciplinar a questão de forma igualitária para ambos os sexos. Precedentes de Turmas e da colenda SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTEGRAÇÃO DO AUXILIO REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. A previsão de natureza indenizatória das parcelas auxílio refeição e cesta alimentação fornecidos ao empregado, como no caso dos autos, a afastar sua integração ao salário, está consonância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face de tal peculiaridade, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 241, e do artigo 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. "VENDA" DE DEZ DIAS. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas constantes do processo, sobretudo da prova testemunhal, concluiu que não restou demonstrada a imposição patronal para venda de férias, como alegado pelo reclamante. Entendeu que a prova testemunhal não foi suficiente para sustentar a tese do autor, já que em depoimento a testemunha apenas afirmou que havia venda de férias, sem asseverar se ocorria por conveniência dos empregados ou de forma compulsória, por parte do empregador. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que havia obrigatoriedade para venda de férias, como deseja o reclamante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório adotado pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Oportuno ressaltar não ser possível o reexame de depoimentos constantes do acórdão regional, pois, segundo jurisprudência pacificada pela egrégia SBDI-1, tal procedimento contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 8. PLR. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM DETERMINADA DATA. EMPREGADO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO POSITIVO. DISPENSA ANTERIOR À REFERIDA DATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451. PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, referente ao ano de 2011. Concluiu ser inaplicável, ao caso, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1, convertida na Súmula nº 451, pois foi convencionado que apenas fazia jus ao pagamento da referida parcela os empregados com contrato firmado em dezembro/2011 ou que tivessem sido desligados entre agosto e dezembro/2011 e constatado que o autor foi dispensado antes desses prazos (25/07/2011), entendeu ser indevido o pagamento. Ao assim proceder, todavia, o referido Tribunal Regional contrariou diretamente o entendimento pacífico desta Corte Superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 convertida na Súmula nº 451. Recurso de revista conhecido e provido. 9. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, "a". NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista do reclamante encontra-se fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, observa-se que a parte não atendeu as disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", uma vez que não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma aos autos. Recurso de revista a que não se conhece. 10. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. GERENTE DE PAB. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, concluiu que é indevido o pagamento do adicional de risco, visto que o reclamante não apontou qual norma (contratual, convencional ou regulamentar) que ampara a parcela "adicional de risco". Ocorre que nas razões do seu recurso de revista, o reclamado não ataca a referida decisão, nos exatos termos como lançados na fundamentação. Limita-se a veicular tese de que é incontroverso nos autos o desvio de função e a exposição a risco de vida do reclamante, que, na condição de bancário era obrigado a desempenhar atividades de transporte de valores, sem, contudo, atacar o fundamento eleito pelo egrégio Tribunal Regional para indeferir sua pretensão. Tal conduta revela-se processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente e de forma específica, contra a decisão que lhe foi desfavorável, na forma exigida pelo artigo 1016, II, do CPC/2015. Para a circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, fazendo incidir o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista a que não se conhece. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECNIAL. SÚMULA Nº 377, I, "a". NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista do reclamante encontra-se fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial. Observa-se que os arestos de fls. 710/711 (numeração eletrônica) revelam-se inservíveis, pois a parte não atendeu as disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", uma vez que não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma aos autos. Recurso de revista a que não se conhece. Processo: RR - 552-27.2012.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO. FALTA COMETIDA ANTES DO ADVENTO DO FATOR SUSPENSIVO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A questão suscitada diz respeito à decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que defere o pedido de concessão de tutela antecipada de reintegração do Reclamante ao emprego e de restabelecimento de seu plano de saúde, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC. 2. O art. 300 do novo CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris epericulum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em exame, discute-se se a suspensão do contrato de trabalho, em razão da percepção de auxílio-doença, impede a concretização imediata da dispensa por justa causa decorrente de ato praticado antes da concessão do benefício previdenciário. Tem-se que os procedimentos para apuração da falta grave cometida pelo Reclamante iniciaram-se em abril de 2014 e findaram-se em outubro de 2014. A conclusão da investigação ensejou a dispensa por justa causa em 26/10/2014. Ocorre que, à época da dispensa, o Reclamante encontrava-se em gozo de auxílio-doença, prorrogado até 30/11/2015. Dispõe o art. 476 da CLT, que em caso de percepção de auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, ou seja, o contrato de trabalho está suspenso. Nesse esteio, a suspensão do contrato de trabalho implica interrupção dos efeitos do vínculo empregatício, porém, o contrato de trabalho permanece em vigor. Dessa forma, a concessão de auxílio doença não impede a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, haja vista que não obstante a suspensão, devem persistir os deveres de lealdade, confiança, probidade e boa-fé, que, no caso, foram descumpridos. A dispensa por justa causa encontra respaldo no poder potestativo de resilir o contrato de trabalho conferido ao empregador. Ademais, revela notar que o art. 482 da CLT, ao enumerar as hipóteses para rescisão contratual por justa causa, não impõe qualquer limitação legal ao exercício do direito potestativo. Destaca-se que, uma vez desfeitas a fidúcia e a confiança na relação contratual existente entre empregado e empregador, inviável se torna a permanência da relação empregatícia. Dessa forma, não há falar em postergação do rompimento do liame empregatício para período posterior ao término da suspensão do contrato de trabalho, na hipótese dos autos. 4. Verificada, portanto, amparada no conjunto probatório, a verossimilhança das alegações, detecta-se ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve ser concedida a segurança. Ademais, o desligamento do empregado enquanto estiver recebendo auxílio-doença não implica em prejuízo à continuidade da percepção do benefício previdenciário. Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de se conceder a segurança postulada. Processo: RO - 191-65.2015.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 11/12/2018, Redator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não teria sido demonstrado, certo é que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do "ranking" de metas. O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral. 2. Realce-se que, enquanto o TRT fundamenta que não restou relatado qualquer episódio de agressividade na cobrança de metas, os depoimentos transcritos no próprio acórdão relatam que "havia cobrança de metas de forma bastante agressiva" e que "a Sra. Elaine cobrava os funcionários de forma bastante agressiva", e que "o banco demandado realizava um ranking acerca dos melhores e piores vendedores; que o nome do reclamante já constou nesse ranking; que o ranking era encaminhado por meio de e-mail corporativo; [...]. Portanto, do acórdão recorrido é plenamente possível extrair que havia prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma agressiva. 3. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. 4. Dentro desse contexto, necessário o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que reconhecera a prática de assédio moral. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou explicitamente registrado, no acórdão regional, que, "não obstante o autor pudesse, eventualmente, substituir algum funcionário nas agências das cidades de Navegantes e Gaspar, não logrou êxito em comprovar a utilização de veículo próprio nessas oportunidades, o que implica a negativa da sua pretensão". O elemento fático mencionado afasta, portanto, a tese de que as importâncias adimplidas a título de combustível eram insuficientes para arcar com as despesas referentes à utilização do veículo próprio para a realização das atividades laborais. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM AQUISIÇÃO DE VESTIMENTAS. AUSÊNCIA DE USO DE UNIFORME. No caso, o Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos, insuscetível de revisão por essa instância recursal de natureza extraordinária, demonstra não estar evidenciada nenhuma reprimenda na hipótese de não utilização da vestimenta sugerida pelo reclamado e "que não se trata de uniforme propriamente dito, pois a roupa ' mais social' referida pela testemunha abrange uma grande amplitude de trajes, não havendo restrição quanto ao modelo ou a cor". Assim, não tendo sido comprovado o uso de uniforme pelo empregado, ônus que lhe competia, está correta a decisão regional em que se manteve o indeferimento de indenização pela aquisição de traje. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a parcela denominada "auxílio-alimentação" foi fornecida ao reclamante, em razão de previsão em norma coletiva com caráter indenizatório. Assim, com base na premissa consignada no acórdão regional de que o auxílio-alimentação não resultou de ato unilateral do reclamado, mas fora instituído mediante norma coletiva, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há falar em incidência do disposto no artigo 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST, pois esse dispositivo e esse verbete aplicam-se à hipótese em que o vale-refeição foi fornecido por força do contrato de trabalho, hipótese diversa da verificada nos autos. Ademais, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Com relação ao fato de que "o agravado não comprovou sua admissão ao PAT quando da admissão do agravante, com exceção dos anos de 1999 e 2008 (fls. 21/22 do 1º vol. documentos", constata-se que o Tribunal Regional não tratou da matéria, e não foram interpostos embargos de declaração para que o fizesse, pelo que incide à hipótese o entendimento da Súmula 297, itens I e II, do TST, estando a matéria preclusa. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de discriminação a que teria sido supostamente submetido o reclamante em razão da cor da sua pele. De acordo com a decisão regional, o autor alega que o auge da discriminação ocorreu em 2011, após a enchente ocorrida no Município de Blumenau, quando precisou limpar a agência por determinação da Srª Sandra, e que, depois do episódio, passou a ser objeto de chacota sempre que surgia algo desagradável para fazer no local de trabalho. O Regional, valendo-se das provas dos autos, concluiu que "o reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer constrangimento ou abuso, tampouco demonstrou ter sido ele vítima de preconceito racial, notadamente porque todas as testemunhas ouvidas em juízo auxiliaram na limpeza após a enchente e, ainda que assim não fosse, tal serviço, considerada a conjectura, não tem o condão de ensejar lesão a direito da personalidade". Dessa forma, se o Regional de origem, sopesando o poder de convencimento das provas apresentadas pelas partes, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo autor em seu recurso de revista. Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações do reclamante, pressupõe o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 282-23.2013.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 04/12/2018, Redatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. |
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo: RO - 551-97.2015.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 10/12/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/12/2018. |
Fonte TST |
Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |