Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST.A Corte Regional, ao entender computáveis na jornada de trabalho os 9 (nove) minutos diários despendidos pelo empregado na troca de uniforme, não se aplicando a tolerância de dez minutos cristalizada no referido Verbete, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TEMA REPETITIVO Nº 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Na espécie, o limite de tolerância admitido pelo Colegiado Regional, de até 5 (cinco) minutos no início e 5 (cinco) minutos ao final do intervalo, totalizando 10 (dez) minutos de supressão, extrapola a exceção estabelecida por esta Corte Superior no julgamento da matéria em sede de incidente de recurso de revista repetitivo, contrariando o precedente vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 11122-82.2015.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM VINTE DIAS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO JUDICIAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna os atos que, em primeiro lugar, determinou a citação da reclamada para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, impugnação específica aos pedidos do reclamante e, posteriormente, decretou a revelia, porque concluiu ter sido ofertada contestação intempestivamente. 2 - Possibilidade de impugnação mediante recurso judicial próprio. Aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 730-26.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 25/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Segundo a regra inscrita no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, para que seja reconhecida a litigância temerária do advogado, por atos praticados em conjunto com a parte a quem representa, imprescindível o ajuizamento de ação específica para essa finalidade, sendo incabível, consequentemente, a condenação imposta na própria reclamação trabalhista em que praticados os atos reputados de má-fé. Afronta à literalidade da norma constatada. Julgados do TST, STJ e STF. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 39-46.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 25/06/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE DEMANDA. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586453 COM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de demanda entre empregada e empregador, na qual se postula a condenação do empregador (ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar (Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS), em razão do deferimento de parcelas salariais nesta ação, conforme regras estabelecidas no contrato de adesão do trabalhador à entidade de previdência privada. II. Nesse contexto, necessário o exame do regulamento da empresa de previdência complementar a fim de se determinar qual é a base de cálculo do salário-de-contribuição do benefício, bem como os critérios para a reserva matemática e a fonte de custeio, o que também atrai análise das normas que compõem e regem o plano de previdência privada, afastando-se assim a competência desta Justiça Especializada, nos termos em que definido pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Recurso Extraordinário no 586.453 com repercussão geral, assim definida: "Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão entendendo que permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho somente os processos com sentença de mérito proferida até a data daquela decisão, ocorrida em 20/2/2013. III. Na hipótese, considerando que a Vara do Trabalho proferiusentença de mérito em momento posterior à data do julgamento do RE 586453 com repercussão geral reconhecida, é da Justiça Comumacompetênciapara processar e julgar a presente demanda, que envolve empregado vinculado a planos de aposentadoria complementar de entidades de previdência privada. IV. Portanto, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda da parte Reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 114, I, da Constituição Federal, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Ao entender indevido o pagamento de honorários advocatícios, tendo registrado que o Reclamante não estava assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Ressalte-se que, na jurisprudência desta Corte Superior, não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 939-53.2014.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes da SBDI-1 do TST. Na hipótese, o quadro fático constante no acórdão regional revela que o reclamante recebeu auxílio-doença até 06/02/2014. Tendo em vista que à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2015, dentro do prazo quinquenal, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: Ag-RR - 843-95.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20017. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada e acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.Recurso de Revista não conhecido. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. O art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". O Pleno deste Tribunal Superior concluiu, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, que o art. 384 da CLT, que também trata de norma de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo, também foi recepcionado pelo atual texto constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 982-80.2017.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BANCO POSTAL. ECT. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Na situação versada, é incontroverso que o Reclamante foi vítima de assaltos no exercício de suas atividades em agência que funcionava como correspondente bancário (banco postal). Nesse cenário, presentes o dano e o nexo causal, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade de correspondente bancário, que exerce suas atribuições contratuais em estabelecimentos abastecidos com moeda em espécie, caracteriza-se como de risco. Nesse contexto, resta demonstrada contrariedade à tese jurídica pacificada em todas as turmas, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 482-25.2017.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ele faz jus à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado totalmente para o trabalho anteriormente exercido na empresa, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). É cediço que dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. Todavia, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão doquantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a limitação da capacidade laboral em razão da doença, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor.Recurso de revista não conhecido. 3 - DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOS. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à responsabilidade da reclamada pelo custo havido para o tratamento médico da lesão que acomete o autor em razão da doença ocupacional. Também foi mantida a determinação da sentença de inclusão do autor no plano de saúde fornecido aos empregados da ré, além do deferimento de outras despesas de tratamento que se tornarem necessárias, com a determinação de que a reclamada deve arcar com 100% dos custos que incumbirem ao autor. Assim, tem-se como ausente o interesse recursal do reclamante, no tema. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL.Constatado pelo Tribunal Regional, diante das provas carreadas aos autos, a existência da doença ocupacional (mononeuropatia de membros superiores), do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, sob pena de revolvimento do quadro fático delimitado pela Corte de origem, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, o valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi arbitrado de forma razoável, considerando a extensão do dano, o nexo concausal, a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico. Violações legais não demonstradas. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. 3 - DESPESAS MÉDICAS. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia relativa ao custeamento das despesas médicas, com base nas regras de distribuição do ônus da prova delineada no art. 818 da CLT. Ausente o devido prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 4 - INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No tema, o apelo se mostra desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não foi indicada violação legal ou constitucional e nem divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula. Recurso de revista não conhecido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento da Súmula 219 desta Corte, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1118-63.2013.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A v. decisão embargada conheceu do recurso de revista e deu provimento para restabelecer a r. sentença quanto ao deferimento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada. No entanto, foi omissa quanto ao pedido suscitado no recurso de revista de pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese, a reclamante não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios, pois não preencheu o requisito da credencial sindical, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Acolhidos os embargos de declaração apenas para acrescer fundamentação, sem dar efeito modificativo ao julgado. Processo: ED-RR - 3623-09.2013.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de Súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. Ante possível a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e má aplicação da Súmula 331, V, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que tem afirmado que é da reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que, no caso em exame, a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte - ressalvado entendimento contrário do relator -, ficou ausente registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 787-76.2017.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALOS PARA LANCHE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Dessa forma, a reprodução integral da fundamentação expendida no acórdão regional, como ocorreu no caso concreto, não se presta à indicação do prequestionamento da controvérsia, mormente porque não se verifica o necessário confronto analítico de teses. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IRREGULARIDADE DE CONCESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Preconiza a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST que "viola o art. 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seupagamento em dobro". Na situação em apreço, conquanto tenha o julgador consignado que o registro de horário adunado aos autos foi capaz de demonstrar o labor em nove dias consecutivos, concluiu não haver irregularidade apta a gerar o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, ante o seu entendimento de que o descanso pode ser usufruído no decorrer da semana ulterior. Nesse diapasão, forçosa a ilação de que a decisão regional violou o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ART. 386 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. REVEZAMENTO QUINZENAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não houve impugnação nas razões recursais do fundamento utilizado pelo TRT de que o registro de horário da empregada de fl. 84 não viola a concessão da folga quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Assim, não houve o adequado cotejo analítico, pelo que a recorrente deixou de cumprir o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2360-75.2013.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Da leitura do acórdão regional extrai-se que o reclamante trabalhava em local não servido por transporte público, necessitando do transporte fornecido pela empregadora para o deslocamento casa-trabalho-casa. Esta Corte tem entendido que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto o empregado estar cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e de sua residência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10456-75.2015.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA ALUGUEL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ASSALTO), ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). O reclamante, nas razões de recurso de revista, alegou que o eg. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não examinou aspectos em relação à adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ao intervalo intrajornada, ao adicional de transferência, à ajuda aluguel, à indenização por dano moral (assalto), às promoções por antiguidade e à complementação de aposentadoria, parcelas essas que não foram alcançadas pelos efeitos da quitação reconhecida pela r. sentença e que transitaram em julgado diante do não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por deserto. Os arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC/15 estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. No caso, o eg. Tribunal Regional confere solução jurídica devidamente fundamentada em relação às matérias "Plano de Demissão Voluntária", "adicional de transferência", "ajuda aluguel", "indenização por dano moral (assalto)", "promoções por antiguidade" e "complementação de aposentadoria". No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, embora instado por embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegação do reclamante referente ao elastecimento da jornada de seis horas e ao direito ao pagamento integral de uma hora do período. Limitou-se a afirmar que a jornada contratual de trabalho era, incontroversamente, de seis horas, sendo devido apenas quinze minutos. Logo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Juízo de retratação exercido, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO. EFEITOS. O presente caso comporta a retratação da decisão anteriormente proferida por esta Turma. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, foi no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE 590415/SC, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). A controvérsia nestes autos envolve o mesmo plano de demissão incentivada analisado naquele recurso extraordinário. O Reclamante era empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e aderiu ao PDI/2001 previsto nos instrumentos coletivos, outorgando quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Juízo de retratação exercido, recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 228400-33.2007.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): TERESA REGINA COTOSKY Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. A causa diz respeito ao indeferimento do benefício da justiçagratuita, nos termos da lei 1.060/1950, aosindicato que atua na condição de substituto processual. Não há delimitação quanto à comprovação de insuficiência econômica ou impossibilidade de arcar com os custos do processo por parte do Sindicato. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 752-68.2016.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. CARTÃO ACICARD. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao tema "vale-alimentação - cartão Acicard", o Tribunal Regional afirmou que o cartão Acicard não se confunde com vale-alimentação, mas tratava-se de um instrumento que permitia a realização de compra em supermercado com desconto posterior pela empregadora. Quanto à indenização por dano moral - atraso no pagamento de verbas rescisórias, o eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, por entender que, não obstante seja reprovável a atitude do empregador, tal fato, por si só, não enseja a reparação pretendida, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, o que não ocorreu. Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir que, em razão da não demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o atraso reiterado de salários não enseja indenização por dano moral, contrariou o entendimento desta Corte de que a mora contumaz no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de sua existência. No caso, foi comprovada a mora salarial reiterada (ausência de pagamento por cinco meses). Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da CF, o recurso de revista deve ser processado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao entender que o trabalhador em minas de subsolo não faz jus ao intervalo intrajornada, mesmo quando verificada a realização de trabalho além de seis horas diárias, porque faz pausas obrigatórias de 15 minutos a cada 3 horas, contraria a jurisprudência desta c. Corte, que entende que a concessão das pausas previstas no art. 298 da CLT não impede a aplicação do art. 71 da CLT. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I do TST, o recurso de revista deve ser processado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. É pacífico na Corte o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de sua existência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. A matéria diz respeito à possiblidade de cumulação das pausas previstas nos arts. 71 (intervalo intrajornada) e 298 (pausa de quinze minutos a cada três horas consecutivas de trabalho), ambos da CLT, para o trabalhador em minas de subsolo que cumpre jornada superior a seis horas. No caso, em que pese ser incontroverso que a jornada de trabalho do reclamante, que desempenhava suas atividades em minas de subsolo, era superior a 6 horas diárias (7h12), o eg. TRT assentou que o autor não faz jus ao intervalo intrajornada, por entender que eles são incompatíveis. Contudo, o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre os intervalos previstos nos arts. 71 e 298 da CLT, uma vez que, como não há regramento específico de intervalo intrajornada para o empregado em minas de subsolo, deve-se aplicar o regramento geral previsto no art. 71 da CLT e, consequentemente, o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do TST. Desse modo, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização de 40%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 1130-02.2016.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. 1. Esta Corte já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas em sua base de cálculo, tendo em vista que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado. 2. Nessa esteira, constatou aquela Colenda Subseção que não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a pretensão não consubstancia pinçamento de disposições mais benéficas de cada um dos planos, mas de correção do cálculo das parcelas, de natureza salarial, cujo direito se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante, ao tempo da vigência do plano anterior. Há julgados. 3. De outra parte, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à natureza salarial da parcela CTVA, e quanto à sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF, desde a vigência do Plano REG/REPLAN, de onde advém o direito às diferenças de saldamento, quando não considerada aquela parcela. Há julgados. 4. Nesse contexto, ante a conclusão do TRT de origem segundo a qual a adesão espontânea e voluntária do reclamante ao novo plano de benefícios acarretou renúncia às regras do plano originário (REG/REPLAN), no caso em que se controverte sobre a retificação do benefício saldado conforme exclusivamente as regras do REG/REPLAN, conhece-se do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017 Conforme a sistemática adotada na Sexta Turma do TST, havendo conhecimento do recurso de revista principal, fica superado o despacho denegatório do recurso de revista adesivo e o respectivo agravo de instrumento, determinando-se a reautuação antes da Sessão de julgamento, o que foi observado no caso concreto. Julgados: RR-186300-43.2009.5.02.0012 e RR-210-30.2010.5.04.0013, Sessão de 28/06/2017; RR-764-35.2010.5.04.0022, Sessão de 15/06/2016; RR-612385-53.2009.5.12.00034, Sessão de 02/12/2015. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO E CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA Prejudicado o recurso de revista adesivo da reclamadaFUNCEF, porquanto determinados os descontos previstos no plano de benefícios apenas das cotas-partes do reclamante e da empregadora (CEF) a título de fonte de custeio, e determinada a reserva matemática pela CEF. Recurso de revista prejudicado. Processo: RR - 4933-22.2011.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Não há transcendência quando o tema articulado no recurso de revista não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido. ADICIONAL NOTURNO. Exame de ofício do acórdão recorrido: segundo o TRT, "a cláusula convencional estabelecia que as partes reconhecem, de forma expressa, bem como o Sindicato representante dos EMPREGADOS, que o período que adentrar o horário noturno legal (das 4h42mir1 às 5h e das 22:00 às 23hl8min), não será considerado como horário noturno, para qualquer fim, especialmente para fins de adicional noturno e da redução da hora noturna". Por consequência não será devido qualquer adicional ou redução de hora em decorrência do horário estipulado na cláusula anterior" Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. Embora a matéria seja relevante, verifica-se que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, principalmente o conteúdo da cláusula negocial, regulamentando o horário noturno e seu respectivo adicional. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1294-21.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador.Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1279-16.2017.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 19/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS CONSIGNADAS DO TRCT. VALIDADE. SÚMULA N.º 330 DO TST. Analisa-se nos autos a validade da enumeração no TRCT de parcelas com fixação de percentuais para fins de reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho. Pontue-se que a discussão direcionada à quitação geral por adesão ao PDV já foi apreciada por esta Primeira Turma, quando do julgamento do anterior Recurso de Revista do reclamante, razão pela qual a discussão da controvérsia, sob tal enfoque, encontra-se preclusa. A matéria já foi abordada por esta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, órgão responsável pela pacificação da jurisprudência interna, oportunidade em que se fixou a tese jurídica de que a previsão de percentuais genéricos e aleatórios não atende a exigência da especificação individualizada das parcelas, conforme estabelece a Súmula n.º 330 do TST. Decisão em sentido contrário deve modificada. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A análise do apelo está prejudicada, em face do provimento do Recurso de Revista do reclamante com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos temas remanescentes. Processo: ARR - 261285-02.2004.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, a fim de deferir os reflexos legais postulados, nos termos da inicial,conforme apuração em liquidação de sentença. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Processo: ED-ARR - 4789-57.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Processo: ED-ARR - 4-11.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na espécie, extrai-se dos autos que o reclamante aderiu por livre manifestação de vontade ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. 3. Assim, por força do precedente vinculante do STF, impõe-se reconhecer que a adesão voluntária do reclamante ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, no qual foi reconhecida a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho e, em consequência, houve restabelecimento da sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, resulta prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado. Processo: RR - 7848-83.2011.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |