Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RETOMADA PELA UNIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO POSTERIORMENTE COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há sucessão trabalhista se a União, após o término do contrato de concessão de serviço público, retoma a administração e a exploração do Porto de Imbituba/SC e, posteriormente, delega tais serviços a ente integrante da Administração Pública mediante convênio de delegação. Caso em que não há transferência da unidade econômica explorada pela antiga concessionária de serviço público ao ente integrante da Administração Pública, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Julgados do TST. II. Acórdão regional proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1134-84.2014.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO. INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1717/DF. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI 1717/DF, firmou jurisprudência no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, e exercem atividade pública, de modo que se submetem ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, inclusive no que diz respeito à necessidade de realização de concurso público para a contratação de seus empregados. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a seu turno, passou a entender que os contratos de emprego firmados antes da decisão proferida na ADI 1717/DF, ou seja, anteriores a sua publicação em 28/03/2003, permanecem válidos, mesmo que o empregado não tenha se submetido a prévio concurso público. III. No caso, considerando que a Reclamante foi admitida aos quadros do Reclamado antes do julgamento da ADI 1717/DF e sempre atuou como Contadora, embora registrada em cargo de outra nomenclatura, impõe-se reconhecer não apenas a validade do contrato de emprego firmado com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC, mas também do seu enquadramento a cargo de nível superior, como Contadora. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 896-58.2015.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXECUTAM ATIVIDADES EM REGIME DE CONCORRÊNCIA OU QUE TENHAM COMO OBJETIVO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS SEUS ACIONISTAS. NÃO RETRATAÇÃO.
Processo: AIRR - 2272-68.2012.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em razão de potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Sabe-se que, consoante dispõe o art. 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Contudo, cumpre elucidar que a parte dispositiva não se define por sua localização textual, mas por seu conteúdo decisório. Significa dizer que o dispositivo da sentença não se restringe, exclusivamente, à conclusão contida ao final dessa, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com essa. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Sendo assim, patenteado no acórdão regional que a sentença exequenda estabeleceu condenação ao pagamento dos honorários assistenciais, os excluir dos cálculos de liquidação pelo simples fato de a referida condenação não ter sido reescrita na parte final da decisão, viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1552-22.2012.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO AUTOR (OC DIRHU 009/88). MAJORAÇÃO DA JORNADA EM REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão relativa à jornada reduzida de seis horas para o cargo de gerente bancário, prevista em norma regulamentar da reclamada vigente à época da contratação do autor, de forma que o descumprimento do pactuado configura-se lesão que se renova mês a mês. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Afastada a prescrição é possível a análise do mérito propriamente dito, por força do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3. A controvérsia dos autos trata de alteração prejudicial ao reclamante, no que se refere à jornada de seis horas previstas para o gerente bancário, a qual foi majorada para oito horas diárias, nos termos do PCC/98. Constatando-se que, ao tempo do ingresso do reclamante, existia norma interna mais benéfica que previa o cargo comissionado em jornada de seis horas, tal disposição se integra ao pacto laboral, sendo proibida a alteração unilateral lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST). Portanto, o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do art. 62, II ou art. 224, §2º, ambos da CLT. Assim, deve-se aplicar a norma vigente à época da contratação do reclamante (OC DIRHU 009/88).Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGNES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida norma que estabeleça, como condição para a opção ao novo regulamento, a renúncia a direitos ou desistência de ações judiciais, por afrontar aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição. Assim, a decisão recorrida, ao consignar que a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada não gera efeito de quitação de todo e qualquer direito que tenha por objeto o Plano de Cargos e Salários, decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 2 - JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/89. Análise prejudicada em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. 3 - GERENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 62, II E 224, § 2º, DA CLT. Análise prejudicada em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. Não demonstrada divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - DIVISOR. Análise prejudicada em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Análise prejudicada em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 4268-42.2012.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO APENAS DOS EFEITOS FINANCEIROS QUANTO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE IMPRESCRITAS - EMPREGADO ANISTIADO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, afastando a prescrição do direito às promoções por antiguidade anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação, declarar a prescrição apenas dos efeitos financeiros referentes às promoções por antiguidade, sem prejuízo do realinhamento dos níveis salariais, e para condenar a Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas e imprescritas, e reflexos, determinando como único pressuposto para o deferimento o critério temporal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 2. A Reclamada traz à baila, entretanto, a ponderação contida no acórdão regional proferido em embargos de declaração quanto à impossibilidade de avaliação de qualquer pleito de promoções por antiguidade no período anterior à anistia do Reclamante. 3. Embora o Reclamante, ao proceder à reprodução do acórdão regional, tenha se furtado a reproduzir o trecho alusivo à anistia, que afasta, pelo menos em tese, o direito às promoções decorrentes do PCS de 1997, não torna seu recurso de revista insuscetível de conhecimento. Com efeito, o recurso de revista remanesce passível de admissibilidade, tal como reconhecida pela decisão agravada, haja vista que a fundamentação do acórdão transcrito é suficiente e autônoma em relação ao PCR de 2010, vigente quando da readmissão do Autor. 4. O que ocorre é que, não tendo trazido o enfrentamento do fundamento, também autônomo e suficiente, da anistia para o recurso de revista, efetivamente, não pode discutir as promoções do período a ela anterior e, portanto, concernentes a PCS que já não vigorava quando da readmissão do Reclamante, por absoluta preclusão temporal. Não desconstituiu, a toda prova, o fundamento dado pela Corte de origem para o período anterior ao PCR de 2010 (PCS de 1997). 5. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, é relativa apenas às promoções advindas do PCR de 2010, que vigia quando do retorno do Reclamante em 2015. Com efeito, estão prescritos os efeitos financeiros referentes apenas às promoções do PCR 2010 (e quaisquer subsequentes) anteriores ao ajuizamento da presente reclamatória, mas não o realinhamento de níveis salariais, sendo deferidas as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade imprescritas e não deferidas, a partir da readmissão do Reclamante na Reclamada. Agravo provido. Processo: Ag-RR - 605-24.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. Discute-se, no caso, a possibilidade de se enquadrar o reclamante, controlador de tráfego aéreo, nas normas especiais da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos artigos 227 a 231 da CLT. O Regional, analisando as atividades exercidas pelo reclamante, concluiu que ele não se enquadrava na categoria dos radiotelefonistas, pois, "embora ambos possam utilizar dos mesmos instrumentos de trabalho, não há dúvidas na distinção do labor desempenhado entre o autor e aqueles tutelados na aludida norma celetista".O Tribunal a quo ainda registrou que "a única testemunha inquirida asseverou que apenas "eventualmente fica conectado em sistema de radiotelefonia por mais de 03 horas"", concluindo, assim, que, "seja pela ausência de previsão legal ou de similitude nas atribuições, o tratamento isonômico requerido não se sustenta". No caso, não obstante seja incontroverso o uso de rádio e telefone no exercício das funções de controlador de tráfego aéreo, certo é que não se pode acolher o enquadramento do autor nas normas especiais destinadas aos serviços de telefonia. Com efeito, o fato de o autor utilizar radiotelefonia, de forma acessória e apenas eventual, segundo o registro fático do Tribunal Regional, para a execução das suas funções, não autoriza a aplicação dos artigos 227 e seguintes da CLT. Isso porque o enquadramento legal não pode se dar em razão do mero expediente utilizado pelo autor para o exercício da sua função de controlador de tráfego aéreo, cujas atribuições vão muito além da utilização de rádio e telefone. Nesse contexto, diante das particularidades das atividades exercidas pelo autor, conclui-se ser indevido o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. Discute-se, na hipótese dos autos, se as horas extras realizadas pelo empregado submetido a uma jornada contratual de seis horas de trabalho fazem com que o tempo de 15 minutos usufruído a título de intervalo intrajornada seja elastecido até se atingir o mínimo de uma hora, conforme previsto no artigo 71 da CLT.Com efeito, independentemente de a jornada legal do empregado ser de seis horas, uma vez demonstrado que o trabalho prestado ultrapassava habitualmente o limite legal, deverá ser observado o intervalo de uma hora, previsto no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Todavia, no caso, o Regional consignou que, "conquanto os cartões-ponto indique (sic) a ativação em suplementares durante a contratualidade, tenho que a frequência e a intensidade do sobrelabor anotado não tem o condão de atrair a indispensável habitualidade prevista na Súmula nº 437, IV, do TST". Assim, ausente a habitualidade exigida a mencionada súmula, inviável a concessão de uma hora a título de intervalo intrajornada, como pretende o reclamante. Para se entender de forma diversa, no sentido de que a jornada de seis horas era extrapolada habitualmente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1872-22.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -SUBSTITUIÇÕES DE CARÁTER NÃO EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 159, I, do TST, segundo a qual "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, porquanto versa sobre "categoria diferenciada", matéria sem relação com os fundamentos da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do art. 64 da CLT, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (art. 224, caput, da CLT) ou 220 para a jornada de 8h (art. 224, § 2º, da CLT). Do referido julgamento resultou a alteração da redação da Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco transcreveu arestos aptos ao confronto de teses, nos termos do art. 896 da CLT, razão pela qual o apelo encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. CONVERSÃO. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a questão foi solucionada com base na valoração da prova produzida nos autos, e não à luz do instituto da distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. O reclamado não se insurge contra o fundamento adotado na decisão recorrida. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Aplica-se o disposto na Súmula 381 do TST às hipóteses em que habitualmente efetuado o pagamento do salário no próprio mês da prestação de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, porque ausente credencial sindical. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1568-69.2014.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - VALIDADE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MTE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E MINUTOS RESIDUAIS A existência de acordo de compensação semanal pressupõe a extrapolação da duração diária (jornada). Evidencia-se ainda a prestação de horas extras decorrentes de minutos residuais. Essas hipóteses afastam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por autorização do MTE, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 643-86.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL - FORMA DE PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO 1. O acórdão regional, ao determinar o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, decidiu conforme à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no art. 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 146, e não o pagamento destas acrescido de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 (trinta e cinco) horas. Julgados. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - VALIDADE - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MTE - SEMANA ESPANHOLA, ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E HORAS EXTRAS HABITUAIS No sistema de compensação denominado "semana espanhola", que alterna semanas com 48 (quarenta e oito) e 40 (quarenta) horas de trabalho, é válida a redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, pois não acarreta labor extraordinário diário, ainda que, em semanas alternadas, ocorra o elastecimento da duração semanal. Todavia, nos autos, evidencia-se a existência de acordo de compensação semanal, que pressupõe a extrapolação da duração diária (jornada), além de prestação habitual de horas extras decorrentes de minutos residuais e de desrespeito ao intervalo interjornadas. Essas hipóteses afastam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por autorização do MTE, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Julgados. Entendimento da E. SDI-1, ao qual me submeto por disciplina judiciária. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 2109-97.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante possível decisão de mérito favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da reclamante gestante, limitando o período da data da rescisão contratual, em 01.10.2015, até o dia em que a autora tomou ciência da oferta de reintegração e a recusou, em 11.02.2016. A jurisprudência do TST, contudo, tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Há precedentes. Portanto, a decisão regional que limitou a condenação relativa ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia de emprego da data da rescisão até o dia da recusa da empregada em retornar ao emprego está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. O pagamento da referida indenização deve ser correspondente ao período total da garantia de emprego, na forma do art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 529-40.2016.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |