Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera submissão do empregado ao procedimento denominado "barreira sanitária" não tem o condão de ensejar compensação por dano moral.II. Não há registros, no acórdão regional, de que a Reclamante fosse submetida à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade. III. Ao afirmar que, "no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Recorrida expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 346-85.2014.5.12.0038 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa". Contudo, o referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva (art. 5º, § 2º, da CF/88), quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, o que não é a hipótese retratada no acórdão regional. II. O Reclamado não desenvolve atividade de risco que autorize o acolhimento de responsabilidade objetiva. Logo a questão deve ser solucionada com a análise dos pressupostos da responsabilidade subjetiva. III. No caso em exame, não consta do acórdão recorrido nenhuma referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar, de modo objetivo e inequívoco, a existência de dolo ou culpa do Reclamado no advento do acidente de trânsito que vitimou a Reclamante. Vale consignar o registro expresso no acórdão regional de que "não houve comprovação de culpa do reclamado pelo acidente de trânsito ocorrido com a autora". IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 4638-02.2013.5.12.0054 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Em suas razões, a Reclamante deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o"trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTAS. ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO I. As multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT referem-se exclusivamente ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo, indevido o pagamento de multas. Julgados. II. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECLAMANTE E DA ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado, (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior) e de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo empregado, ou mesmo por seu advogado, é suficiente para a procedência do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Súmula nº 463, I, do TST). II. Preenchidos tais requisitos, faz jus a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. III. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Sujeita-se à sanção da litigância de má-fé, porque não age em conformidade com os parâmetros de lealdade e boa-fé, a parte que insiste em negar a verdade dos fatos comprovados documentalmente nos autos (arts. 17, I, e 18 do CPC/1973; 80, I, e 81 do CPC/2015). II. Infere-se que a Corte Regional decidiu manter a condenação da Reclamante por litigância de má-fé em decorrência da dedução de pretensão contra fato incontroverso, já reconhecido, inclusive, em outras reclamações trabalhistas patrocinadas pelo mesmo advogado. III. Inescapável concluir, desse modo, que a Reclamante não agiu em conformidade com os parâmetros de lealdade e boa-fé. Revela-se correta, pois, a aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé, com arrimo nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973 (arts. 80, I, e 81 do CPC/2015). IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 10332-36.2013.5.12.0026 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias (e, por consequência, a ausência de prova de sua quitação), não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado. II. Não comprovado o dano sofrido pelo empregado, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE 35 HORAS (11+24). NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante se extrai da Súmula nº 110 do TST, o repouso semanal remunerado e o intervalo intrajornadas são direitos distintos, cujo descumprimento gera efeitos também distintos, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso: "Súmula nº 110. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (...) as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". II. Assim, eventual descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo Reclamante (pagamento das horas extras decorrentes das violações dos intervalos interjornadas de 35h entre duas semanas de trabalho). III. Na espécie, a Corte regional registrou que "o fato de o autor não ter fruído dia de folga semanal não atrai o direito à percepção do acúmulo do repouso semanal remunerado e intervalo intrajornada, uma vez que o disposto nos art. 66 da CLT, combinado com o art. 67 do mesmo Diploma Legal, não garante ao empregado o intervalo mínimo de 11 horas após o repouso semanal de 24 horas". Salientou que "a supressão do descanso semanal remunerado pelo empregador tem como único resultado o pagamento das horas extraordinárias laboradas, conforme expressamente definido na Lei n. 605/49" e, que "apenas o desrespeito ao intervalo previsto entre duas jornadas laborais (11 horas - art. 66 da CLT) gera o direito à percepção, como extras, do lapso temporal suprimido". IV. Ao condenar a Reclamada apenas ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, o TRT de origem, ao final, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego e desde que não haja a prestação de horas extras habituais. II. Constatada a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, e, ainda, ausente a prestação de labor em sobrejornada, revela-se em consonância à jurisprudência do TST, acórdão regional que rejeita a pretensão ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1553-80.2013.5.12.0030 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1-25.2015.5.12.0058 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fundamento para a aplicação de multa convencional é o descumprimento da cláusula coletiva, sem indicar exceção. Assim, ainda que haja o reconhecimento apenas em juízo de que o empregador não observou as disposições normativas com as quais se comprometeu, é devida a multa convencional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A análise da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrente resulta prejudicada neste momento, visto que esta Corte já se manifestou sobre a matéria, declarando a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional. Assim, o Recurso contra essa decisão é o Extraordinário para o STF, o qual já foi interposto pela parte e deve ser reiterado no momento processual oportuno. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: ARR - 4913-70.2010.5.12.0016 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constatada a alegada afronta do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento RE n.º 586.453. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 564-38.2016.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTRAPARTIDA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Diante da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTRAPARTIDA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os297 e 126 do TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1307-94.2016.5.12.0025 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIGÊNCIA DO RH 115 - PRESCRIÇÃO O Eg. Tribunal a quo proferiu decisão fundamentada e consignou as razões de seu convencimento. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS - VANTAGENS PESSOAIS Vislumbrada ofensa à Súmula nº 452 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS Vislumbrada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS - VANTAGENS PESSOAIS Esta Eg. Corte entende que a pretensão às diferenças decorrentes da incorporação de rubricas na base de cálculo da parcela denominada vantagens pessoais se sujeita à prescrição parcial, conforme decidiu o Eg. TRT. Precedentes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO É competência da Justiça do Trabalho o julgamento de lide envolvendo o pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS Não há como considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Eg. TRT a manifestar-se de forma clara e explícita sobre aspectos da controvérsia. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 990-26.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".3. Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 4. Cumpre destacar que esse sempre foi o meu entendimento pessoal sobre a matéria, pois, sob minha ótica, a contratação de empresa prestadora de serviço de call center por concessionária de serviço público de telecomunicações não se configura fraudulenta, uma vez que está expressamente autorizada pela Lei nº 9.472/1997, em seu art. 94, II, que confere às concessionárias de serviço de telecomunicações a possibilidade de contratar terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização do serviço de call center, sob o fundamento de que tal serviço insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de serviço de telecomunicações. 6. Tal decisão conflita abertamente com as teses fixadas na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso específico das concessionárias de serviço de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema 739). 7. Diante da tese fixada em 30/8/2018 no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), entretanto, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. 8.Recurso de revista interposto pela Reclamada OI S.A. de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 1. Constatando-se que a pretensão ao pagamento de indenização por dano moral funda-se na ilicitude da terceirização de atividade-fim, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. 2. Recurso de revista adesivo interposto pela Reclamante de que não se conhece. Processo: RR - 1871-76.2012.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ITEM 3 DO ANEXO 8 DA NR - 15 DO MTE. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. Na espécie, a Corte Regional declarou a validade da dispensa do reclamante, asseverando que, "diante da extinção legítima da relação empregatícia, ainda que o autor tenha gozado de auxílio-doença durante o período de aviso prévio indenizado, não cabe a suspensão do contrato de trabalho, porque não se pode suspender um contrato empregatício que não mais existe". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 371, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato de trabalho. Todavia, não torna nula a dispensa, tampouco autoriza a reintegração do trabalhador, mas apenas prorroga os seus efeitos para depois de expirado o benefício previdenciário. Dessa orientação divergiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: ARR - 7953-69.2011.5.12.0034 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 3303-12.2010.5.12.0002 Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. 1. A Eg. 6ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento. Aplicou, por analogia, a OJ Transitória 71 da SBDI-1, para concluir pelo direito do reclamante às progressões por antiguidade, segundo o critério exclusivamente temporal. 2. Nos dois paradigmas de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, não há emissão de tese, por esta Subseção, acerca da possibilidade de aplicação da OJ Transitória 71, limitando-se a apor o óbice da Súmula 296, I, do TST. A questão, portanto, restringiu-se a aspectos processuais e não de mérito. 3. Já no modelo desta Subseção, de relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, publicado no DEJT de 5.5.2017, discute-se a possibilidade do conhecimento do apelo, por contrariedade à mencionada orientação jurisprudencial, por analogia. Entretanto, no caso dos autos, a Turma conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Assim, a análise acerca da aplicação, por analogia, da OJ Transitória 71, circunscreve-se ao mérito. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-ED-RR - 701-33.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 30/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT07/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. Havendo erro material no acórdão, dá-se provimento aos embargos declaratórios, para fim de saná-lo, tornando o seu dispositivo coerente com a fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Processo: ED-E-Ag-RR - 1117-53.2014.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 30/05/2019, Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. |
AGRAVO DA RECLAMADA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO BASE. PAGAMENTO DEVIDO. O deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade majora o salário base do reclamante e, portanto, repercute nas parcelas sobre ele calculadas, inclusive naquelas que não ostentam natureza salarial. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: Ag-E-ED-ARR - 1504-24.2012.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 30/05/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT07/06/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |