BI-DECISOESDOTSTJUN2019-11

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-06-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 09-06-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões controvertidas, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a executada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. Nos moldes delineados pelo § 1° do art. 629 da CLT, "o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade". In casu, consoante se infere do acórdão regional, não obstante o Auto de Infração n° 020827024 não tenha sido lavrado no local da inspeção, tendo em vista a configuração de motivo justificado para tal, qual seja a solicitação de documentação complementar, por certo que a referida documentação foi fornecida pela executada, ora recorrente, em junho de 2011. Entretanto, fornecida a documentação no mês de junho de 2011, o respectivo auto de infração foi lavrado, tão somente, em 14 de novembro de 2011, decorridos quase cinco meses da entrega dos documentos faltantes, fundamento que serviu de alicerce para que o auto de infração não tivesse sido lavrado no local de inspeção, em total descompasso com o comando do § 1° do art. 629 da CLT, o qual determina a lavração no prazo de vinte e quatro horas. Logo, tem-se que o auto de infração contém vício que enseja a declaração de sua nulidade, pois lavrado em dissonância dos termos do comando consolidado supramencionado, ou seja, o fato de ter sido lavrado fora do prazo legal prescrito resulta na sua nulidade.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O art. 774, II, do CPC preconiza que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. In casu, consoante se infere do acórdão regional, verifica-se que a conduta da executada não pode ser reputada como atentatória à dignidade da justiça, à luz do referido dispositivo legal, mas como mero exercício de seu direito de ação, que é um direito público subjetivo e constitucionalmente previsto (CF, art. 5º, XXXV). Com efeito, não obstante ter ficado demonstrado nos autos, ao contrário do que alegara a executada, que os autos de infração lavrados tiveram origem em fatos distintos e ocorridos em datas diversas, não se divisa a má-fé processual, mormente diante do fato de a executada ter pautado a alegação de que se tratava de punição dupla do mesmo ato no fundamento de que os autos de infração teriam sido lavrados sob o mesmo fundamento jurídico e sob a mesma tipificação. Dentro deste contexto, tem-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impediu a parte de exercitar seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Ocorre que não se pode presumir que a regular utilização dos meios previstos pela legislação processual equivalha à oposição maliciosa à execução, com emprego de ardis e meios artificiosos, nos termos elencados pelo inciso II do art. 774 do CPC, pois a multa prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo legal demanda a efetiva prática da conduta maliciosa, o que não restou evidenciado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 301-40.2016.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 29/05/2019, Redatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CTVA. REDUÇÃO DO VALOR. A parcela CTVA constitui complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, a fim de tornar o respectivo valor compatível com aquele adotado no mercado de trabalho. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que a variação do valor da parcela CTVA em decorrência dos reajustes na remuneração básica do empregado não implica redução salarial. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, constituindo o CTVA um reajuste salarial e complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, artigo 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria a que pertence o Reclamante e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219 do TST). Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento dos honorários advocatícios, proferiu acórdão em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4928-60.2011.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando inerente o risco à atividade desenvolvida pelo empregado. No caso, o empregado era motorista de caminhão e sofreu acidente automobilístico que resultou na sua incapacidade total para o trabalho. Aplicável, assim, a teoria do risco, a ensejar a reparação pretendida. Por outro lado, conquanto comprovada a conduta culposa da vítima, o quadro fático registrado no acórdão regional não é suficiente a demonstrar que essa seja a causa única para a ocorrência do acidente, sendo possível o reenquadramento jurídico da matéria.

Com efeito, não vislumbro no acórdão regional qualquer registro que permita concluir que o estouro do pneu não tenha sido o causador do acidente, tampouco verifico a existência de elementos fáticos que confirmem a fiscalização, pela reclamada, das reais condições do veículo. Desse modo, ainda que destacada conduta negligente do empregado, não há como se entender que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, mas sim, que caracterizada a culpa concorrente. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, do quadro fático delineado pelo Regional, verifica-se a culpa concorrente do reclamante. Desta forma, restou violado o art. 945 do Código Civil, segundo o qual se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa. Recurso de revista conhecido e provido.

PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há falar em julgamento extra petita, já que existe pedido de pensão na exordial, sendo certo que a inclusão do 13º salário é decorrência lógica de tal pedido. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação de multa por interposição procrastinatória de embargos de declaração é matéria de natureza interpretativa, inserida no poder discricionário do juiz (artigos 130 e 131 do CPC/73) que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 237700-35.2009.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor 

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NOVO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. É possível notar que o TRT denegou o pedido por entender não provada a existência de norma legal, coletiva ou contratual que assegure o pagamento da PLR. Não se verifica nulidade processual, tendo em vista que a questão invocada pelo autor não tem relevância. Mesmo que analisada a documentação comprobatória do recebimento de PLR durante a contratualidade, o fato é que seriam necessários outros documentos para definir a parcela a ser paga no exercício, ainda que proporcional.Agravo conhecido e desprovido.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE CHEGADA E SAÍDA DA JORNADA COM O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Do cotejo da tese exposta na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir provável ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE.COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE CHEGADA E SAÍDA DA JORNADA COM O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Verifica-se que efetivamente a Corte a quo, embora instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a compatibilidade ou não entre os horários do transporte público regular e os da jornada de trabalho cumprida pelo autor, questão fático-probatória que se demonstra essencial para a resolução da controvérsia e que foi suscitada em recurso ordinário. Isso porque a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular também é circunstância que enseja o pagamento das horas in itinere, nos termos da Súmula 90, II, deste TST, sendo, portanto, primordial para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, é patente a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e provido.

 

Processo: RR - 643-24.2016.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORA NOTURNA. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que suprimiu a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Embora se reconheça a legitimação das convenções e dos acordos coletivos em patamar constitucional - artigo 7º, XXVI, da CF -, isso não significa que se possa neles introduzir disposições que acarretem danos à integridade físico-psicológica do empregado. Daí a razão de o constituinte frear a aplicação de tal possibilidade, e o fez por meio do inciso XXII do mesmo artigo, o qual vem limitar a aplicação daquele. Se assim não fosse, o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, não teria razão de existir. Ele nasceu com o propósito de limitar o princípio da autonomia privada (artigo 7º, VI, XIII, XVI e XXVI, da Constituição Federal), a fim de conferir dignidade ao empregado e valorização ao seu labor. Assim, as normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, por serem de cunho imperativo - de ordem pública -, restringem a possibilidade de validar as convenções e os acordos que suprimam ou reduzam parcelas trabalhistas quando prejudiciais à saúde do trabalhador, porquanto direitos absolutos indisponíveis, a exemplo daqueles assegurados no artigo 73 da CLT e, antes, no artigo 7º, IX, da Constituição Federal. Há precedentes. Portanto, a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que afasta as violações apontadas, bem como a tese de divergências jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Processo: RR - 470-57.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT, NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, relativos ao fato de que a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem grifos, não atende o requisito previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, em recente decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017. In casu, o Tribunal Regional consignou terem sido adotados os sistemas de compensação semanal de jornada, os quais pressupõem a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático, e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1357-46.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST, não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.TRANSCRIÇÃODE APENAS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABORDAM TODA A COMPLEXIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, adequadamente em sua petição recursal, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, as transcrições empreendidas pela recorrente não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em todos os fundamentos adotados na decisão ora recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1447-96.2015.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA INSCRITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INTERESSE PROCESSUAL. No caso, o Regional, analisando o TRCT, juntado com a inicial, e os documentos acostados na defesa, concluiu que os créditos decorrentes das verbas rescisórias, postuladas na presente ação (salários em atraso, 13º salário e FGTS), já foram reconhecidos pela ré e habilitados no processo de falência, não havendo interesse jurídico do autor em obter sentença da Justiça do Trabalho para determinar o pagamento das mesmas verbas já reconhecidas e inscritas no quadro de credores na ação de recuperação judicial/falência, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville-SC, com a devida atualização monetária até a data da falência. Na revista, o recorrente sustenta, em síntese, que os créditos pleiteados na presente ação trabalhista devem fazer parte de um novo quadro geral de credores, conforme determinado na sentença da Justiça Comum de 03/10/2014. Assim, se a pretensão recursal consiste em saber se os créditos ora pleiteadas constam ou não no quadro de credores na ação que tramita na Justiça Comum, então, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. No tocante às questões da continuidade do negócio pela empresa do grupo, terceira reclamada, TSA Tecnologia - Tecnofibras, e da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF), o Regional não se manifestou a respeito das mesmas e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, conforme preconizado na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Decisão regional em harmonia com a Súmula 388 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.Verifica-se que o recurso de revista, neste tema, encontra óbice nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista a ausência de indicação em sua petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1577-11.2013.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. A aferição das alegações recursais, no sentido de que a prova dos autos demonstra que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. A decisão regional, que registrou que o reclamante exercia o cargo de gerente geral da agência e por isso o enquadrou na exceção do art. 62, II, da CLT, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 287 do TST. Assim, no particular, incide ao caso o art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausente o interesse recursal, pois não há sucumbência quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido.

COMISSÕES. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.  

 

Processo: RR - 3207-62.2013.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão regional que teria motivado a oposição de embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. A aferição das alegações recursais, no sentido de que os cálculos de diferenças de adicional noturno foram corretamente elaborados, conforme laudo pericial, com rubricas que compõem o salário devidamente especificadas e valores corretos, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A aferição das alegações recursais, no sentido de que o DSR não coincidia com o domingo, nem uma única vez ao mês, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTAS CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica de violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1567-89.2013.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM OS PLEITOS DA AÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. No caso a Autora cumulou o pedido de exibição de documentos com os pedidos principais da ação trabalhista, invocando para tanto o art. 305 do CPC. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de exibição de documentos não possui natureza cautelar, porque não visa preservar o resultado útil do processo, mas possui procedimento expresso e não pode ser cumulado com os pedidos da ação trabalhista. Diante da incompatibilidade da cumulação extinguiu o processo sem resolução do mérito. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 411-65.2018.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA NÃO CONCURSADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso de revista não será processado. A causa trata do indeferimento do pedido de indenização por dano moral pretendido pela reclamante, sob o fundamento de que a mudança do regime jurídico do ente público, de celetista para estatutário, e a exoneração da reclamante são lesões de ordem material, que se resolveram pela reintegração e nulidade do ato, incapazes de implicarem na violação ao patrimôniomoral, sobretudo diante da não comprovação de repercussões na esfera íntima da demandante, nem em ofensa aos seus direitos de personalidade. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 592-67.2017.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SEDE DA EMPRESA - LOCAL DE FÁCIL ACESSO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento do pedido de horas in itinere, por ser fato incontroverso que a empresa reclamada encontra-se em local de fácil acesso. O entendimento do eg. TRT foi de que o conceito de "difícil acesso" é o local da prestação de serviços, e não o local de residência do empregado, não sendo possível a penalização da empresa pelo fato de o autor residir em outro município.A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1495-07.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO RECUSADO EM JUÍZO.

Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta Corte Superior tem entendido que o fato de a empregada gestante, que tem estabilidade provisória (art. 10, II, b, do ADCT), recusar a proposta de retorno ao trabalho não importa renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente. Esse entendimento se coaduna com a Súmula nº 244 do TST, que admite o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, quando exaurido o de garantia de emprego, e não restringe o direito da gestante apenas ao retorno ao trabalho. Julgados da SBDI-1.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 187-16.2017.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL ESPECIAL. ALEGAÇÃO, APRESENTADA PELA FUNCEF, DE PEDIDO DE RESGATE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELA EX-EMPREGADA. ARTS. 14, III, DA LC 109/01, C/C ARTS. 20 E 24 DA RES. MPS/CGPC Nº 06, DE 30/12/2003. Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses do art. 535 do CPC (1022 do CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT na análise do tema "complementação de aposentadoria - resgate de contribuições", merecem ser providos os embargos de declaração, sem conferir, contudo, efeito modificativo. Embargos de declaração providos, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado.

 

Processo: ED-ED-ARR - 804-84.2012.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO COM ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, IV, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO COM ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de contratação, em face da proibição de indexação explicitada pelo art. 7º, IV, da CRFB (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Assim, quando da contratação do engenheiro, sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu salário profissional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

 

Processo: RR - 1123-42.2014.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ATUAÇÃO NACIONAL. DESLOCAMENTO DIÁRIO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para consideração do domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, §1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. No caso, em se tratando de empresa de grande porte, com atuação nacional, e considerando o deslocamento diário do autor de Mafra/SC para Lapa/PR, em transporte fornecido pela empresa, tem-se que a própria dinâmica laboral se iniciava em Mafra/SC (domicílio do autor), sendo correta a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (direito de livre acesso ao Judiciário garantido ao trabalhador). Nesse contexto, não se evidencia a violação dos arts. 651 da CLT e 5º, I e II, da Constituição Federal. Arestos inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT e OJ nº 111 da SBDI-1/TST) e inespecíficos(Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSTO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO OCORRÊNCIA.No tocante à representação do preposto, esta Corte tem se posicionado no sentido da desnecessidade de apresentação da carta de preposição nos autos para efeito de comprovação da representação da reclamada em Juízo. Nesse diapasão, em face da inexistência de lei que verse sobre a carta de preposição, eventual omissão da reclamada em apresentá-la, ou mesmo algum vício formal que porventura a acometa, não pode ensejar revelia, confissão ou qualquer outro prejuízo processual para a ré, sob pena de ofensa à garantia ao contraditória e da ampla defesa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 1563-03.2012.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.