BI-DECISOESDOTSTMAI2019-13

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-05-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 06 A 12-05-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS. Não havendo transcendência (CLT, art. 896-A, § 2°) quanto aos temas em epígrafe, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR-ARR - 1407-13.2015.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Infere-se que o exame do mérito relacionado ao tema em que se alega a negativa de prestação jurisdicional pode ser favorável à pretensão do autor, pelo que se deixa de apreciar a preliminar em epígrafe, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 249, §2º, do CPC de 1973).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Ante a possível divergência jurisprudencial em face da tese adotada pelo e. TRT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, do TST. Resulta evidente, portanto, que a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de adesão da empresa ao PAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atinge o autor, porquanto já percebia o auxílio-alimentação com caráter remuneratório, que se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e provido.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, em sua composição completa, na sessão realizada em 26/9/2013, privilegiou a tese de que, ainda que a pretensão do reclamante tenha origem em norma empresarial interna que disciplina os critérios de cálculo das vantagens pessoais, e não em norma legal, a controvérsia se sujeita à prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que a empregadora deixa de cumprir o que foi previamente pactuado e efetua o pagamento a menor. Portanto, nos termos do referido precedente jurisprudencial e conforme se verifica pelo acórdão regional, a pretensão ora discutida não está embasada em ato lesivo único da empregadora, e sim em ato lesivo sucessivo, razão pela qual efetivamente não se aplica à hipótese a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST, mas a prescrição parcial quinquenal. Precedentes. No que tange ao pagamento do adicional de incorporação, a atual jurisprudência do c. TST, solidamente fundamentada nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, tem afastado a aplicação do normativo interno da CEF, que instituiu o "adicional de incorporação", com a previsão de incorporação apenas proporcional de função de gratificação percebida por mais de 10 (dez anos), causando diretamente prejuízos financeiros ao empregado e, portanto, menos benéfica do que a previsão vertida na Súmula nº 372, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 294/TST e provido.

REFLEXOS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Observa-se que a pretensão do autor é obter a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, e os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, inclusive nos depósitos do FGTS. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado ao seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que apesar de a ação ter sido ajuizada em 2016, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição a trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso.

Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade, sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Resumo: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 786-12.2016.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O recorrente transcreve apenas a conclusão do acórdão, deixando de reproduzir os trechos em que o Tribunal ressalta os fundamentos pelos quais decidiu pela ratificação da sentença, que indeferiu a perícia no local de trabalho e a oitiva de testemunha. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que o reclamante não interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, considera-se preclusa a controvérsia em tal aspecto. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016.Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Processo: RR - 964-64.2014.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A recorrente não transcreve o trecho da decisão de recurso ordinário que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. Óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FGTS - PEDIDO ACESSÓRIO. O exame da pretensão encontra-se prejudicado, tendo em vista o que restou decidido no tópico anterior.

 

Processo: RR - 1148-63.2016.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Com o cancelamento da OJ/SBDI-1/TST 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no artigo 37, § 4º, da Lei 8.630/93. No caso, não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL E REFLEXOS. Esta Corte tem reiteradamente decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", e ainda em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal e provido.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO INTERVALO INTERJORNADAS. Em que pese às particularidades do trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais relativas à jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. Com efeito, o pagamento do tempo suprimido do intervalo entre jornadas é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. A sua supressão ou restrição é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que é exigido do trabalhador. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, ainda que o labor seja prestado a operadores portuários diversos. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito e, não, ao total do referido intervalo. Assim, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica, e sob condições peculiares, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a norma coletiva não pode sobrepor-se às garantias mínimas de proteção ao trabalhador, especialmente as relacionadas à saúde e segurança, como por exemplo as normas afetas à duração do trabalho, devendo ser observado o intervalo interjornadas, ainda que o labor seja prestado a operadores portuários diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 66 da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista integralmente conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 447-21.2015.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. Homologa-se a desistência do recurso do Banco, nos termos do art. 998 do CPC/2015.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DO GERENTE EM FÉRIAS OU FOLGAS. SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159, I, DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao aspecto.Agravo de instrumento conhecido e provido.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA PRAVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. A empregada sustenta que, embora na denominação dos cargos conste a designação "gerente", ela jamais possuiu poderes de mando ou gestão capazes de descaracterizar seu direito à percepção de horas extras. Aduz que a empresa tem o hábito de utilizar a rubrica da função para mascarar as atribuições técnicas desempenhadas por seus empregados, fraudar a legislação trabalhista e deixar de pagar as horas extras eventualmente devidas. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão recorrido transcrito que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluindo que a autora exerceu cargo de confiança apto a afastar o direito à percepção das horas extras pleiteadas, porquanto era detentora de responsabilidade diferenciada, além de perceber a gratificação pertinente. Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 102, I, do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados, contrariedade ao verbete sumular transcrito ou divergência com as decisões colacionadas.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO CARRO E REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. A agravante requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização correspondente ao desgaste do veículo, ao combustível utilizado e ao reembolso dos valores gastos com o seguro do veículo, sob pena de ofensa ao artigo 2º da CLT. Entretanto, conforme registrado na decisão recorrida, o Banco réu comprovou que reembolsava à autora as despesas relativas ao desgaste do veículo e ao combustível utilizado. Nesse passo, a reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Em relação ao reembolso das despesas com o seguro do veículo, o Tribunal Regional evidenciou que a sua utilização não ocorria apenas em prol do trabalho. Dessa forma, o apelo apenas ganharia impulso com base em divergência jurisprudencial, em face da especificidade da situação fática da matéria. Ocorre que a parte não colacionou arestos ao confronto de teses, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, também quanto ao aspecto.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE JORNADAS EXCESSIVAS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A autora pretende ser ressarcida pelos danos morais decorrentes de jornadas excessivas, inclusive nos dias destinados às folgas, argumentando que tal labor era desumano e a impedia de usufruir de atividades de lazer e esportivas, bem como de desfrutar de tempo com a família. Aduz que"o arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano". Ocorre que o Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, afirmou claramente que "não ficou evidenciada a prática de jornada extenuante ou a impossibilidade de convívio familiar ou social que caracterizasse a violação de algum direito imaterial da autora". Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com as decisões colacionadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL, ASSÉDIO E COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/9/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL, ASSÉDIO E COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALORES ARBITRADOS. A autora requer, em síntese, a majoração dos valores relativos à indenização pelo dano moral decorrente da doença laborativa, bem como o restabelecimento do valor imposto pelo Juízo singular à indenização referente ao dano decorrente do assédio moral e da cobrança excessiva de metas. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que oquantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, as indenizações foram arbitradas levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido, em face da doença ocupacional da autora e da cobrança abusiva de metas. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação das indenizações por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Está igualmente intacto o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DO GERENTE EM FÉRIAS OU FOLGAS. SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159, I, DO TST. Discute-se, no tópico, a possibilidade de se deferir diferenças salariais ao empregado que substituiu outro de padrão salarial maior em suas férias e folgas. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, por meio da edição da Súmula 159, I, que prevê que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Registre-se que o verbete sumular nada menciona acerca de eventual necessidade de se acumular as funções para fazer jus às diferenças salariais decorrentes da substituição. Acrescente-se, apenas, que não existe no referido verbete jurisprudencial uma estipulação objetiva do que consistiria a substituição de caráter não eventual. Nesse sentir, o exame da questão sob o viés de um patamar mínimo para sua caracterização termina por desaguar em avaliação de amplo espectro interpretativo, que não pode ser superada neste momento processual. Assim, uma vez que o Tribunal evidenciou que a autora substituiu o gerente em suas férias e folgas, é imperioso concluir que ela faz jus à parcela. Nesse passo, tem-se que o TRT, ao indeferir as diferenças salariais em debate, incorreu em contrariedade à Súmula 159, I, do TST, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 159, I, do TST e provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da autora parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista da autora conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 714-87.2015.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Na hipótese, o eg. TRT, no acórdão principal, reformou a r. sentença, aduzindo que a autora exerceu o cargo de gerente de relacionamento, desempenhando atividades de relevo dentro das atribuições sociais da instituição bancária, pelo que seu enquadramento se dava no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo-lhe aplicável a jornada de 8 horas, conforme item IV da Súmula 102 e Súmula 287, ambas do TST. A argumentação da autora visa manifestação expressa sobre as reais atividades exercidas pelo gerente de relacionamento, com emissão de tese à luz dos artigos 818, II e 832 da CLT c/c 373, II do CPC/15 e da Súmula 102, I, do TST. O Tribunal Regional, contudo, não enfrentou a questão fático-probatória. Logo, a ausência de esclarecimentos pelo Tribunal de origem, relativamente às "atividades de relevo", que subsidiaram sua decisão, configura negativa de prestação jurisdicional.

Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.

Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do provimento entregue ao recurso de revista.

CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e integralmente provido.

 

Processo: ARR - 1038-93.2015.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração foram acolhidos, com concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de incluir os honorários advocatícios na condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-RR - 54-10.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. AGENTE INSALUBRE. NEUTRALIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOCERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu que "apesar de a autora admitir o uso de EPIs (luva de PVC, Sapato de Segurança, Respirador, Avental de Segurança) que seriam suficientes para elisão da nocividade dos agentes químicos, no recibo e controle de fornecimento de material , apenas o ' calçado de Segurança' apresenta o número correspondente ao CA, o que induz à dúvida quanto à procedências dos demais EPIs".II. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser indispensável oCertificado de Aprovaçãopara comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual a fim de neutralizar os agentes nocivos à saúde do trabalhador. III. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, emergem como óbices ao prosseguimento da revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 2304-37.2012.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 599.628. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543-B, § 3.º, DO CPC DE 1973 E 1.030, II, DO CPC DE 2015. O acórdão proferido pela dt. 5.ª Turma encontra-se em harmonia com o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica as empresas públicas que exercem atividade econômica. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

 

Processo: AIRR - 165385-06.2009.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. 1. No Capítulo III, no qual dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 determina que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher, de modo que, com fulcro no referido dispositivo consitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1606-35.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O Tribunal Regional decidiu pela validade do auto de infração e, por conseguinte, pela exigibilidade da multa aplicada em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que os elementos dos autos abonam a conclusão de que a autora não comprovou a impossibilidade de contratar empregados que se enquadrem como reabilitados ou com deficiência, deixando, pois, de cumprir com o dever que lhe impõe o art. 93 da Lei nº 8.213/91. Assim, destacou que o auto de infração pode ser anulado, caso a empresa demonstre que empreendeu esforços para cumprir a legislação, sem obter êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, contudo esse não é o caso dos autos. Ileso o artigo 93, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 43-47.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Verifica-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, porém a recorrente fundamenta sua revista unicamente em divergência jurisprudencial. Logo, o recurso não alcança conhecimento porque não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 533-96.2018.5.12.0024 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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RECURSO DE REVISTA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO.

A egrégia SBDI-1 deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Aplicação, à espécie, da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 448. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1863-61.2015.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público.

Na hipótese, observa-se que a recorrente, em seu recurso de revista, pretende demonstrar que o ente público não comprovou ter realizado a fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Sucede, todavia, que essa premissa fática não foi apreciada pelo egrégio Tribunal Regional, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando apenas que, no caso, não foram demonstrados vícios ou irregularidades da Administração Pública no procedimento licitatório, com o intuito de consentir com a exploração ilegal de mão-de-obra ou de burlar as regras de proteção ao trabalho, em notório desvio da vontade administrativa.

Como se vê, a matéria não foi apreciada no v. acórdão regional sob o enfoque ora trazido pela reclamante no recurso de revista.

Por essa razão, o seu exame, nessa fase recursal, carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula nº 297.

Registre-se, por oportuno, que a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1732-41.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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RECURSO DE REVISTA

1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de isenção do pagamento de honorários periciais, na hipótese em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 3º, V, da Lei nº 1.060/50 e 790-B da CLT.

Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 457, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

1.2.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457. PROVIMENTO.

Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.

No entanto, a partir do momento em que a parte tem reconhecida a sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram às custas processuais ou aos honorários periciais. O pagamento dos honorários periciais, nesse caso, deve ser efetuado pela União, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 457.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 2784-78.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.