Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no caso, ao sindicato substituto processual, mas desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Na hipótese, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, que se limitou a declarar a hipossuficiência dos substituídos, a qual, todavia, não permite conceder a justiça gratuita ao próprio ente sindical. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1595-41.2017.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não transcreveu em seu recurso de revista o trecho dos embargos de declaração, providência essa que se fazia necessária para fins de atendimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - REGIME 6X2. TRABALHO EM FERIADOS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriado, se não compensado com folga em outro dia da semana, deve ser pago em dobro, isto é, deverá ser pago a hora trabalhada mais adicional de 100%. No caso, todavia, segundo o Tribunal Regional, o labor no feriado era compensado com folga em outro dia da semana, razão pela qual indeferiu o pagamento em dobro. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com o disposto na Súmula 146 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1773-24.2012.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que, no período anterior a 12/2010, existia autorização do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, também restou consignado naquela decisão que o reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada semanal, o que demonstra que a jornada de trabalho da obreira era prorrogada, ainda que para obter a redução em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo intrajornada, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10084-23.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. É inviável a pretensão recursal, por óbice processual. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 09/09/2016 (Ac./ED publicado em 14/11/2016) e o recurso de revista interposto em 17/11/2016, tudo na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto ao presente tema, observa-se que a autora traz transcrição incompleta (vide Ac. págs. 443-445 em comparação com o RR às págs. 495-499), ao disponibilizar transcrição deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de"todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que, "diante da jornada desempenhada pelo autor, não pode ser considerado válido o sistema compensatório nos meses em que ocorreu trabalho ao sábado, em razão da reiteração do labor no dia destinado à compensação" (pág. 443), tendo ressaltado, em sede de embargos de declaração, que, "No que respeita ao intervalo intrajornada, houve condenação ao seu pagamento no período em que inexistente autorização do Ministério do Trabalho, bem como no período permitido, nos meses em que invalidada a compensação semanal" (pág. 473). Ora, como é do conhecimento de todos, o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, encontrando fundamento no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Em se tratando de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva (Súmula 437, III, do TST). No entanto, o limite mínimo de uma hora para repouso e (ou) alimentação pode ser reduzido por ato ministerial, "..., e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." (artigo 71, § 3º, da CLT). No presente caso, a Corte Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada nos períodos contratuais abrangidos por autorização expressa do Ministério do Trabalho mesmo diante da conclusão de que era inválido o regime de compensação e que existia banco de horas. Dessa forma, uma vez constatada a invalidade do regime de compensação, ante a prorrogação habitual da jornada de trabalho, considera-se inválida a redução do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido para condenar a empresa ao pagamento de uma hora extraordinária, relativamente ao intervalo intrajornada reduzido também no período em que o empregador possuía autorização ministerial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em consequência, afastar a aplicação, pela Corte Regional, da multa prevista no inciso 2º do artigo 1.026 do NCPC. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1815-45.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. PCS DE 1998. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. Processo: RR - 1130-45.2011.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Em relação à equiparação salarial, a causa trata do indeferimento ao pleito do reclamante, em razão da ausência de comprovação de igualdade no desempenho das atividades laborais. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Em relação ao tempo à disposição, a causa trata da consideração de 18 minutos diários como integrantes à jornada laboral do reclamante, utilizados para a troca de uniforme. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. A causa trata do indeferimento ao pleito autoral de indenização por dano moral ao entendimento de que não havia como se imputar conduta ilícita da empresa por exigir a troca de roupa de seus trabalhadores, tendo em vista estar cumprindo regras de higiene sanitária, impostas ao setor da agroindústria (Ministério da Agricultura). Há delimitação no sentido de que as janelas de vidro transparente possibilitavam que além dos colegas do setor, outros também tinham a visão para o local onde havia a troca de roupa, segundo prova oral produzida nos autos. Não obstante, o v. acórdão regional concluiu que a troca de roupa na frente dos demais colegas, com consequente trânsito em trajes íntimos em área específica, não é capaz de gerar ao empregado constrangimento passível de indenização. Há transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, tendo em vista os julgados reiterados desta Corte superior no sentido de que a conduta patronal que exige do empregado a submissão à barreira sanitária, por si só, não gera o dever de indenizar, desde que não haja a exposição do empregado de forma excessiva e desnecessária. A exigência sanitária deve ser cumprida pelas empresas do ramo alimentício de forma consentânea com a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores no ambiente de trabalho. No caso concreto, o reclamante era obrigado a circular com roupas íntimas no ambiente laboral, com exposição física desnecessária. Desse modo, extrapola o poder diretivo do empregador a realização do procedimento com exposição da intimidade dos seus empregados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 403-07.2016.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILET Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST).Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST, conforme demonstrado pela parte recorrente. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 550-29.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA ASSISTENCIAL. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto aos honorários periciais, o eg. TRT entendeu razoável o valor fixado em R$ 1.500,00. No que se refere ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o eg. Tribunal Regional registrou que a reclamante, enfermeira assistencial, mantinha contato habitual com pacientes acometidos das mais diversas doenças, com risco de contaminação, na medida em que trabalhava em hospitais, especialmente em UTI. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento do pedido de pagamento das diferenças horas extras decorrentes da inobservância da hora ficta noturna. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, no regime "12x36", a reclamante somente trabalhava 11 (onze) horas, porque usufruía uma hora de intervalo intrajornada e que, mesmo não considerada a hora fictanoturna, não houve elastecimento da jornada 12x36. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF, que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo eg. Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. No caso, o eg. Colegiado a quo, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a prorrogação da jornada noturna, ocorrida no regime de escala 12x36, considerando os termos da Súmula 60, II, desta Corte. Limitou-se a afirmar que "o Magistrado sentenciante e o Colegiado entenderam como correto (o de que a autora, de fato, laborava apenas 11 horas durante a jornada 12X36 horas)." Assim, atendido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e demonstrado que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 946-37.2016.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4 - No caso, nas razões do recurso de revista, não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME 1 - No agravo de instrumento, o reclamante renova as razões do recurso de revista, mas não impugna a decisão agravada, que teve como fundamento o não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14.Aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA 1 - Na Sessão de Julgamento de 1/10/2014, no AIRR-3122- 66.2012.5.18.0101, Redator Designado Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma adotou o entendimento majoritário de que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral; a necessidade de ser observada barreira sanitária exige que o empregador tome medidas e adote procedimentos que evitem a afronta à intimidade do trabalhador. Não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas, sim, veda-se a conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados; o cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores. 2 - No caso concreto, o reclamante era obrigado a circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho. Portanto, ele tem direito à indenização por danos morais. 3 - Levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser arbitrado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO NO LOCAL DE TRABALHO 1 - O que não se admite é a conduta ilícita ou abusiva do empregador quando ocorre a restrição indevida ou a proibição de utilização de banheiros. Contudo, não há conduta ilícita ou abusiva quando a utilização de banheiros é rotina tratada no campo da mera organização administrativa, a fim de conduzir os trabalhos com o mínimo de ordem, sem proibição de ida a banheiro, sem fixação prévia de tempo ou de frequência, sem outras limitações indevidas. A necessidade de ciência do empregador para a saída do posto de trabalho é regular; irregular é a necessidade de autorização para se ausentar devido a necessidades fisiológicas. A orientação do empregador para a utilização de banheiros é regular; irregular é vincular a utilização de banheiros a avaliação objetiva ou subjetiva do trabalhador e a critérios de recompensas por produtividade. Enfim, irregular é a conduta de impor qualquer tipo de constrangimento. Há julgados da Sexta Turma do TST com teses no mesmo sentido. 2 - Caso em que o órgão judicante registrou que "havia restrição quanto ao uso do banheiro pelos empregados, mas não a sua proibição, sendo que fora daquele tempo pré-determinado pelo empregador, poderia fazer o uso quando solicitada a substituição por outro colega de trabalho". 3 - Em tais circunstâncias, não se identifica abuso de poder diretivo ou restrição que imponha algum tipo de constrangimento. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. Processo: ARR - 10880-47.2015.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação relativa ao suposto fato de que a empregada é beneficiado por horário mais flexível, inclusive para usufruir de folgas nos "feriados pontes", porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob esse prisma. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência, no partícular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Quanto ao mais, estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Dos trechos transcritos do acórdão, depreende-se que a controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de pagamento, como extras, do saldo positivo do banco de horas, de 25h4min, aferido à época da rescisão contratual da reclamante, considerando a seguinte norma prevista nos termos de compromissos firmados em sede de negociação coletiva: "eventuais créditos de horas de compensação de feriados que vierem a acumular-se durante os anos, não ensejarão em futuros pagamentos de horas extraordinárias". 4. No caso, o TRT, ao apreciar a referida norma coletiva, concluiu que, durante a vigência do contrato de trabalho, ela efetivamente determina que as horas destinadas ao banco devem ser utilizadas para a concessão de folgas compensatórias (feriados, dias ponte) e não autorizam o pagamento de horas extras (art. 59, § 2º, da CLT). Por outro lado, o TRT concluiu que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se constatado, como no caso, saldo positivo de horas que não foram compensadas, elas devem ser pagas como extras, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada e de desconsideração da onerosidade inerente ao contrato de trabalho. 5. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o TRT, ao interpretar a citada norma coletiva, reconheceu sua aplicabilidade para reger a sistemática de compensação de horas, sem gerar o pagamento de horas extras, durante a vigência do contrato de trabalho, porém, ante a particularidade concernente à existência de saldo positivo no momento da rescisão do contrato de trabalho e com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, determinou o pagamento à reclamante do saldo positivo de 25h4min, como horas extras. Ressalta-se, de outra parte, que os arestos colacionados para fins de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não abrangem premissas específicas delineadas no acórdão recorrido. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nos registros apresentados pela reclamada, que a reclamante não usufruía o intervalo intrajornada. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que deve ser feita a distinção de períodos de prestação de serviços para incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, em razão da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Eis o entendimento que se firmou: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional, ficando afastada a afronta direta ao art. 195 da CF, que dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante obteve progressões salariais e horizontais, em dezembro de 2011 e em janeiro de 2012, respectivamente, de modo que não ficou mais de 24 meses, desde a vigência do PCR 2010, sem o aumento de níveis. Desse modo, a reclamante não atendeu a uma das regras previstas no PCR 2010 para obtenção do avanço de nível referente à promoção por antiguidade, a saber, a permanência mínima durante 24 meses no mesmo nível salarial (step). 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar se a reclamante permaneceu por 24 meses no mesmo nível salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador (caso dos autos) ou a deliberação da diretoria. No caso, o TRT de origem não acolheu o pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes de promoções por merecimento não concedidas, pois entendeu que estas dependem do resultado da avaliação de desempenho, bem como de disponibilidade de verba para custeá-la. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO NÃO CONCEDIDAS 1. Quanto à alegação de violação do artigo 461, §§ 2ª e 3º, da CLT, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e sua alegação, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Por outro lado, no que tange à ofensa aos artigos artigos 186 e 927 do Código Civil, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Sucede, contudo, que não se vislumbra ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a reclamada, ao não conceder as promoções por merecimento em razão da ausência de avaliação de desempenho ou da falta de disponibilidade orçamentária, pressupostos previstos no regulamento empresarial, não cometeu ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das promoções por mérito não concedidas. Ora, o reconhecimento de responsabilidade civil, nesse caso, ensejaria, por via oblíqua e em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o acolhimento de pedido sucessivo de condenação ao pagamento de uma espécie de "indenização substitutiva" equivalente às diferenças salariais provenientes de promoções por merecimento não deferidas ao empregado, em hipótese na qual a SBDI Plena do TST (E-RR-51-16-2011-5-24-007) concluiu que elas não são automáticas e dependem da observância dos critérios previstos no regulamento e da avaliação subjetiva do empregador. 4. Ressalta-se, ademais, que os arestos colacionados para fins de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não abrangem premissa delineada no acórdão recorrido quanto à indenização substitutiva por danos materiais decorrentes das promoções por mérito não concedidas. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal não matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Há julgados. 3. No caso dos autos, a reclamante postula diferenças de reserva matemática e diferenças de contribuições previdenciárias (cota-patronal e cota-participante) devidas à entidade de previdência complementar, incidentes sobre as verbas postuladas na presente reclamação trabalhista. 4. No tocante ao pedido de diferenças de reserva matemática proveniente de eventual reconhecimento de verbas trabalhistas nesta reclamação trabalhista, de fato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STF nos autos dos recursos extraordinários nº 586.453 e 583.050, por tratar-se de matéria afeta à previdência complementar privada e diretamente relacionada à complementação de aposentaria, sobretudo diante da possível necessidade de recálculo da reserva matemática, em conformidade com os regulamentos previdenciários aplicáveis. Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar esse pedido. 5. Por outro lado, evidencia-se que, em relação ao pedido de diferenças de contribuições previdenciárias, não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, postula-se a condenação da empregadora ao recolhimento de contribuições previdenciárias à Fundação ELOS, em razão do reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com natureza salarial e reflexos. Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS SALARIAIS RELATIVOS ÀS PROMOÇÕES 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A aplicação da prescrição quinquenal em relação às promoções, conforme determinado no acórdão recorrido, ao teor da Súmula nº 452 do TST(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1), impõe que sejam calculadas e pagas apenas as promoções devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. Isso implica dizer que as promoções não concedidas no período abrangido pela prescrição não possuem repercussões financeiras no período imprescrito. 4. De fato, os cálculos não remontam ao ano em que as promoções deixaram de ser implementadas, pois todo o período anterior ao quinquênio está prescrito. Com efeito, a prescrição quinquenal parcial incide sobre a pretensão condenatória e não sobre a pretensão declaratória. 5. Declarado o direito à concessão das promoções, não subsiste no entanto a pretensão ao pagamento das diferenças salariais para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Subsiste, tão somente, a pretensão de sua consideração no cálculo das diferenças salariais postuladas no período imprescrito. Há julgados. 6. No caso, o Tribunal Regional, considerando a contagem do quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, manteve indistintamente o reconhecimento da prescrição do tanto do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas quanto da pretensão de declaração do direito à concessão das promoções. 7. Evidencia-se, pois, que não se observou a cumulação de pedidos de natureza declaratória (direito à concessão das promoções em si) e de caráter condenatório (pagamento das diferenças salariaIs decorrentes das promoções). 8. Sucede, contudo, que a prescrição quinquenal (art. 7º, XIX, Constituição Federal) não fulmina a pretensão declaratória alusiva à concessão de promoções por antiguidade. 9.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). 3. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 4. A declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação. 5. Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 7. A declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. 8. Logo, conclui-se que os proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria da reclamante, ainda que sejam superiores a dois salários-mínimos, e a presunção de que ele teria recebido, no mínimo, 15 (quinze) remunerações mensais mais 40% do montante de FGTS depositado em conta, a título de indenização por conta da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento, não são suficientes para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. 9. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 3. No caso concreto, no acórdão de embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a constatar o intuito protelatório ao fundamento de que o acórdão embargado possui fundamentação clara e suficiente e que " a reclamante realmente pretende, sob a pecha de omissão e eventual necessidade de prequestionamento, é a nítida reforma do julgado (tanto é que postula efeitos infringentes), situação que caracteriza error in judicando, passível de retificação por meio de medida própria, a qual não se confunde com os Embargos de Declaração". 4.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 1275-90.2015.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |