Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que na hipótese de afastamento por auxílio-doença, se dá no momento em que cessa o benefício previdenciário. II. O Tribunal Regional entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data do primeiro afastamento previdenciário, ocorrido em março de 1996. Entretanto, consta do acórdão que "o benefício previdenciário vigorou até 13/11/2014", fato incontroverso nos autos, e considerando que a ação foi ajuizada em 31/07/2014, antes, portanto, da cessação do benefício previdenciário, deve ser afastada a prescrição pronunciada. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 1092-55.2014.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E PELO DESRESPEITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. I. O art. 71, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de redução do período de intervalo intrajornada no estabelecimento, desde que haja autorização do MTE e quando "os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". II. Na hipótese, extrai-se que havia o elastecimento da jornada em razão do cômputo dos minutos residuais e pela ausência habitual de fruição do repouso semanal remunerado. III. A Corte Regional considerou válida a redução intervalar no período em que havia autorização ministerial. IV. Diante do constatado elastecimento habitual da jornada, o recurso de revista merece processamento, por possível violação do art. 71, § 3º, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E PELO DESRESPEITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 71, §3º, da CLT prevê a possibilidade de redução do período de intervalo intrajornada no estabelecimento, desde que haja autorização do MTE e quando "os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". II. Na hipótese, extrai-se que havia o elastecimento habitual da jornada em razão do cômputo dos minutos residuais e pela ausência habitual de fruição do repouso semanal remunerado. III. Nesse contexto, evidenciado nos autos o elastecimento habitual da jornada, a decisão do Tribunal Regional que considerou válida a redução intervalar no período em que havia autorização ministerial, afronta o disposto no art. 71, § 3º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1167-02.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. HORAS IN ITINERE. LUGAR DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da CF/88 estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa". Nos termos desse dispositivo constitucional, a responsabilidade é subjetiva: só haverá obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais se o infortúnio tiver resultado de proceder patronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. Sendo assim, a conclusão quanto à existência ou inexistência de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais ou estéticos advindos de acidentes ou doenças de trabalho deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. À luz do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não basta a constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. II. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que não houve culpa da Reclamada. Registrou que "inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pela obreira (doença no ombro), não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MINUTOS RESIDUAIS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Súmula nº 366 do TST contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. II. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a discussão quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o período ali retratado configura tempo à disposição do empregador. II. Assim, ao considerar que a Reclamante não tem direito ao pagamento, como extra, desse período, pois não estava cumprindo ordens ou à disposição da Reclamada, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sumulado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e a que se dá provimento. Processo: ARR - 10031-71.2013.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ED-RR - 2852-72.2011.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO (MATÉRIA COMUM). Diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, o destrancamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO (MATÉRIA COMUM). A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Impende salientar que sempre defendi que, ante a inexistência de lei prevendo a distinção entre atividade precípua e atividade acessória, era possível a terceirização de qualquer tipo de atividade empresarial, desde que resguardados os direitos dos trabalhadores. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pela reclamante, típico de operadores de financiamento, encontra-se relacionado às atividades precípuas da instituição bancária, razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com o tomador de serviços (primeiro reclamado). A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331, I e III. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. Processo: RR - 1939-05.2016.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. Demonstrado que o reclamante foi contratado antes do advento do ACT que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1987) e da adesão da reclamada ao PAT (1991), o reconhecimento da natureza salarial da aludida verba é medida que se impõe. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na OJ n.º 413 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados aposentados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos, consoante o disposto nas Súmulas n.os 51 e 288 deste Tribunal. Desse modo, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício, mesmo que ainda em atividade, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria, uma vez que essa se rege pelas normas vigentes à data da admissão. Recurso de Revista integralmente conhecido e provido. Processo: RR - 7860-40.2010.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 437, I) e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. Discute-se nos autos se a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a condenação ao pagamento do período integral ou apenas dos minutos suprimidos. Registre-se que o vínculo de emprego foi rescindido em 2014, razão pela qual não se aplica à situação em análise as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o Regional deixou registrado que o intervalo usufruído era de 40 minutos, razão pela qual o caso concreto não atrai a aplicação da ratio do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido". Exegese da Súmula n.º 437, I, do TST. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 262-46.2016.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. SÚMULA 333 DO TST.Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Assim, não obstante a redução do intervalo intrajornada ensejar o pagamento do período integral correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, devem ser desconsideradas as variações não excedentes de cinco minutos diários, porquanto o tempo de até cinquenta e cinco minutos de intervalo cumpre a finalidade de alimentação e descanso do trabalhador e comporta as oscilações do registro. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: ARR - 4147-03.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS O Eg. TRT manteve a jornada arbitrada pelo magistrado de primeiro grau a partir do cotejo ponderado dos depoimentos testemunhais. A modificação do entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA A Corte a quo registrou que a Reclamante gozou de especial fidúcia do empregador de maneira a enquadrá-la na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST. HORAS DE SOBREAVISO A Eg. Corte Regional concluiu não ter sido comprovada a submissão da Autora a regime de sobreaviso. Eventual alteração do posicionamento firmado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Por divisar violação ao artigo 461, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO O mero atraso na homologação da rescisão contratual não é fato gerador da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgados do TST. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS E ESTACIONAMENTO - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A matéria, tal como posta pelo Eg. TRT, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - SÚMULA Nº 381 DO TST Independentemente do dia em que o salário for habitualmente pago, somente incidirá correção monetária se ultrapassada a data-limite fixada no artigo 459, § 1º, da CLT. Entendimento da Súmula nº 381 do TST. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS O Eg. TRT concluiu não ter sido comprovada a imposição da venda de dez dias de férias, ressaltando que a prova oral revelou-se dividida a respeito. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. MULTAS CONVENCIONAIS O Eg. TRT julgou a lide com base na interpretação de cláusula inserta em norma coletiva da categoria, que disciplinou a incidência de multa. O cabimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, restringe-se à comprovação de divergência jurisprudencial válida e específica. A Reclamante, porém, trouxe arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, aplicáveis à espécie, os honorários de assistência judiciária são devidos desde que a parte, beneficiária da justiça gratuita, esteja assistida por sindicato da categoria profissional, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O tópico em epígrafe não comporta exame, uma vez que, no particular, foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg. TRT, sem a interposição de Agravo de Instrumento. Aplica-se a Instrução Normativa nº 40 do TST, art. 1º. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a diversidade de porte entre as agências bancárias em que laboram os equiparados, por si só, não é óbice ao deferimento da equiparação salarial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1013-74.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 22/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/73) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/73). 1.1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, VII e IX, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir a sentença por meio da qual o juízo rescindendo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do suposto exercício da função de vigilante. 1.2. Impossibilidade de acolhimento dapretensão desconstitutiva calcada no art. 485, VII, do CPC de 1973, pois a simples afirmação autoral de que, no momento da propositura da demanda originária, ignorava o paradeiro do documento apontado como novo não é suficiente para justificar o corte rescisório. Precedente. Ademais, o documento apresentado como "novo" pelo autor não tem aptidão para promover a desconstituição do julgado, porquanto não se revela capaz, por si só, a assegurar-lhe pronunciamento favorável, nos moldes da parte final do art. 485, VII, do CPC/73. Com efeito, a aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado constitui apenas um dos vários requisitos exigidos pela Lei 7.102/83 para o regular exercício da profissão, de modo que, tendo sido consignado na sentença rescindenda a ausência de prova quanto aos demais pressupostos legais, resta impossível concluir pelo enquadramento do trabalhador como vigilante. 1.3 - Também não prospera o pleito rescisório com fundamento no art. 485, IX, do CPC/73, uma vez que o exercício da função de vigilante representou o centro da controvérsia levada ao processo originário, sobre o qual houve amplo debate pelas partes e expressa manifestação do juízo rescindendo, premissas que impedem o reconhecimento de erro de fato, nos termos do dispositivo legal mencionado e da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 2.1 - Do teor dos arts. 3.º, V, 11, § 2.º, e 12 da Lei 1.060/50, vigente ao tempo do julgamento desta ação rescisória pelo TRT, extrai-se que, embora seja possível a condenação do litigante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, a sua exigibilidade fica suspensa até que o credor prove a perda da condição legal de hipossuficiente do devedor ou transcorra o prazo de 5 anos a contar da decisão final prolatada no processo, findo o qual prescreve a pretensão executória da parcela. 2.2 - Nesses termos, não merece prosperar o acórdão recorrido no ponto em que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e, mesmo diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não o isentou do recolhimento da parcela. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 1208-78.2011.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 21/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BESC - ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) - APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO - EFEITOS 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. O precedente de repercussão geral é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante declarou concordar com todas as regras e estar ciente de que a adesão ao Plano de Demissão Incentivada instituído em 2001 pelo Banco do Estado de Santa Catarina implicaria extinção e quitação plena do seu contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2004, de validade reconhecida pelo E. STF. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1. 4. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação para reconhecer que a adesão voluntária do Reclamante ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-RR - 296200-78.2002.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 16/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INSTRUMENTO COLETIVO QUE FIXA NÚMERO DE HORAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. EFICÁCIA RECONHECIDA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGADOS DESTA CORTE. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu inválida a norma coletiva que fixa número de horas em quantidade superior a 50% do tempo efetivamente gasto no deslocamento. Assim, encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INSTRUMENTO COLETIVO QUE FIXA NÚMERO DE HORAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. EFICÁCIA RECONHECIDA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, confere-se validade à cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, considera-se razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. Precedentes. No caso, as informações constantes do acórdão recorrido evidenciam que o tempo estabelecido nas normas coletivas, para as horas de percurso diárias, corresponde a mais de 50% daquele que o Regional, com base nos elementos probatórios, fixou para as horas "in itinere". Comprovado, portanto, que as normas coletivas pautaram-se pela razoabilidade ao definirem o tempo relativo às horas "in itinere" diárias, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de não conferir validade à referida norma coletiva, implicou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se sua reforma.Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 906-03.2017.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pela Reclamante, porquanto o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais afastou a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, destacando, de forma pormenorizada, o teor do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Superior, para concluir que as determinações ali constantes foram devidamente observadas na sentença. A Corte de origem consignou ainda, de forma explícita, os fundamentos pelos quais concluiu que restou incontroversa nos autos a adesão obreira à Estrutura Salarial Unificada (PCS/2008), bem como as razões que embasaram a conclusão de que houve transação válida pela referida adesão. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.Recurso de revista não conhecido. 2. CEF. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO DA FUNCEF. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC. 1. O Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Autora, sob o fundamento de que a adesão obreira ao Plano de Cargos e Salários/2008 e, por conseguinte, à Estrutura Salarial Unificada, implicou a quitação de "qualquer obrigação ou direito oriundo de planos anteriores." Desse modo, considerando a amplitude da transação efetivada, declarou prejudicado o julgamento do pedido obreiro de que "seja computada, até a migração para o Novo Plano em agosto de 2006, a parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, com a integralização da reserva matemática e recálculo do valor saldado, gerando diferenças de complementação de aposentadoria". É certo, portanto, que o Tribunal Regional não analisou efetivamente a pretensão de recálculo do saldamento do plano da FUNCEF anterior (REG/REPLAN), para inclusão da parcela CTVA, de modo a resultar em diferenças de complementação de aposentadoria. Nada obstante o teor da decisão, a Recorrente não se insurge, de forma específica, seja contra os fundamentos relativos à ampla quitação dos planos previdenciários anteriores em razão da adesão obreira à Estrutura Salarial Unificada e PCS/2008, seja contra a conclusão de que prejudicado o exame do pedido de inclusão da parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, no período anterior a agosto/2006. Na verdade, limita-se a apresentar teses relativas à integração da parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, sem refutar, de forma particularizada, os fundamentos do acórdão regional. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente contra os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 2. Nesse contexto, não se insurgindo a Reclamante contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC.Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto dos vícios apontados nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Recurso de revista não conhecido 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SANCIONAMENTO DEVIDO. 1. O Tribunal Regional condenou a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assinalando que os embargos de declaração opostos embasaram-se em alegações que "contrariam frontalmente a tese da inicial e os próprios fatos comprovados nos autos." Destacou a impertinência dos argumentos da Autora para apontar, nos embargos de declaração opostos, a existência de contradição no acórdão regional, esclarecendo que a tese de que "nunca aderiu à referida Estrutura Salarial Unificada, e que, por essa razão, o ACT 2007/2008 não se aplica a ela", além de não ter constado do recurso ordinário interposto, contrariava as próprias afirmações da Reclamante na inicial e os elementos probatórios dos autos. 2. Demonstrado que a Reclamante apresentou argumentos que alteravam a verdade dos fatos, inviável a reforma da decisão do Tribunal Regional quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé nos termos do art. 17, II, do CPC/1973 (art. 80, II, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 594185-23.2008.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |