BI-DECISOESDOTSTMAI2019-28

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 28-05-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 26-05-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoque, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI) E DA SUPREMA CORTE (RE 590.415 E RE 895.759) - VALIDADE DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA EM FACE DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º, dispositivos autoaplicáveis e não dependentes de regulamentação específica, é clara ao admitir a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva, inclusive com sua redução, sem impor condições para que esta se dê.

2. O Supremo Tribunal Federal prestigiou tais dispositivos constitucionais e tem revisado a jurisprudência do TST refratária à flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, nos seguintes termos: "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos" (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/15). Ademais, o STF, em outro precedente, admitiu inclusive a supressão de horas in itinere, ressaltando as vantagens compensatórias existentes, mas sem condicionar a negociação à sua explicitação (RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 13/09/16).

3. Em artigo publicado na Revista do TST (Vol. 84/2, págs. 36-37), o Relator do leading case no STF para o tema 152 de repercussão geral, dando a interpretação autêntica ao julgado e louvando-se no entendimento explicitado pelo saudoso Min. Teori Zavaski, reconheceu que o Pretório Excelso adota a teoria do conglobamento para negociação coletiva, não exigindo a explicitação de vantagens compensatórias para a flexibilização de direitos, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico.

4. In casu, o Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 4h in itinere por dia de trabalho, por entender inválida a supressão, em norma coletiva, do pagamento da verba.

5. Nesses termos, por disciplina judiciária, considerando a jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, mais do que a jurisprudência não sumulada do TST, que se confronta com o referido entendimento da Suprema Corte, conclui-se pela validade da cláusula normativa que suprimiu o pagamento de horas in itinere, razão pela qual se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de pagamento da aludida parcela.

Recurso de revista provido.

 

Processo: RR - 1407-97.2016.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Diante da demonstração de potencial ofensa ao art. 467 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Quando as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo, antes, controvérsia quanto ao vínculo de emprego, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1368-70.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. No caso, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada no período em que a ré possuía autorização do MTE. No entanto, extrai-se do acórdão regional o registro de que o autor estava submetido à prestação habitual de horas extras, o que demonstra violação de um dos requisitos essenciais à validade da autorização para redução do intervalo intrajornada, previsto na parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Assim, a submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do trabalho, pois não foi observada a parte final do §3º do artigo 71 da CLT. Precedentes.Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §3º, da CLT e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Esta Corte vem sedimentando o entendimento no sentido de que os juros da mora sobre débitos de natureza trabalhista são calculados nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, não sendo aplicável a taxa SELIC para contabilizar juros da mora sobre contribuições previdenciárias relativas a débitos trabalhistas. Precedentes. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora incidentes sobre contribuições previdenciárias, mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Conclusão: Recursos de revista do autor e da ré conhecidos e providos.

 

Processo: RR - 10224-57.2015.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ESTABELECIDAS NO PCS 1997 (REVISADO EM 2011) E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 2010. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Infere-se possível afronta ao art. 129 do Código Civil. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ESTABELECIDAS NO PCS 1997 (REVISADO EM 2011) E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 2010. Ante uma possível afronta ao art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. CUMULAÇÃO. A Corte Regional consignou que a petição inicial contempla o pagamento de diferenças salariais pela concessão de promoções, de modo que a pretensão autoral ostenta não apenas natureza declaratória, mas também condenatória, na medida em que a elevação de níveis no período prescrito irá gerar efeitos patrimoniais futuros, sujeitos à prescrição parcial quinquenal. Acórdão do Tribunal Regional em sintonia com os termos da Súmula nº 452/TST. Precedentes. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS DE 1997 (REVISADO EM 2001) E PCR DE 2010. Ressalta-se que esta c. Corte tem entendido que as promoções pormerecimentoestão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. A ausência das avaliações de desempenho impossibilita aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Ademais, sendo a ELETROSUL ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Entretanto, no tocante às promoções por antiguidade, o entendimento é diverso. Preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade à autorização da diretoria subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 129 do Código Civil e provido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS - COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA - RESERVA MATEMÁTICA. 

1. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes.

2. Com fundamento nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, não se determina a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito.

3. Assim, determina-se à ré que recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais pelas promoções por antiguidade e reflexos, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal e provido.

CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. 

 

Processo: RR - 965-17.2015.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. Não se aprecia tema recursal em relação ao qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS DOIS ÚLTIMOS MESES DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa trata do indeferimento ao pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o não pagamento dos salários dos meses de abril e maio de 2016 e as parcelas rescisórias em face da dispensa ocorrida em 10 de junho de 2016 não são capazes de gerar reparação pretendida pelo empregado, por não restarem demonstrados, de forma objetiva, os constrangimentos sofridos e a existência de lesão aos direitos de personalidade. Há transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte superior distingue os atrasos salariais e o atraso nopagamentodas verbas rescisórias, considerando cabível opagamentodeindenização por dano moralnos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, como no caso dos autos. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em violação ao art. 5º, X, da CF.Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1090-45.2016.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional assentou a tese de que as horas in itinere não podem ser objeto de negociação coletiva por isso declarou a invalidade dos instrumentos normativos. O posicionamento da Corte Regional torna incabível manifestação sobre o conteúdo dos instrumentos normativos. Logo, a decisão está devidamente fundamentada. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRAPARTIDA.TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se no presente caso se é possível a negociação coletiva sobre as horas in itinere. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de negociação coletiva sobre o assunto, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PORNORMA COLETIVA. CONTRAPARTIDA. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. O Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de negociação coletiva sobre horas in itinere. A decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho de que é possível a negociação sobre horas in itinere, desde que haja contrapartida razoável e proporcional a impedir a caracterização de renúncia de direito. Transcendência política reconhecida. Demonstrado pela recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional reformou a r. sentença que havia deferido o tempo gasto pelo empregado com a espera decorrente da utilização do transporte fornecido pela ré, e excluiu da condenação as horas extras respectivas. Tal entendimento contraria a jurisprudência reiterada desta Corte Superior no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera detransporte fornecido pela empresa configura tempo à disposiçãodo empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, e deve ser remunerado como horas extras.A causa revela transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Demonstrada a violação ao art. 4º da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 845-54.2017.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O MONTANTE NUMÉRICO PREFIXADO. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estas estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nessa medida, a SDI-I assentou que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Na hipótese, segundo o critério fixado pela SDI-1 do TST, a previsão normativa de pagamento de 1 hora e 30 minutos diários a título de horas itinerantes não se mostra abusiva em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto (no máximo, de 2 a 3 horas diárias), já que igual a 50% do tempo real despendido no percurso. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Cabe esclarecer, por cautela, que a matéria assim definida, se encontra em consonância com a decisão do STF, proferida nos autos do RE n. 895.759, de setembro de 2016, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, do STF. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 912-10.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO QUE IMPLICA O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DIÁRIA DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MESMO PERANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 71, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO QUE IMPLICA O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DIÁRIA DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MESMO PERANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF). As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Constituição da República. Assim, as regras jurídicas que, em vez de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, alargam ou aprofundam tais riscos, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. É bem verdade que o ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. De fato, o art. 71, § 3º, da CLT, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Ou seja, submetido o obreiro à prorrogação diária de trabalho, inviável a redução do intervalo intrajornada, nos termos do citado § 3º do art. 71 da CLT, sob pena de se frustrar o objetivo ínsito a esse dispositivo legal, ou seja, de que o trabalhador possa recuperar suas energias, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. No caso concreto, a compensação de horário implicou a prorrogação da carga diária de trabalho, o que inviabiliza a diminuição do tempo da pausa. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1660-55.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DO TRABALHADOR, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DESTA TERCEIRA TURMA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RESSALVA DO RELATOR. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. No caso concreto, o TRT, reformando a sentença, não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de prova de sua conduta culposa. Observa-se, na decisão recorrida, que a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (o que não ocorreu nos presentes autos), é que autorizaria a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1334-44.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 22/05/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

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