Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/04/2016, na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição do tema em debate, sendo que o trecho em destaque não tem pertinência com os fundamentos do aresto colacionado no apelo em que se busca a reforma do julgado. Não há, em consequência, a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nessas circunstâncias, o apelo não alcança conhecimento. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão regional no apelo revisional, sem a assinalação correta do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 10085-90.2015.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que, tendo o beneficiário da justiça gratuita créditos a receber na ação, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que os fatos de a empregada ter logrado êxito parcial na demanda e possuir créditos a receber na reclamação trabalhista não revogam a condição de hipossuficiência econômico-financeira de imediato. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT e provido. Processo: RR - 1561-83.2015.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a presença da transcendência social, na medida em que a postulação do reclamante-recorrente tem como alicerce central o direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, XXII e XXVIII, da Carta Magna. Precedente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - USO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE - MONTADOR DE MÓVEIS - ATIVIDADE DE RISCO. O reclamante defende com vigor a tese de que o acidente de motocicleta por ele sofrido no trajeto trabalho-trabalho daria azo à responsabilidade objetiva da reclamada. Seguindo as mesmas linhas mestras do recurso de revista, a jurisprudência do TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados em decorrência de acidentes sofridos em motocicletas. É interessante notar que a teoria do risco é perfeitamente aplicável não somente aos motoboys, mas, também, àqueles trabalhadores que, embora não sejam motociclistas profissionais, fazem uso não opcional das motos para os deslocamentos necessários às suas tarefas, como, por exemplo, no caso dos vendedores externos, dos entregadores de jornais, dos leituristas, etc. Destarte, entende-se que, embora tais funções, a princípio, não impliquem perigo à integridade dos trabalhadores, o meio de transporte em duas rodas por eles utilizados de forma imprescindível, impositiva ou incentivada pelo empregador, por representar risco de grandes proporções, deve atrair a responsabilidade objetiva do titular da atividade econômica. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. A priori, esse entendimento poderia ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o autor utilizava motocicleta para vencer os trajetos entre a sede da reclamada e os locais de montagem dos móveis por ela comercializados. Todavia, na hipótese específica dos autos, não há como utilizá-lo. É que, ao revés do que afirma o recorrente, o Tribunal Regional não assentou, de forma peremptória, que a utilização da motocicleta - de propriedade do reclamante, diga-se - era condição necessária, imposta ou incentivada pela empresa para a execução dos misteres de montador. Nesse contexto, não há como esta instância extraordinária desconstituir a tese jurídica ventilada na decisão recorrida, porque partiria de mera ilação, e não de premissa fática de conteúdo inequívoco. Incide o óbice da Súmula/TST nº 126, no aspecto. Há julgados desta Corte observando a mesma linha interpretativa, inclusive envolvendo a atividade de montagem de móveis. Considerando que sequer há alegação recursal de que a demandada tenha participado dolosa ou culposamente para a ocorrência do sinistro, não prospera qualquer pretensão indenizatória no particular.Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Prejudicada a análise dos temas, em virtude do que restou decidido no tópico anterior. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO AUTOR. O recorrente não indicou qualquer violação da CF ou de lei federal, tampouco contrariedade à jurisprudência desta Corte ou dissenso pretoriano, não atendendo, pois, as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. Processo: RR - 421-70.2017.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia acerca daILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (segunda e terceiro réus - Andreia Tereza Colpani e Batista Colpani, respectivamente) não foi dirimida pelo e. TRT com foco nos efeitos da alteração contratual advinda da sucessão, tampouco aquela Corte foi instada a se manifestar sobre a matéria nos embargos de declaração aviados, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Por outro lado, a Corte Regional consignou que "Não há notícias de que essa empresa não possua bens capazes de garantir eventual execução ou que ela esteja, neste momento, desativada", razão pela qual "é contra ela que a ação trabalhista deve ser dirigida, sendo desnecessário, nesta fase processual, manter os sócios ou ex-sócios da empresa no polo passivo da demanda" (pág. 636). Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretendido pelo autor, no sentido de que é comprovada a insuficiência econômico-financeira dos sucessores, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. No que se refere ao VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entende-se que a decisão do Regional é amplamente valorativa, pautada em critérios subjetivos, já que não há em nosso ordenamento lei que defina de forma objetiva o valor a ser fixado a título de dano moral ou existencial. No caso, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa ofensora e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Quanto àsHORAS EXTRAS, a Corte Regional expressamente consignou que "Na hipótese dos autos, a presunção relativa à veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial foi elidida por prova em contrário, prova essa, inclusive, produzida pelo próprio obreiro." (pág. 639). Verifica-se, nesse contexto, que a decisão recorrida não destoa, mas está em consonância com o disposto no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula 338/TST. Assim, decisão em sentido oposto, de que inexiste prova suficiente a infirmar a veracidade da jornada declinada na inicial, demandaria reexame do contexto fático-probatório, circunstância que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. A Corte Regional entendeu que os salários atrasados não estão incluídos no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O referido dispositivo, por sua vez, assim dispõe: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." Pois bem. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da indenização prevista no artigo 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, entendimento com o qual comungo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 467 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 10866-63.2015.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Membro de CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório dos autos assentou "asseguintes assertivas feitas pela testemunha indicada pela ré: (1ª) a filial de Lontras (SC) foi abertaporque a de Araranguá (SC) ficava longe, fato que já era do conhecimento da ré quando decidiu pelaextinção da de Rio do Sul (SC); (2ª) o único Analista dispensado foi o autor, visto que a ré manteve ocontrato de trabalho do outro, ou seja, ela aproveitou a ocasião para se desvencilhar do ônus inerente àgarantia provisória de emprego do autor; (3ª) o autor foi recontratado em Lontras (SC) para a mesmafunção (Analista de Cobranças, conforme a testemunha), mediante contrato temporário, o que revela aessencialidade do seu cargo dentro da estrutura operacional da ré; (4ª) durante o período que intermediouo fechamento de Rio do Sul (SC) e a abertura de Lontras (SC), alguns empregados continuaramtrabalhando na região, mesmo desprovidos de uma sede da ré, razão pela qual eles se reuniam na casa decolegas ou em restaurantes para tratar dos assuntos de serviço, do que se depreende que a ré permaneciaatuante no seio daquele mercado produtor; e (5ª) os empregados "de campo" de Rio do Sul (SC)continuaram trabalhando em Lontras (SC), ou seja, em nenhum momento a ré se desvinculou dos seus produtores" (pág. 181) e que "a distância entre os municípios de Rio do Sul (SC) e Lontras (SC) é de apenas 15Km" (pág. 182), concluindo que a empresa "tão somente promoveu a transferência da unidade de Rio do Sul (SC) para Lontras (SC) e o fez com o propósito de prejudicar os contratos de trabalho, ao menos de alguns empregados, cujos direitos trabalhistas foram atingidos com a extinção da filial de Rio do Sul (SC)" (pág. 182). Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1023-80.2017.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, diante da premissa fática estabelecida no julgado como verdade processual de que a admissão do autor foi anterior à adesão da empresa ao PAT em 1998, e às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, pelo que subsiste a natureza salarial do auxílio alimentação fornecido por força do contrato de trabalho desde sua admissão, notadamente porque tal entendimento encontra-se em conformidade com as Súmulas 51 e 241 do TST e OJ 413 da SBDI-I do TST. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O acórdão regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362, II, do TST. No entanto, noticia que "não há verba de FGTS fulminada pela prescrição", visto que a ação foi ajuizada em 26/1/2015. Logo, a pretensão recursal de que seja aplicada a prescrição quinquenal carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A Corte Regional limitou o pagamento do adicional de insalubridade à data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ao fundamento de que "o deferimento da parcela para além do ajuizamento da ação não se mostra adequado, uma vez que são posteriores ao período abrangido pelas provas constantes dos autos". O entendimento do Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". Diante desse contexto, em que o Regional limitou o pagamento da parcela à data do ajuizamento da ação, o recurso deve ser conhecido e provido, por contrariedade à Súmula 172 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST e provido. REFLEXOS DAS HORAS NORMAIS. EXCESSO DE JORNADA E EQUIPARAÇÃO MODALIDADE TURNOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional entendeu que as horas pagas sob a rubrica "horas normais excesso de jornada e equiparação modalidade turnos" compreendem os dias de repouso, por se tratar deempregado mensalista. Assim, não há falar em violação do art. 7º, "a", da Lei 605/49, por não se tratar de horas extras. Incólume o § 2º, do art. 7º da Lei 605/49, diante da premissa fática consignada no acórdão regional de se tratar de empregado mensalista. Não emerge contrariedade à Súmula 172 do TST, que se refere a horas extras, não sendo a hipótese dos autos. Quanto à divergência jurisprudencial, não foi realizada a demonstração analítica, como determina o art.896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS NORMAIS. EXCESSO DE TURNO E EQUIPARAÇÃO. MODALIDADE DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível conhecimento. O trecho destacado não consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "HORAS NORMAIS EXCESSO DE TURNO" E "EQUIPARAÇÃO MODALIDADE DE TURNOS" NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O Regional entendeu que as parcelas "horas normais excesso de turno" e "equiparação modalidade de turnos" não integram o cálculo do 13º salário, por serem salário-condição, não sendo pagas com habitualidade. No entanto, o acórdão declaratório noticia que,"melhor analisando as fichas financeiras (fls. 278-282) é possível verificar que consta o registro na ficha do ano de 2010 do pagamento variável, mas mensal, das horas normais excesso de turno (cód. 220), até setembro/2012. A partir do mês seguinte (outubro/2012) não ocorreu mais o pagamento dessa parcela, porém, houve o pagamento das horas equiparação modalidade de turnos (cód. 219), o que também se observa nos anos de 2013 e 2014". O art. 7º, VIII, da CF garante o direito ao 13º salário com base na remuneração integral do trabalhador. Com efeito, emerge como violado o art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VIII, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. Processo: ARR - 147-96.2015.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. OMISSÃO. Havendo omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Processo: ED-RR - 1279-58.2015.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. O indeferimento do pedido de intimação da reclamada para apresentar fichas financeiras de outros empregados, ao fundamento de que essas levam em conta a situação específica do trabalhador não constituindo meio de prova adequado a provar as alterações havidas nas carreiras e salários ao longo do tempo e as transposições funcionais decorrentes dessas alterações, ocorreu em atenção aos artigos 125, II, e 130, do CPC, que atribuem ao magistrado a direção do processo, o incumbem de velar pela rápida solução do litígio e determinam o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação não demonstrada. Recurso de revista não conhecido. 2 - ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. 2.1. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade.Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 2.2. No caso, os reclamantes fazem jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções por antiguidade concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento dos reclamantes nas datas dos afastamentos. Em tal interpretação, todavia, não se incluem pedidos relativos às vantagens pessoais, como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 463-27.2013.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional asseverou que o reclamante foi contratado para trabalhar como frentista e, eventualmente, trabalhava também na troca de óleo lubrificante, atividades essas correlatas, que não justificam o adicional pretendido por absoluta ausência de amparo legal ou regulamentar, já que não foram apresentados indicativos salariais ou previsão normativa para as funções às quais o recorrente se refere, atraindo a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ressaltou ainda que o recorrente admitiu em depoimento pessoal já ter sido remunerado pelo trabalho na função de pedreiro. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitarviolação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. No caso da justa causa, o trabalhador faz jus tão somente às parcelas porventura vencidas e ao saldo de salário, deixando de receber diversas verbas trabalhistas, como 13º salário, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. Assim, esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 39-60.2017.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema afeto às horas extras, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao referido tema do recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a abordar a questão de fundo. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Corte esposa entendimento de que o usufruto parcial do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, consagrado no art. 66 da CLT, enseja o direito ao pagamento das horas que foram subtraídas desse intervalo, e não ao pagamento integral do período, a teor da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a simples existência de acordo de compensação ou de banco de horas invalida a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do citado dispositivo celetista, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 203-22.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, nas razões de revista, as recorrentes não cuidaram de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicaram os vícios do acórdão regional, muito menos o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal rejeitou o pedido, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° consolidado realizada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócio comum e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária das recorrentes, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos.Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1405-55.2016.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que o Reclamante estava submetido a regime de compensação semanal de jornada. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, resulta na invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada, implicou violação do artigo 71, §3º, da CLT, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 174-98.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. PDV DO BESC. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. A questão relativa à previsão em norma coletiva e no termo de adesão obreiro ao PDV do BESC foi objeto de deliberação judicial nos autos do RE nº 590.415, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Por se tratar de processo do próprio BESC não cabe a cogitação de distinguishing in case, conforme decidido no E-ED-RR- 536000-66.2009.5.12.0001 (Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 15/12/2017), razão pela qual se faz imperiosa a aplicação do precedente à espécie para confirmar a extinção do processo com resolução de mérito. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 610700-81.2004.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. |
Fonte TST |
Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |