BI-DECISOESDOTSTMAR2019-08

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-03-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 28-02-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA.

A SDI-1 tem entendimento no sentido de que, considerando a disposição contida no art. 73, § 1º, da CLT, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Nesse sentido também há precedentes atuais de todas as Turmas deste Tribunal. Nestes termos, levando em consideração a fixação de tese jurídica reproduzida em todas as turmas do TST, e repetida pela SDI-1, entende-se por verificada a transcendência política da questão objeto do presente recurso de revista.

No mérito, o Tribunal Regional, ao entender que a contagem fictícia não tem o condão de elastecer a jornada real para além das seis horas para fins do intervalo intrajornada, incorreu em violação ao art. 73, § 1º, da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 4011-20.2014.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019. 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 327 DO TST. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: "A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação". In casu, verifica-se que os reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças decorrentes do recálculo do salário de participação, em virtude da inclusão de diferenças remuneratórias reconhecidas em demanda ajuizada anteriormente. Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal não conduz à nulidade dos atos decisórios proferidos nesta Especializada, porquanto o Plenário daquela Suprema Corte também modulou os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas já sentenciadas - in casu, proferida sentença de mérito em 2009. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A complementação de aposentadoria pleiteada tem origem no vínculo empregatício mantido entre os empregados aposentados e sua empregadora, que instituiu a entidade de previdência complementar fechada, atribuindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida a seus empregados. Daí, ambas são partes legítimas para compor a lide. COISA JULGADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Considerando que a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o processamento do apelo encontra-se obstado pela Súmula n.º 126 do TST.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

Processo: AIRR e RR - 102700-76.2009.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL PREVENDO A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA. Insubsistente o dispositivo indicado como violado, haja vista que não trata, especificamente, da questão controvertida em análise. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 29-31.2017.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDA DA LEI N° 13.467/2017 ELETRICITÁRIOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO

Nos termos do item II da Súmula nº 191 do TST, o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDA DA LEI N° 13.467/2017 - DISPENSA IMOTIVADA - ÔNUS DA PROVA

O direito do trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do TST. Assim, é ônus do empregador comprovar o término do contrato de trabalho. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o rompimento do vínculo decorreu de iniciativa do Autor, de maneira que não elidiu a presunção de dispensa imotivada.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - PARCELA VARIÁVEL

Em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como revolver fatos e provas para verificar a real natureza da parcela paga ao Reclamante e reanalisar a aplicação da Súmula nº 340 do TST.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: ARR - 720-36.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ART. 896, "a", da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não identificou desvio de finalidade, muito menos vislumbrou indício de fraude no contrato de facção celebrado entre as empresas. A responsabilização subsidiária em debate encontrou fundamento, apenas e tão somente, na circunstância da segunda demandada haver terceirizado a sua produção e, por tal motivo, haver obtido benefícios da mão de obra da Reclamante. Sucede que, consoante entendimento sedimentado neste TST, nas hipóteses que versam sobre contrato mercantil de facção, em que não esteja caracterizado o desvio de finalidade ou fraude, não cabe a responsabilização subsidiária da empresa contratante destinatária do produto final. Nesse contexto, não tendo sido identificadas, pelo Tribunal Regional, ingerência e fiscalização da segunda Reclamada no processo produtivo da primeira Reclamada, não há que se cogitar na aplicação de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de Revista que se conhece e que se dá provimento.

 

Processo: RR - 2026-80.2011.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO DE QUE TRATA O ARTIGO 836 DA CLT. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a decisão monocrática em que indeferida a petição inicial da ação rescisória, por ausência de recolhimento do depósito prévio e comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 2. Segundo o § 3º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, o titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial poderá postular ao Juízo da causa que requeira ao Juízo da recuperação a reserva da importância a que tenha direito. O intuito da reserva de valor é resguardar a efetividade da decisão proferida em desfavor da empresa em recuperação, preservando, assim, o direito da parte autora da reclamação trabalhista. Contudo, não cabe a reserva de importância no Juízo Universal para o futuro pagamento do depósito exigido em ação rescisória ajuizada pela própria empresa em recuperação, até porque referido depósito, na expressa dicção do art. 836 da CLT, deve ser "prévio". 3. A SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas no processo trabalhista, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, entre as quais o depósito prévio na ação rescisória - exigência constante do artigo 836 da CLT. 4. No caso, a Autora limita-se a afirmar que se encontra em recuperação judicial, sem comprovar, contudo, a dificuldade financeira ou fragilidade econômica. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga do recolhimento do depósito prévio. É que segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, o devedor, ao requerer a recuperação judicial da empresa, não perde o direito de administrá-la e tampouco sofre a indisponibilidade de seus bens. Na realidade, o instituto da recuperação empresarial foi criado com a finalidade de possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor, mantendo viva a empresa, diferentemente do que ocorre com a decretação da falência (artigo 103 da Lei 11.101/2005), na qual há a perda absoluta da administração e da disponibilidade dos bens. Desse modo, como na hipótese não há demonstração categórica da alegada incapacidade econômica da Autora, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 5. À época da propositura da ação rescisória e da interposição do recurso ordinário não estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão por que não se aplica, por analogia, a disposição do artigo 899, § 10, da nova CLT. 6. Correta, portanto, a decisão recorrida em que extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento do depósito prévio, restando afastada a alegação de violação das regras dos artigos 3º, 5º, XXXV e LV, e 170 da CF. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Processo: RO - 165-96.2017.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO 

Data de Julgamento: 19/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1.1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao reflexo das diferenças salariais na recomposição do aporte financeiro, devido à entidade de previdência privada. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 1.3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ELETROSUL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: "1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 20.10.2017). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 814-58.2017.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM EQUIPAMENTOS DE EXTRA-BAIXA TENSÃO. O contato com equipamentos de extra-baixa tensão, em sistema elétrico de consumo, não se enquadra na NR-10 e no Decreto nº 93.412/86, razão pela qual não enseja o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. A potencial violação do art. 5º, XXII, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS.1.1. O Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 1.2. No julgamento definitivo da Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs". 1.3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE, com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco Central". 1.4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: ARR - 764-28.2014.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESCISÃO CONTRATUAL NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. A despeito da controvérsia acerca da possibilidade de dispensa por justa causa no curso de benefício previdenciário, verifica-se do acórdão regional que a falta grave imputada à reclamante não se sustenta, uma vez que esta não teve oportunidade de se defender. Assim, sendo evidente a ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa, a justa causa não subsiste, não merecendo reforma o acórdão regional que considerou nula a dispensa e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho.Recurso de revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS. PLANO DE SAÚDE. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO.Depreende-se das próprias razões recursais, que a pretensão de reforma em relação aos temas "Estabilidade Provisória", "FGTS", "Plano de Saúde" e "Complementação de Salários", possui relação lógico-jurídica de dependência com a manutenção da justa causa, de maneira que afastada essa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme decidido no recurso de revista, fica prejudicada a análise desses temas. Agravo de instrumento não provido.

 

Processo: ARR - 288900-60.2009.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não consta dos autos instrumento de mandato em favor do advogado subscritor do agravo de instrumento. O Ato de Nomeação em que consta o causídico como advogado integrante dos quadros da instituição não supre a necessidade de mandato expresso para atuar judicialmente em defesa da parte. Por sua vez, o caso em questão não se enquadra na diretriz da Súmula 436, I, do TST. Apesar de instituída como autarquia, a reclamada não se beneficia das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública (Decreto-Lei 779/69), em razão da atuação mediante exploração de atividade econômica, conforme entendimento do TST, contextualizado pela diretriz contida na OJ 87 da SBDI-1 do TST, aplicada analogicamente à ré. Assim, o recurso é inexistente, nos termos da Súmula 164 do TST.Agravo de instrumento não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 - ADICIONAL DE RISCO. 1.1. A antinomia jurídica que se apresenta já foi pacificada no TST, conforme se aduz da redação da Orientação jurisprudencial 316 da SBDI-1 do TST, que assenta a incidência da Lei 4.860/65 e, por sua vez, o pagamento proporcional do adicional de risco ao período de exposição. 1.2. Para se chegar à conclusão de que a reclamante, no exercício da atividade de segurança patrimonial do porto, está exposta continuamente a agente de risco, imperioso o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, diligência, no entanto, vedada nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. HABITUALIDADE. 2.1. Dentre as distintas funções dos intervalos, extrai-se a clássica finalidade de restabelecer a integridade psicofísica do trabalhador, sobretudo aquele submetido a atividade de risco, em que, naturalmente, se majora o desgaste físico e mental. 2.2. Sob a referida premissa, as normas jurídicas que dispõem sobre a regular a fruição das pausas intervalares passaram a situar-se no mesmo patamar das regras relativas a limites de jornada, enquanto imperativos de tutela dos tempos de trabalho. 2.3. Por sua vez, o art. 71 da CLT, norma por excelência dos intervalos intrajornada, não logrou excepcionar os marcos delimitadores do repouso a que se refere. Nesta linha, o TST consolidou a diretriz contida no item IV da Súmula 437. 2.4. Desse modo, entende-se ser indevida mesmo a interpretação analógica do art. 58, § 1º, CLT, em conjunto com a leitura do art. 71, § 1º, celetista, de modo que a concessão do intervalo intrajornada mínimo (de 15 minutos), mesmo nos casos em que a sobrejornada residual não ultrapasse dez minutos diários, não condiz com a sistemática constitucional de tutela dos tempos de trabalho enquanto política de saúde pública. Reitera-se que o caso dos autos alberga a peculiaridade de se tratar de obreira sujeita a riscos, e, consequentemente, desgastes superiores aos experimentados pela generalidade da população. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1966-71.2013.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 e 583050). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 e 583050). TRANSAÇÃO. ADESÃO AO REGPLAN. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. TETO REMUNERATÓRIO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (SÚMULA 297, I, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de CTVA e sua incidência no cálculo das vantagens pessoais, inclusive no salário de contribuição para a FUNCEF, porquanto não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1770-41.2012.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

1 - QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. À luz do preconizado na Súmula 330 do TST, a quitação passada pela reclamante, nos moldes do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e valores expressamente consignados no recibo, não importando em quitação ampla e irrestrita, como pretende a reclamada. Recurso de revista não conhecido.

2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Estando o pedido da autora alicerçado no exercício de funções além daquelas para o qual foi contratada, é certo que o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções não constitui julgamento extra petita. Por outro lado, constatado o acúmulo de funções, tem direito a autora ao correspondente acréscimo salarial, não prosperando a irresignação da parte. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. O Tribunal Regional consigna que a reclamada não cumpriu os requisitos necessários à validade do banco de horas e do regimento compensatório semanal, seja porque foi extrapolado o limite de 10 horas diários, seja porque as horas extras não eram compensadas, mas sim "desapareciam" na transferência do banco de um mês para outro. Entendimento diverso acerca dessas premissas fáticas fixadas, como pretende a reclamada, no sentido de que os regimentos de compensação foram corretamente implementados, impõe o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4193-29.2012.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EXERCIDO. ART. 1.039 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento do BESC previsto em acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Situação dos autos, consoante dados do acórdão do Tribunal Regional. A particularidade prevista no caso concreto afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 desta Corte, que havia ensejado o provimento do recurso de revista do reclamante. Há julgados da SBDI-1 do TST proferidos em casos semelhantes, com decisão unânime, em análise do mesmo PDI de 2001. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação, na forma do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.039 do CPC), para, em novo julgamento, não conhecer da revista, neste ponto, com base na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 486800-66.2004.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. súmula 437, IV, do tst. transcendência política. Discute-se o direito ao intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada. Configurada transcendência política quando a decisão não respeita entendimento sumulado do TST. Transcendência reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. súmula 437, IV, do tst. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão recorrida contraria a Súmula 437, IV, do TST, que estabelece que, se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,caput e § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 280-13.2016.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONTRATO DO TRABALHO SUSPENSO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que às ações de indenização pordano moralou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e relativos a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos.E para a verificação do prazo prescricional, em se tratando deacidente de trabalhoou doença ocupacional, deve-se levar em conta o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos, notadamente em casos nos quais o tratamento é demorado (doença na coluna, em região lombar, com diversos afastamentos), dificultando a consolidação das lesões.Trata-se da teoria daactio nata,albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de o marco inicial daprescriçãoem ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes deacidente de trabalhoser a data da concessão daaposentadoria por invalidez. Há precedentes.In casu,a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2015, e não há notícia de rescisão do contrato de trabalho ou de aposentadoria por invalidez, não havendoprescriçãoa ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 537-96.2015.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  TERESA REGINA COTOSKY 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se nos autos o direito da reclamante no recebimento do intervalo da mulher apenas nos casos de sobrejornada superior a 30min diários. Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos do art. 384 da CLT. Trata-se de norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada a duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor limitação à aplicação do dispositivo de lei que o próprio texto da norma não traz. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida a sobrejornada para fazer jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo despicienda a verificação acerca da duração dessa sobrejornada. Transcendência política reconhecida. Demonstrada a violação do art. 384 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS - JULGAMENTO EXTRAPETITA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. O Tribunal Regional deferiu o intervalo do art. 384 da CLT, parcelas vencidas e vincendas porque o contrato está em curso e houve pedido expresso, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

 

Processo: ARR - 1066-13.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO.O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar a respeito da preliminar de nulidade da sentença e, ainda, quanto à aplicação, ou não, dos termos do documento denominado "Manual de Benefícios"/"Política de Plano de Saúde - Embraco Planta RH Brasil" ao Reclamante e quanto à impossibilidade de sua alteração por força da aplicação do art. 468 da CLT e da disposição contida na Súmula n° 51, do TST, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF em repercussão geral (RE 719.870- RG), que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. No caso, o reclamante demonstra que o Tribunal Regional incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A omissão perpetrada pelo Tribunal a quoprejudica o reclamante na interposição de seu recurso de revista a esta Corte, que exige o prequestionamento da matéria debatida (tese explícita sobre as questões submetidas à decisão) a delimitação do conteúdo fático, bem como a delimitação do quadro fático (Súmula 126 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1944-36.2016.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.

Inteiro Teor

Fonte TST

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.