Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - BESC - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NORMA INTERNA - NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA Esta Corte firmou o entendimento de ser inválida a previsão de condição meramente potestativa para a concessão de promoção por antiguidade, submetida a ato unilateral discricionário do empregador, desvinculado de critérios objetivos e alheio ao tempo de serviço, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em favor dos empregados do BESC, sucedido pelo Banco do Brasil, quanto à definição do limite de vagas pela Diretoria Executiva, nos termos do plano de cargos, carreiras e salários. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ED-ARR - 3641-62.2010.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 28/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE REVSITA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, restará evidenciada a transcendência jurídica da causa em que o seu objeto seja a discussão de questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de integração de verbas salariais reconhecidas em juízo no salário de contribuição da complementação de aposentadoria de empregado em atividade. Conquanto a análise dessa matéria não seja nova no âmbito desta colenda Corte Superior, ainda não há uniformidade acerca da aplicação do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE 586453/SE, às hipóteses em que o contrato de trabalho do reclamante encontra-se ainda em vigor e as pretensões deduzidas vinculam-se diretamente ao seu empregador. Nesse contexto, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do supracitado dispositivo. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em análise, em que são postuladas diferenças salariais decorrentes de verbas reconhecidas em juízo sobre as contribuições à previdência complementar privada, por entender que a competência seria da Justiça Comum. Mostra-se plenamente aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE 586453/SE. Isso porque, da mesma forma que a Justiça do Trabalho carece de competência para julgar demandas que versem sobre planos de aposentadoria complementar e suas contribuições, não há fundamento para se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para determinar os recolhimentos, à entidade privada, sobre as verbas salariais reconhecidas em juízo, como pleiteia o reclamante. É inequívoco que, em tais ações, também será necessária a análise do regramento do plano de previdência complementar e das normas que o disciplinam, o que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O excelso Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações como a se ora examina. Ao revés, entendeu ser irrelevante a existência de relação de emprego subjacente ao pedido de complementação de aposentadoria para fins de fixação da competência. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça Comum, decidiu em sintonia com o preceito contido no artigo 114 da Constituição Federal, bem como a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR - 1019-24.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - ELEIÇÃO E POSSE DO AUTOR COMO DIRIGENTE SINDICAL - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 543, § 5º, DA CLT - SÚMULA Nº 369, I, DO TST. De acordo com o item I da Súmula nº 369 do TST, para que o dirigente sindical tenha reconhecida sua estabilidade, basta que o empregador tenha ciência dessa condição, ainda no curso do contrato de trabalho. Todavia, na hipótese dos autos, não há esse registro fático na decisão regional. O Tribunal a quo se limitou a consignar que houve a aposição de ressalva no TRCT, por ocasião da homologação da rescisão contratual no sindicato, mas em momento algum afirmou que esse fato ocorreu no curso do aviso-prévio. Tampouco se trata de fato incontroverso. Nesse contexto, não se reconhece a estabilidade. Recurso de revista conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - COMPRADOR E VENDEDOR - COMPATIBILIDADE - ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Consoante registrado no acórdão regional, a prova produzida nos autos demonstrou que a atividade de "venda de subprodutos de milho" fazia parte do conteúdo ocupacional do cargo ocupado pelo autor de "comprador de matéria-prima", caracterizando-se como tarefas compatíveis. Diante desse posicionamento, somente a revisão da prova permitiria concluir de maneira diversa do entendimento adotado, o que não é permitido a esta instância superior, por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO - CRITÉRIO GLOBAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com aquelas deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. 1. O Tribunal Regional, com base na análise da prova colacionada nos autos, constatou que as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% do FGTS foram pagas dentro do prazo previsto em lei, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O reclamante, nas razões do seu recurso de revista, alega que o entendimento adotado pela Corte a quofoi no sentido de que a indenização de 40% do FGTS não se trata de verba rescisória, o que afastaria o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Todavia, esse não foi o fundamento adotado pelo Tribunal Regional e a argumentação apresentada no recurso de revista não estabelece dialeticidade em relação às razões de decidir do acórdão recorrido, desatendendo ao comando contido no art. 514, II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, vigentes à época da interposição do recurso de revista e 790, § 3º, da CLT, basta a declaração do autor, na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de não ter condições econômicas de litigar sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Tal declaração, consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da referida Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada, sendo que referida presunção iures tantum pode ser afastada por prova em contrário. Ressalte-se que o simples fato de o reclamante receber remuneração superior a dois salários-mínimos não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. No caso, o Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios por considerar alto o valor do último salário auferido e, portanto, não preenchido o requisito da miserabilidade econômica. Todavia, a nova redação do item I da Súmula nº 463 do TST é no sentido de que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). Como é incontroverso nos autos o fato de o reclamante encontrar-se assistido por advogado credenciado por sua categoria profissional e haver declaração de pobreza feita da petição inicial por procurador com poderes para tanto, afigura-se devido o pagamento dos honorários advocatícios, consoante o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 910-39.2011.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 28/11/2018, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO AO EMPREGADO. DANO IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o direito à indenização por dano moral depende de comprovação de prejuízo. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO AO EMPREGADO. DANO IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral é considerado in re ipsa, não havendo necessidade de que o Reclamante faça prova objetiva do sofrimento psicológico sofrido. II. Caracterizada a conduta abusiva da Reclamada, resta configurado o dano moral sofrido pelo Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 1754-24.2016.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. DIALETICIDADE RECURSAL. A decisão embargada apontou a ausência de dialeticidade do agravo do reclamado, sob o fundamento de que a parte não impugnara o distinguishing levado a efeito por esta relatora. No entanto, verifica-se a existência de error in procedendo na aplicação da Súmula 422 do TST, uma vez que o réu, de fato, questionou a adoção da data de adesão ao PDI, bem como do período de vigência do acordo coletivo que lhe dava guarida, como óbices à pretensão recursal. Diante do exposto, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. DIALETICIDADE RECURSAL. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, é de se prover o agravo. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A questão da incidência da prescrição total sobre a pré-contratação de horas extras não foi objeto de discussão pelo Tribunal Regional, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide a prescrição parcial, pois não é o caso de alteração do pactuado, mas sim descumprimento de uma obrigação prevista em Plano de Cargos e Salários da empresa. Incidência da Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. 3.1. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante aderiu ao PDI/2001, evidenciando a concordância com os termos previstos acerca da quitação de seu contrato de trabalho. 3.2. Registre-se que o fato de o desligamento ter ocorrido após vigência da norma coletiva que instituiu o PDI não tem o condão, por si só, de invalidar o termo de quitação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3.3. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita constante do PDI instituído pelo BESC. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Como o recurso de revista interposto pelo banco reclamado foi provido para considerar quitado o contrato de trabalho do reclamante, em face de sua adesão ao PDI/2001 do BESC, prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista prejudicado. Processo: ED-Ag-RR - 541285-98.2009.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema restante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido (Acordo de compensação de jornada semanal) pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO EXISTENTE COM A JORNADA DE TRABALHO.Sendo incontroverso que havia transporte fornecido pela empregadora até o local de trabalho e norma coletiva no sentido de suprimir totalmente o direito às horas in itinere, bem assim que a própria reclamada admitiu, em audiência, a incompatibilidade entre os horários do transporte público com os horários de entrada e a saída dos turnos de trabalho da empresa, é certo que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova. Por outro lado, incumbia à reclamada o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por transporte público regular, ou, então, a compatibilidade entre os horários de entrada e saída do empregado e os do transporte público regular, nos termos da Súmula nº 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE. Considerando que, após 1º/6/2016, o tempo gasto com a troca de uniforme passou a ser considerado na jornada do reclamante e que aquele período utilizado com a espera pelo transporte no início e no final da jornada não ultrapassa o limite diário de dez minutos, não há falar em ofensa aos artigos 4º da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal ou em contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Os arestos paradigmas revelaram-se inespecíficos e inservíveis ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. 4. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. O Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento de invalidade do banco de horas, porque ausente instrumento coletivo válido, conforme estabelecido no item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: "não foram apresentados nos autos os instrumentos coletivos válidos que o disciplinasse, na conformidade dos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República, além do entendimento consolidado na Súmula n. 85, V, do c. TST". Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1337-22.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser aplicado redutor ou deságio sobre o valor da indenização relativa à pensão mensal quando arbitrado o seu pagamento em parcela única, por constituir mero consectário dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização. No caso concreto, contudo, o deságio aplicado pelo Tribunal de origem foi de aproximadamente 70% (setenta por cento), o qual se revela desarrazoado, desproporcional e em descompasso com o percentual habitualmente aplicado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 687-38.2014.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PCS. ALCANCE. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos pecuniários delas. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a reclamada arguiu, no seu recurso de revista adesivo, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: ARR - 824-68.2015.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o acórdão de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, desde que acrescidos ao final da jornada. No caso, o Tribunal Regional registrou que "Incontroverso, ainda, ter a reclamada concedido um intervalo de 15 minutos no período matutino, destinado ao lanche de seus funcionários, lapso temporal que não era registrado nos controles de ponto", mas consignou que "não há o acréscimo desse lapso temporal (15 minutos) ao final da jornada de trabalho", nesse contexto, para a análise do recurso, de forma a prevalecer o argumento do Agravante, no sentido de que houve majoração da jornada em razão do intervalo concedido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Pacífico nesta Corte entendimento segundo o qual é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem permissão da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva. No caso, a Corte de Origem, ao concluir que "a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho é válida em qualquer hipótese, na medida em que a Constituição Federal atribuiu essa possibilidade através de mero acordo, sem impor qualquer ressalva, de tal sorte que se impõe reconhecer a sua validade, mesmo em se tratando de atividade insalubre", proferiu decisão que viola o artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 4. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, artigos 769 e 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, o artigo 880 da CLT prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c o artigo 655 do CPC/73). Por sua vez, o artigo 475-J do CPC/73, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF, artigo 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o artigo 475-J do CPC/73 deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (artigos 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da IN 39 do TST): "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Desse modo, verifica-se que o acórdão regional em que reconhecida a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1263-88.2014.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. BESC. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO EM DECISÃO PRETÉRITA. REEXAME. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. 1. Discute-se nos presentes autos o alcance da quitação constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, efetivada em razão da adesão obreira ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, implantado pelo BESC (Banco do Estado de Santa Catarina). Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para, com base na diretriz constante da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDU-1/TST, afastar a validade da quitação geral do contrato de trabalho, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional para que fosse proferida nova decisão. Interposto recurso extraordinário pelo primeiro Reclamado, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, em que analisado caso análogo ao presente, relativo aos efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) implantado pelo BESC, reconheceu a repercussão geral da matéria, consolidando o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que, nada obstante o disposto no artigo 836 da CLT, que constituiria, em princípio, óbice para novo pronunciamento deste Colegiado sobre o tema, não se pode olvidar da ratio decidendi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC), em sede de repercussão geral, mostrando-se pertinente o exercício de retratação por este Colegiado, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Tal conclusão mais se enfatiza quando se verifica que houve a interposição de recurso extraordinário pelo primeiro Reclamado, em face do pretérito acórdão proferido por este Colegiado, encontrando-se o recurso retido nos autos, conforme determinação do Vice-Presidente do TST. 4. Sobre a necessidade de realizar-se o juízo de retratação nesse contexto processual, já decidiu esta Quinta Turma, conforme judiciosos fundamentos consignados no acórdão proferido nos autos do Processo TST-RR-10886-31.2004.5.12.0011, da lavra do Excelentíssimo Ministro Caputo Bastos, no qual afirmada a prevalência do princípio da celeridade sobre o princípio do devido processo legal, ponderando-se que, "se de um lado a Constituição Federal prima pelo respeito ao devido processo legal, de outro prestigia a celeridade do processo, assegurando a todos a sua razoável duração, como previsto no seu artigo 5°, LXXVIII." Foi elucidado ainda que, ao "(...) se prestigiar a garantia da razoável duração do processo, dá-se ao devido processo legal dimensão substancial, na medida em que se busca decidir dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando ao processo devida efetividade, com atingimento da finalidade social para a qual se destina." 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.030, II, do CPC/2015). II - AGRAVOS DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) E SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC). PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. BESC. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL.Demonstrada a possível má-aplicação da OJ 270 da SBDI-1 do TST, impõe-se a revisão do mérito da decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do primeiro Reclamado e conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante para afastar a "quitação relativa valores constantes das parcelas do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho celebrado por meio da transação ocorrida no PDI". Agravos conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. BESC. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 270 da sua SBDI-1, é no sentido de que a adesão ao programa de demissão voluntária não confere quitação plena aos direitos relativos ao extinto contrato de trabalho. Todavia, o excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015), reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como os demais instrumentos celebrados com o empregado. Cumpre registrar que o presente caso é análogo àquele analisado pela Suprema Corte, porquanto se trata do mesmo programa de demissão incentivada instituído pelo BESC, que foi precedido de ampla negociação coletiva, constando da rescisão a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas. Logo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que a adesão espontânea da Autora ao referido programa não representou quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, proferiu acórdão contrário à iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJ 270 da SBID-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Em face do exercício do juízo positivo de retratação e provimento do recurso de revista do primeiro Reclamado com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o exame do recurso de revista da Reclamante. Recurso de revista prejudicado. Processo: Ag-RR - 3543-90.2010.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído transmitido por meio de vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. O Tribunal Regional registrou que essa conclusão pericial está em harmonia com o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção exigidos, restou consignado, conforme perícia técnica, que o uso de protetor auricular se mostrou insuficiente para elidir a insalubridade por ruído, uma vez que o Reclamante permaneceu sujeito às vibrações transmitidas pelo mencionado agente insalubre, nocivas à saúde do trabalhador. Tais premissas fáticas autorizam o reconhecimento do ambiente de trabalho como insalubre, sendo devido o respectivo adicional em grau médio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 10103-32.2015.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. EMPREGADO SUBMETIDO ÀS NORMAS DO PCS 89 DA CEF. RECURSO DE REVISTA FUNDADO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que, como não restou comprovada a adesão obreira ao PCS/98 e à nova estrutura salarial em 2008, que previam jornada de oito horas para cargos gerenciais, aplicava-se ao Autor as regras do PCS/89, vigentes quando de sua admissão, que previam jornada de seis horas diárias para ocupante de cargo de gerência. A Corte de origem, portanto, não analisou a controvérsia sob a ótica apresentada no recurso de revista, no sentido de que o Reclamante, pelas características do cargo ocupado, inseria-se na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que afasta a aplicação da jornada diária de seis horas para os bancários exercentes de funções de confiança. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento (Súmula 297/TST), inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/89. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JORNADA DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. 1. A 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito obreiro à jornada diária de seis horas, deferindo o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que, porquanto não comprovada a adesão obreira ao PCS/98 e à nova estrutura salarial em 2008, que previam jornada de oito horas para cargos gerenciais, aplicava-se ao Autor as regras do PCS/89, vigentes quando de sua admissão, que previam jornada de seis horas diárias para ocupante de cargo de gerência. 3. Considerando, pois, as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, não se mostra pertinente a aplicação da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, porquanto relativa aos casos em que houve ineficácia da opção do empregado pela jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, §2º, da CLT. Não se verifica, na hipótese, contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 266485-53.2008.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a licitude da terceirização de serviços efetivada pelas Reclamadas, indeferindo a pretensão obreira relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços (CLARO S.A.), bem como o pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o acórdão regional, em que declarada a licitude da terceirização de serviços, mostrou-se consonante com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se afigurando possível a admissibilidade do recurso. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI.A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implica o seu pagamento em dobro. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pagamento em dobro do repouso concedido após sete dias de trabalho, implicou contrariedade à OJ 410 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Processo: RR - 5093-44.2010.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. |
Fonte TST |
Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |