BI-DECISOESDOTSTMAR2019-13

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-03-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada tão somente em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição total quinquenal, pois não se trata de direito previsto em lei, mas apenas em norma regulamentar, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado da data da sua alteração, ocorrida, no caso, quando da implantação do novo Plano de Cargos da empresa (PCC/1998). Nesse sentido, aliás, há precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. De outro lado, consoante jurisprudência desta Corte, assegura-se a incidência da prescrição parcial em relação ao pleito de horas extras fundamentado em preceito de lei, em face da discussão acerca das reais atribuições do cargo ocupado, a fim de se definir o enquadramento do empregado na regra prevista no artigo 62, II, da CLT ou 224, caput e § 2º, da CLT, o que também constitui pleito da autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

GERENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. Na hipótese, o TRT concluiu que a autora, no exercício das funções de "gerente de retaguarda" e "supervisor de retaguarda", estava enquadrada na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, de modo que eventual conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Nessas circunstâncias, tem-se por inviável o reconhecimento de afronta de lei ou de divergência jurisprudencial. Nesses termos, encontrando-se a decisão recorrida amparada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, tem-se por obstado o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese, uma vez que a autora estava submetida à jornada de 8 horas, o divisor de horas extras é de 220. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). A tese recursal sustentada pela ré, no sentido de que não detém esta Justiça Especializada competência para determinar cobranças de contribuição referentes ao Seguro de Acidentes do Trabalho está superada por pacífico entendimento desta Corte Superior, consagrado na Súmula nº 454 do TST. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELATIVAS A TERCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. A matéria arguida no tópico esbarra na disciplina da Súmula nº 297 desta Corte, uma vez que não consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Da mesma forma, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, violação reflexa. Nesse sentido é a Súmula nº 636 do STF. Os arestos colacionados são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turmas do TST. Óbice do artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO GERENCIAL. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC DIRHU 009/88. INAPLICABILIDADE. DIVISOR 150. Prejudicado o exame do apelo da autora, no particular, em face do provimento do recurso de revista da ré, no qual foi declarada a prescrição total da pretensão ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, amparada unicamente em aplicação de norma interna da CEF (OC DIRHU 009/88).

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. A tese recursal está superada pelo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 394. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de horas extras, em parcelas vincendas, enquanto permanecer inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Exegese do artigo 290 do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3172-19.2011.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO APELO ANTE OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, tem-se por inviável o seu conhecimento quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade expressamente exigidos no artigo 896 da CLT. Na hipótese, o apelo encontra-se amparado em suposto dissenso pretoriano, a ser demonstrado por um único julgado, o qual, entretanto, desatende ao comando da Sumula nº 337 do TST, porquanto ausente indicação da fonte oficial de sua publicação. Logo, o aresto desserve ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX- EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. INJUSTIFICADA RETENÇÃO DA CTPS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação daCTPSe, por conseguinte, sua devolução no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual suaretençãopor tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, a exigência prevista em lei quanto à observância do limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua retenção enseja reparação, cuja legitimidade para requerer não se restringe à esfera personalíssima do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus legítimos herdeiros e sucessores. Com efeito, constitui direito do obreiro, em vida, e também de seus familiares, na hipótese de óbito daquele, não apenas a anotação escorreita da relação de emprego pelo ex-empregador, mas igualmente sua devolução no prazo legal, como prerrogativa de legítima utilização de documento público para os fins a que se destina, dentre esses, a comprovação do rompimento do vínculo empregatício e da renda para obtenção de créditos também dirigidos a seus dependentes, inclusive aqueles de natureza previdenciária, ou relativos a resgates de FGTS. No caso, o quadro fático que se extrai dos autos revela que a CTPS do empregado falecido foi retida pelo réu por prazo bem superior ao previsto em lei, visto que, não obstante o óbito ocorrido em 18/05/2011, o documento ainda não havia sido entregue aos seus legítimos herdeiros ao tempo em que ajuizada a presente ação, e, mesmo à data em que proferida a sentença, publicada em 06/11/2014, ainda não havia sido cumprida a antecipação de tutela, que determinou sua restituição. Nesses termos, independentemente da comprovação de prejuízo de cunho material à parte autora, a natureza ilícita da conduta adotada pelo reclamado enseja a correspondente reparação. Nesses termos, deve ser reformado o acórdão regional que indeferiu a referida indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. Por meio da Resolução nº 174/2011 do TST, foi acrescentado o item III à Súmula nº 219 desta Corte, segundo o qual são devidos oshonoráriosadvocatíciosnas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Na presente hipótese, a ação foi proposta pela viúva e filhos do empregado falecido, com vista a obtenção de créditos trabalhistas devidos ao de cujus, assim como em defesa de direito pessoal, dentre esses o pedido de indenização por danos morais. Nessa condição, não há como exigir da parte autora da ação o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Os honorários são devidos pela mera sucumbência. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2105-65.2011.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que restou comprovado nos autos a prestação de serviços da autora em favor da ré, nos moldes da relação de emprego. Outrossim, ressaltou que a recorrida desempenhou essas atividades diariamente e das 13h15min as 19/20h, razão porque manteve o deferimento do pagamento de salário, segundo o módulo normal de duração de labor previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

Nesse cenário, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 24-64.2016.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.

 

Processo: ED-AIRR - 65-91.2016.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA. LEI DA ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO À ATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO RETORNO AOS QUADROS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT considerou descabida a determinação de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por merecimento, tendo em vista o comando do art. 6º da Lei nº 8.878/94, segundo o qual "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que pacificada no sentido de que, na data da readmissão de empregado anistiado, para fins de definição da remuneração devida a partir do retorno ao trabalho, são asseguradas todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados que tenham repercussão sobre a carreira no período de afastamento, excluindo-se quaisquer vantagens de natureza pessoal, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do autor. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Processo: RR - 988-28.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 170, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) tem natureza jurídica de tributo instituído pela União, estando essas empresas isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.As empresas de pequeno porte gozam de tratamento favorecido, conforme dispõe o art. 170, IX, da Constituição da República. Nesse mesmo sentido o posicionamento do Ministério do Trabalho e do STF (Medida Cautelar interposta na ADI 2006-4). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  

 

Processo: RR - 73-50.2016.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST, conforme demonstrado pela parte recorrente. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1598-33.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DEMISSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão regional está em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, no sentido de que o Reclamante não faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, quando não preenchidos os pressupostos concomitantes para a sua concessão. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 152-82.2017.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. Omissão e contradição inexistentes. A embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Processo: ED-RR - 1161-23.2015.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A causa se refere a pedido de indenização por dano material na modalidade pensão vitalícia em virtude de concausa. O eg. Tribunal Regional afastou o pedido da autora de que deve ser considerada para fins de indenização a incapacidade de 100% e que o pagamento de pensão deve ser em 100% dos rendimentos. No presente caso, restou delimitado na v. decisão regional que a autora apresentou redução parcial e temporária da capacidade laborativa em 30% para o trabalho, determinando como correto o percentual de 15% sobre o salário da autora, a partir de 24/06/2016, para fins de apuração de pensionamento em virtude de concausa. Quanto ao valor do dano moral, a causa diz respeito ao pedido de majoração do valor da indenização arbitrado pelo MM. Juiz em 8.000,00 (oito mil reais). O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença no tópico, por entender que o valor do dano "deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga", concluindo que, em considerando o tempo de contrato de trabalho, o grau de responsabilidade da ré (concausa) e incapacidade parcial e temporária, estaria correto o quantum arbitrado. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar sobre a possibilidade de supressão por norma coletiva do direito ao pagamento de horas in itinere quando existente contrapartida, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF em repercussão geral (RE719870RG), que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo eg. Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. A reclamada demonstra que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a possibilidade de supressão do direito às horas in itinere quando previstas outras vantagens em norma coletiva. O aspecto suscitado é relevante, diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 895.759/PE e de reiterados julgados do Tribunal Superior do Trabalho de que a supressão das horas in itinere por norma coletiva é possível em caso de existência de contrapartida aos empregados. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 2371-81.2016.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 19/08/2016. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT ao reformar a r. sentença que deferiu como extra os períodos em que a reclamante ficava a disposição da reclamada para espera do transporte oferecido pela empresa, contrariou à Súmula 366 do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Demonstrada a contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

APLICAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA NAS HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 19/08/2016. TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT reformou a r. sentença para excluir da condenação a redução ficta e o adicional noturno das horas in itinere ocorridas em horário noturno. A Constituição da República garante a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, o que deve ser aplicado também às horas de trajeto, o que autoriza o reconhecimento da transcendência social nos termos do inciso III do § 1º, do art. 896-A da CLT. Demonstrada a violação do art. 73, §§1º e 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

INTERVALO INTERJORNADA. DESCONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E TROCA DE UNIFORME.CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 19/08/2016. TRANSCENDÊNCIA. Ao desconsiderar as horas in itinere para apuração do intervalo interjornadas, o eg. TRT contrariou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as horas de trajeto se incluem na jornada de trabalho para todos os efeitos legais o que determina o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. No entanto, nas razões de recurso de revista a parte, não atendeu ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente do v. acórdãoregional, que não traz tese acerca do desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT.Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 19/08/2016. TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT deferiu o intervalo do art. 384 da CLT à Reclamante, limitando o pagamento das horas extraordinárias aos dias em que a sobrejornada excedeu 30 minutos. Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos do art. 384 da CLT, sem limitação de tempo. O art. 384 da CLT é norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada a duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor limitação à aplicação do dispositivo de lei que o próprio texto da norma não traz. Verifica-se a transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, tendo em vista o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho a respeito da não exigência de tempo mínimo de trabalho extraordinário para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Demonstrada a ofensa ao art. 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1535-59.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ADVOGADAS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO PELO GERENTE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, as matérias não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. No que se refere ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que a não concessão do referido intervalo não pode ser considerado mera infração administrativa, devendo ser pago ao trabalhador o tempo não usufruído como hora extraordinária. A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos. Quanto à equiparação salarial, a delimitação do eg. Tribunal Regional de que ficou comprovada a identidade de funções e de que a reclamada não comprovou a alegação de que a responsabilidade da paradigma era maior ou que o número de processos na área consumerista implicava em maior produtividade, fato impeditivo do direito pleiteado, está em conformidade com a Súmula 6, VIII/TST. No que se refere à comprovação do assédio moral, a decisão regional está fundamentada na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADA CONTRATADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A matéria diz respeito ao pagamento de horas extras (além da 4ª diária e 20ª semanal) à advogada empregada que fora contratada para o cumprimento de jornada de 8h diárias e 44h semanais. Trata-se de advogada empregada admitida em 18/02/2013, na vigência da Lei 8.906/94. O eg. Tribunal Regional decidiu que a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 4ª hora diária e 20ª semanal, ante a falta de previsão expressa do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. O entendimento do eg. Tribunal Regional, de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva pressupõe a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência.

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA DESTINADA AOS BANCÁRIOS. EXTENSÃO A CATEGORIA DIFERENCIADA. A matéria diz respeito à instituição de banco de horas por norma coletiva aos bancários e à aplicação desse instrumento à reclamante, advogada empregada. O entendimento do eg. Tribunal Regional é de que o advogado empregado integra categoria diferenciada e que, por esse motivo, a norma coletiva que instituiu o banco de horas aos bancários não se aplica à reclamante. É entendimento desta Corte que o advogado empregado integra categoria diferenciada, cujas atividades são reguladas por estatuto próprio. Logo, a decisão regional de que a norma coletiva que instituiu o banco de horas aos bancários não aplica à reclamante, empregada integrante de categoria diferenciada, está em conformidade com a Súmula 374/TST. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência.

 

Processo: ARR - 1216-65.2015.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor 

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO

Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da FUNCEF, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEF.

II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 899, § 9º, DA CLT

1 - Na sentença foi estipulado o valor da condenação em R$ 30.000,00, a cargo da CEF exclusivamente, o qual, em sede de recurso ordinário, foi majorado para R$ 40.000,00. Somente no julgamento dos embargos de declaração em recurso ordinário opostos pela reclamante é que a FUNCEF foi condenada a majorar a complementação de aposentadoria.

2 - A FUNCEF apresenta recurso de revista e comprova o recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 9.189,00, metade do valor devido.

3 - A parte foi intimada pelo TRT para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito realizado, sob pena de deserção do recurso de revista, conforme previsto na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.

4 - Em resposta, a FUNCEF diz que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, tem o valor do depósito recursal reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, de aplicação imediata após 11.11.2017.

5 - A Instrução Normativa n.º 41 do TST, em seu art. 20, prevê que "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017".

6 - No caso, a decisão recorrida por meio de recurso de revista foi o acórdão de embargos de declaração no qual a FUNCEF foi condenada à majorar a complementação de aposentadoria, pois até então havia condenação apenas quanto à CEF.

7 - O referido acórdão foi publicado em 6.7.2017, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que ocorreu em 11.11.2017.

Logo, não se aplica ao recurso de revista da FUNCEF, a regra do art. 899, § 9º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, de que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", pelo que cabia a ela efetuar o depósito integral do valor. 

8 - Foi cumprido o disposto na OJ n.º 140 da SBDI-1, pois a parte foi intimada pelo TRT para complementar valor, mas não fez o depósito, se manifestando no sentido de que não havia necessidade.

9 - Nesse contexto, está deserto o recurso de revista da FUNCEF.

10 - Recurso de revista de que não se conhece.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF.

Ante o não conhecimento do recurso de revista da FUNCEF, por deserção, está prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto, em face do despacho de admissibilidade (IN 40 do TST).

IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF.

1 - Em face do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela FUNCEF, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela CEF, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Novo CPC (correspondente ao art. 500, III, do CPC de 1973).

2 - Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

 

Processo: ARR - 4943-14.2010.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.

Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional expôs que o exame da prova emprestada demonstrou que era necessário aguardar a substituição do empregado na linha de produção, mas que não há elementos para aferir se isso demorava mais do que o razoável. Disse, ainda, que a medida decorre de exigência operacional e não configura uma limitação, pois se trata de linha de produção, de forma que a reclamante não pode se ausentar sem ser substituída, sob pena de causar prejuízos a toda produção, não havendo ofensa à dignidade da trabalhadora a ensejar o deferimento de indenização por dano moral.

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica pois, embora a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, e o valor da causa seja de R$ 60.000,00, a matéria probatória não pode ser revisada nesta Corte, e, sob o enfoque de direito, em exame preliminar, não há desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte sobre o disciplinamento da empresa sobre as idas ao banheiro, em decorrência da atividade em linha de produção, sem restrição ou proibição (mera organização administrativa).

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA

Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA.

Deve ser reconhecida a transcendência, a critério do julgador (art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT), quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.

O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA.

1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.

2 - É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que o tempo dispendido pelo trabalhador na espera de transporte fornecido pela empresa configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, e deve ser remunerado como horas extras. Julgados.

3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA.

1 - Em nova reflexão sobre a matéria, na Sessão de Julgamento de 19/04/2017, no ARR-10349-93.2015.5.18.0104, a Sexta Turma adotou o entendimento majoritário de que há direito a ser protegido nos casos em que os empregados circulam, durante a troca de uniformes, com bermudas, tops ou shorts. Cumpre notar que o art. 5º, X, da Constituição Federal protege não apenas a intimidade, mas também a privacidade, havendo direito do trabalhador à não exposição do próprio corpo no ambiente de trabalho. O cumprimento das normas de higiene não autoriza o empregador a avançar sobre os direitos da personalidade. No caso concreto, trata-se de situação em que a empregada era obrigada a circular em trajes íntimos no vestiário durante a troca de uniforme.

2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1417-47.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO PARA EXAMINAR O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ORBENK ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE

Inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada ORBENK, cujo resultado torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada LE MONDE, ressalvada a apreciação das preliminares nele ventiladas.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ORBENK. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR RECLAMADA QUE REQUER SUA EXCLUSÃO DA LIDE. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA OUTRA RECLAMADA. DESERÇÃO AFASTADA

1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2. Anota-se preliminarmente que se reconheceu deserção, em razão do recolhimento insuficiente de custas processuais, no tocante à recurso ordinário interposto em 10/12/2015. Portanto, antes da vigência do Novo CPC, razão pela qual não se aplica ao caso o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com vistas a facultar à parte a complementação do valor arbitrado a título de custas.

3. De todo modo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

4. Como se vê, o referido dispositivo exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado.

5. É que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Portanto, quanto às custas processuais, não se aplica, por analogia, o disposto na Súmula nº 128, III, do TST, que trata especificamente de depósito recursal. Há julgado.

6. No caso, evidenciado que a segunda reclamada (LE MONDE), condenada subsidiariamente, efetuou o recolhimento integral das custas processuais, este recolhimento beneficia a primeira reclamada (ORBENK), a despeito do requerimento de exclusão da lide formulado por aquela. Desse modo, o acórdão regional que, ante o recolhimento insuficiente das custas processuais pela primeira reclamada, declara a deserção do seu recurso ordinário, viola o artigo 511, caput, do CPC/1973.

7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

Ante o provimento do recurso de revista da ORBENK, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada LE MONDE, ressalvada a análise das preliminares nele ventiladas.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2. Ao contrário do processo civil, em que se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, e deve conter todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade quanto à petição inicial. 3. No processo do trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas que na inicial conste o pedido e "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio".

4. No caso, dos trechos transcritos do acórdão, depreende-se que, na causa de pedir, a reclamante, com a indicação do fato concreto que a ensejaria (culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do TST), postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada LE MONDE, por eventuais créditos advindos de condenação nos autos deste processo.

5. Ressalte-se que a referida reclamada apresentou contestação, pelo que se constatou a oportunidade de defesa quanto aos pedidos, bem como a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

1. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Processo: ARR - 387-07.2014.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 5133-40.2011.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao valor da indenização por danos morais, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, X, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO. NEXO CONCAUSAL. DOENÇA MULTIFATORIAL. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em comento,ficou comprovada a existência de danos materiais, uma vez que se mostrou incontroverso nos autos que as atividades desenvolvidas na Reclamada agravaram a doença do Reclamante, o que ocasionou a redução total e permanente na sua capacidade de trabalho para as atividades realizadas. O TRT aumentou o valor da pensão arbitrada pelo Juiz nos seguintes termos: "considerando que o trabalho não foi a causa exclusiva do dano - não tendo o autor infirmado tal conclusão pericial -, entendo que não há se falar em pagamento de pensão mensal no importe de 100% do salário do autor, devendo-se, todavia, majorá-la para 50%, mantidos todos os parâmetros já definidos pelo juízo recorrido". Assim, não há como alterar opercentualda pensão, pois os dados constantes no acórdão regional explicitam que o percentual fixado se mostra razoável e proporcional, considerado o nexo concausal entre as atividades realizadas pelo Reclamante e a doença que o acomete. Dessa forma, considerando-se a responsabilidade apenas parcial da Reclamada no agravamento da doença sofrida pelo obreiro, reputa-se equânime a fixação da pensão em percentual correspondente apenas ao grau de culpa patronal, arbitrada em 50%. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas.3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para estipulação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor estabelecido nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela, ficou demostrado o nexo de concausalidade entre as atividades realizadas pelo Reclamante e as doenças que o acometem - tendinopatia e lombalgia. Assim, devem ser considerados os elementos dos autos - tais como o fato de o Reclamante ter desenvolvido suas atividades por quase 5 anos; o porte da Reclamada; o percentual de redução da capacidade laboral do Reclamante; o nexo concausal; a condição econômica da vítima; o não enriquecimento indevido do ofendido; e o caráter pedagógico da medida - no arbitramento da indenização por danos morais. Nesse sentido, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela módico no caso concreto, pelo que se entende razoável e proporcional a majoração do seu valor para R$30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente no aspecto.

 

Processo: RR - 2369-77.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto aos temas "tempo à disposição - espera do transporte fornecido pela empregadora" e "horas extras - acordo de compensação de jornada", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "horas in itinere". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas recebidos pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não emitiu tese sob a perspectiva pretendida pela Parte, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido no tema.

 

Processo: RR - 1051-44.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia concluído que houve recusa injustificada da Reclamada em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Segundo consta na decisão recorrida, ao término do benefício previdenciário, a Autora foi considerado apta pelo INSS e compareceu ao serviço médico da Reclamada, que a considerou inapta. No entanto, a Corte de origem entendeu que, "o fato de a reclamante ter buscado a reforma da conclusão médica do INSS, por meio de ação judicial perante a Justiça Federal, mostra que ela própria não se sentia apta para retornar ao emprego", reformando a sentença por concluir que "a condenação ao pagamento dos salários e reflexos deve ficar restrita ao período compreendido entre a data da interposição da presente ação trabalhista (23-12-2013) até a data em que a obreira foi considerada apta para voltar a trabalhar, em 17-9-2014". Contudo, a decisão recorrida não se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 11449-63.2013.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.SÚMULAS 221 e 422/TST. 2. IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DEVOLUÇÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser indevido o recolhimento de imposto de renda por ocasião do resgate das contribuições vertidas para a entidade de previdência privada, por aplicação do disposto no art. 33, caput, da Lei n. 9.250/95; e do art. 7º da MP n. 2.159-70/2001. Constatado o recolhimento indevido do imposto, faz jus o Autor à devolução da parcela. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise da violação, em tese, do art. 202, caput, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, ao empregado submetido ao regime de 40 horas semanais assiste o direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse sentido, o teor da Súmula 431/TST.Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA.O Tribunal Regional, mantendo a sentença, determinou o recolhimento, à Fundação Atlântico de Seguridade Social, da cota-parte patronal das contribuições relativas ao plano de previdência privada, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta ação, observados os parâmetros previstos no regulamento a ela aplicável. Entendeu que a cota-parte do Reclamante, relativa às contribuições para a Fundação, não deverá ser deduzida do crédito do obreiro deferido em Juízo, já que retornaria ao próprio Autor, pelo resgate a que faz jus. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das cotas-partes devidas pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora (OI S.A.), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada-devedora (OI S.A.), com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Ficamantida, entretanto, a determinação de que a 2ª Reclamada repasse ao Autor as diferenças de resgate das contribuições a que faz jus. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ATO 7.828/2008 DA ANATEL.GARANTIA DE EMPREGO NÃO ASSEGURADA. 3. INDENIZAÇÃO ADICIONAL E PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DESCABIMENTO. 7. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. 8. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO IMPRESCRITO. CARÁTER DEFINITIVO. OJ 113/SBDI-1/TST. 9. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APELO DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. A ordem jurídica estabelece um tipo legal característico para a equiparação de salários. Ele se forma caso reunidos, em uma dada situação concreta, os elementos ou requisitos da figura equiparatória. São quatro os requisitos da equiparação, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: a) identidade da função exercida; b) identidade do empregador; c) identidade da localidade de exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. A prova dos fatos constitutivos cabe ao autor da ação, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e Súmula 6, VIII/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "o pedido de equiparação pressupõe o exercício simultâneo da mesma função entre o autor e o paradigma, conforme previsto no item III da Súmula n. 06 do TST, o que não ocorreu nos autos", concluindo ser "incontroverso, portanto, que autor e paradigma desempenhavam funções diferentes". Fixadas tais premissas fáticas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 10. REDUÇÃO DE NÍVEL NA "JOB GRADE". ASCENSÃO FUNCIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. O Regional não considerou os documentos juntados pelo Autor após a apresentação da petição inicial, que comprovariam a redução de nível após a sua transferência de Blumenal para Florianópolis, registrando que "os documentos da parte autora devem ser trazidos com a petição inicial, salvo se servirem à contraposição de fatos novos, o que não é o caso quanto ao aspecto em análise". Contudo, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente a de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, compreende-se não haver razão para não se reconhecer a validade da juntada do documento discutido, notadamente por não se vislumbrar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, da análise dos autos, constata-se que foi oportunizada, pelo Juízo, a manifestação das partes contrárias acerca do documento. Assim, por serem válidos como meio de prova os documentos apresentados anteriormente ao encerramento da instrução processual, e tendo a decisão de primeira instância neles se baseado para deferir a pretensão, tem-se que o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto à relação de causalidade entre a redução injustificada do nível na "Job Grade" e a impossibilidade de ascensão funcional. Com efeito, a teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, consigna que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, faz com que outrem perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou evitar um prejuízo, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. A indenização, neste caso, contudo, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização. Na hipótese em comento, tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o ato ilícito praticado pela Reclamada, consistente na redução injustificada do nivel do Reclamante na "Job Grade", o que impossibilitou a sua ascensão funcional, deve ser restabelecida a sentença no tocante ao deferimento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

 

Processo: ARR - 3963-67.2010.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. Sucumbente a Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, encontra-se isenta de tal pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Agregue-se, por fim, que o êxito da Reclamante em parte das pretensões deduzidas em Juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento dehonorários periciais. Desse modo, embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 512-11.2017.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5°, X, da CF/88 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT consignou que o "perito do juízo constatou que a doença no ombro direito denominada de Síndrome do impacto acarretou redução funcional, incapacidade parcial e temporária, sendo a causa o acrômio congênito curvo (doença congênita), com concausa ocupacional, uma vez que o trabalho com ombros elevados contribuiu para o aparecimento da doença". Entretanto, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral. Nesse sentido, consignou que "o fato de o diagnóstico da patologia ser multifatorial e degenerativa por si só não desvincula o ambiente laboral, mas exige prova de que este foi fator predominante no agravamento da moléstia". Ocorre que foi constatado, pela perícia, o nexo concausal e o dano em relação à Síndrome do impacto. Por outro lado, ficou registrado também que à cervicalgia foi conferido o caráter ocupacional pela primeira perícia realizada por ela junto ao INSS; e o perito judicial destacou que os problemas da coluna não têm causa direta ou indireta com as atividades da autora junto à ré, pois de origem degenerativa. No entanto, apesar de degenerativa, a análise dos dados consignados no acórdão, principalmente a conclusão da pericia do INSS, demonstram que também a cervicalgia foi, no mínimo, agravada pelas tarefas que a Reclamante realizava em favor da Reclamada. Ou seja, ficou comprovada a concausa, ainda que não evidenciado que seja o ambiente de trabalho o fator predominante no surgimento e piora do malefício. Ademais, deve-se pontuar que, no que se refere à atividade econômica da Reclamada, o Regulamento da Previdência Social, em atenção ao art. 22, II, "c", da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, considera a atividade exercida em frigorífico para abate de animais como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho (anexo V do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação do Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009). É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais nesse setor da economia, tendo o MT, inclusive, editado a NR36, de 19/04/2013, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Por esse motivo, o TST tem, inclusive, considerado, nesses casos, objetiva a responsabilidade civil do empregador, o que revela a gravidade da situação dos empregados envolvidos nesse setor econômico. Registra-se, por fim, que, uma vez constatado o nexo concausal e o dano e, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 10770-12.2015.5.12.0020

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 
 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/consultas/extranet/Ementario/Decisoes%20do%20TST%20de%20Recursos%20do%20TRT12/2010/DecisoesTSTrecursosdoTRT12.jsp

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.