Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o ato coator consiste na decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada ao mesmo TRT. 2 - Possibilidade de impugnação via recurso ordinário após a prolação da sentença. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 723-68.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. No que se refere à inclusão da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, a Corte de origem não se manifestou sobre a matéria e também não foram interpostos embargos declaratórios com vistas a sanar a omissão. Assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos do que preconizam os itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. PARCELA PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDEVIDO. O Regional consignou que o obreiro percebeu, durante todo o pacto laboral, parcela a título de prêmio produtividade, a qual variava de um mês para outro, conforme a produção obtida pelo autor, ressaltando sua natureza salarial, em virtude da aventada parcela possuir caráter de contraprestação. Diante desse cenário, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula nº 225 do TST e determinou a repercussão do prêmio produtividade nos repousos semanais remunerados, sob o fundamento de que a parcela não corresponde a uma gratificação por produtividade paga em valor fixo mensalmente. Ocorre que o entendimento sedimentado na Súmula nº 225 desta Corte superior é de que "as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Dessa forma, a decisão do Regional que determinou a manutenção da repercussão do prêmio nos repousos semanais remunerados contrariou o mencionado verbete sumular, visto que as parcelas pagas a título de gratificação por produtividade, por possuírem natureza salarial, integram o salário do trabalhador para todos os fins, exceto para o cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1890-11.2015.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. O Tribunal Regional considerou válidos os registros de jornada de trabalho "por exceção", isto é, com anotações dos horários de entrada e saída apenas quando diferentes do horário contratual. Conforme a jurisprudência desta Corte, é inválido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda que previsto em acordo coletivo, por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho. Desse modo, são imprestáveis, como meios de prova, os cartões de ponto que consignam registro invariável dos horários de entrada e saída dos empregados, situação que acarreta a inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a reclamada, devendo prevalecer a jornada de trabalho narrada na petição inicial. Incidência da Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de insurgência do reclamante contra a decisão em que se considerou a validade da norma coletiva que prevê o "elastecimento do limite de tolerância de que trata o art. 58, §1º, da CLT". O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula nº 366 desta Corte, cujo teor passou a ser o seguinte: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem do limite de dez minutos diários, nos termos preconizados pela Súmula nº 366 do TST. Ademais, são inválidas as normas coletivas que estabelecem limite superior ao previsto no § 1º do artigo 58 da CLT. Isso porque, após a entrada em vigor da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou ao artigo 58 da CLT o parágrafo primeiro, estabeleceu-se que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Logo, segundo o disposto nesse dispositivo de lei, não mais se admite, por meio de norma coletiva, o elastecimento do limite nele previsto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, tampouco a total desconsideração dos referidos "minutos residuais", na medida em que se trata de norma de ordem pública e mais benéfica ao trabalhador. Este, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do TST: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1). A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Recurso de revista conhecido e provido. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Com efeito, o Regional, ao entender que não são devidos os reflexos das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, decidiu em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 533-69.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu, realizava transporte de valores, sem nenhuma proteção, atividade considerada de risco, a indenização por danos morais não lhe era devida, porquanto não sofreu, no desempenho da função, nenhum dano, visto que ele não sofreu qualquer tentativa de roubo. Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DESTA CORTE. A discussão dos autos gira em torno da integração das gratificações e prêmios por produtividade no repouso semanal remunerado. O Regional concluiu que, "não obstante a natureza salarial de tais verbas, não há como deferir os reflexos sobre os RSR. Conforme demonstram os recibos, os pagamentos das rubricas em questão (premiação faixa fat. Gerente; gratificação faixa fat. gerente; gratificação produtividade; gratificação produtividade gerente; gratificação produtividade campanhas gerente) eram realizados de forma mensal e, nesta hipótese, neles já estavam embutidos os repousos semanais remunerados", aplicando, assim, o entendimento previsto na Súmula nº 225 desta Corte. Na sentença transcrita na decisão recorrida, ficou consignado que "o pagamento de premiação era mensal e variável, porquanto vinculado ao rendimento do trabalhador (eram, na realidade, comissões)" (destacou-se) e,"em relação às gratificações, também não se tratava de verdadeiras gratificações, mas sim, de comissões, considerando que eram variáveis e vinculadas ao rendimento de vendas do trabalhador e da filial" (destacou-se) e, por essa razão, entendeu ser "evidente que a empresa ré utilizou tal expediente para tentar escapulir do pagamento de RSR, já que as premiações eventuais e gratificações, em tese, não lançam tais reflexos - contudo, não passa esse procedimento pelo crivo do art. 9º da CLT". Nota-se, portanto, que as gratificações e premiações eram pagas de forma habitual e em quantias variáveis, já que sofriam alterações de valores em decorrência da produtividade mensal. Com efeito, dispõe a Súmula nº 225 desta Corte que "as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Portanto, as parcelas não correspondem a uma gratificação por produtividade paga em valor fixo mensal, atraindo a incidência da referida súmula, que se baseia na circunstância de que verbas salariais pagas em valor fixo e com periodicidade mensal já têm nelas incluído o valor correspondente a todos os dias do mês, ou seja, aos dias trabalhados e também aos dias de repouso semanal remunerado e feriados. Desse modo, considerando que as gratificações e premiações por produtividade eram variáveis, não há falar na incidência da Súmula nº 225 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, o autor pugna pela percepção da gratificação pelo desempenho de função de confiança e invoca, no tema, divergência jurisprudencial. No entanto, esta não ficou demonstrada, na medida em que os arestos trazidos para cotejo são inservíveis ao confronto de teses, ou porque oriundos do próprio órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo, assim, ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT e atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 desta Corte, ou porque não citam a fonte de publicação ou repositório oficial de jurisprudência, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 8º, primeira parte, da CLT e na Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Não é devido o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)". Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 7613-54.2012.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NOS DEPÓSITOS DE FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. Quanto ao pedido de recolhimento de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte, que dispõe: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, o reclamante alega que a afirmação do Regional de que o auxílio-alimentação sempre possuiu caráter indenizatório atenta contra as provas dos autos. Aduz que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre diversos documentos que provam que o auxílio-alimentação tinha natureza salarial à época da sua admissão. De fato, o Tribunal a quo deixou de ofertar a devida prestação jurisdicional, visto que não se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo reclamante que apontam a natureza salarial da verba desde sua admissão na CEF. Violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 8369-63.2012.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, porque não constatou que a jornada de trabalho do reclamante era excessiva, tendo registrado que ele usufruiu de férias, descanso semanal remunerado e folgas compensatórias. Nesse contexto, restam incólumes os artigos 5°, V e X, da CF e 186, 187, 927 do Código Civil, porque não verificado o trabalho excessivo a justificar a indenização pretendida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. HORAS IN ITINERE NÃO INSERIDAS NA JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA NÃO OBSERVADO. O Tribunal Regional entendeu que as horas in itinere não são consideradas como efetivo serviço para efeito do intervalo interjonada de que trata o art. 66 da CLT. Contudo, uma vez reconhecido o direito àshorasin itinere como ocorreu no caso dos autos, impõe-se que o referido interregno seja computado na jornada de trabalho para se deferir o intervalo interjornada, consoante dispõe o artigo 58, § 2°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 347-17.2015.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE FOI SUPRIMIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. O mandado de segurança tem como objetivo impugnar a decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista que deferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecer a gratificação de função que foi suprimida do empregado a partir de 14 de agosto de 2017. Verifica-se, no entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 12ª Região, que em 05/12/2018, foi proferida sentença nos autos principais. A superveniência de sentença no processo principal faz perder o objeto do mandado de segurança por falta de interesse jurídico a ser tutelado, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. Segurança denegada por perda superveniente do interesse de agir do impetrante. Processo: RO - 950-58.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE UNICIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecer a unicidade contratual nos contratos sucessivos por prazo determinado firmados por atletas profissionais, incidindo a prescrição bienal relativo a cada um dos contratos de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE DIREITO DE ARENA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 11306-12.2013.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, ao asseverar que a patologia de membro superior que foi acometida a reclamante (lesão no ombro) é decorrente de doença degenerativa, mas reconhece que as atividades desempenhadas na reclamada (atividades que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores) agravaram os sintomas no ombro da autora e, também, com base no laudo pericial, a v. decisão regional consignou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando-se em consideração para se determinar o quantum indenizatório, que a incapacidade laboral é parcial e temporária, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIO UNIFORME. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional assentou que os cartões de ponto anexados aos autos possuem horários variáveis, o que presume a sua veracidade e acrescentou cabia a reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças, o que não se desincumbiu. Não há falar em contrariedade à Súmula 338, item III, do TST, porque o Regional soberano na análise das provas atesta que os registros de ponto anexados apresentam horários variáveis. Incidência da Súmula 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 382-25.2011.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão, de fato, parece mal aplicar a Súmula 331, V, do TST, especialmente porque foi inobservada aratio decidendi de recente decisão do STF, no RE 760.931, com repercussão geral, acerca do ônus da prova. Refutado o fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPAIN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante. Assim, a conclusão do Regional, no sentido de que era ônus da empresa tomadora dos serviços a prova da efetiva fiscalização, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1210-58.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA RECLAMAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOMENTE PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO REITERADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Concluiu que "as contrarrazões não são o meio processual próprio para se atacar a decisão proferida pelo Juízo de origem, que expressamente rejeitou a arguição de prescrição, ainda que o pedido do reclamante tenha sido julgado improcedente, visto que nesse caso, há sucumbência processual, ainda que do ponto de vista material não tenha havia prejuízo, em decorrência da improcedência dos pedidos". 2. Nos termos da Súmula 393 desta Corte, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". 3. Nesse contexto, cabe ao Regional decidir sobre a prescrição alegada na defesa e renovada em contrarrazões, nos casos em que o juízo de primeiro grau que afasta a prescrição, mas conclui pela improcedência total da reclamação, inexistindo preclusão. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-Ag-RR - 1117-53.2014.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada, não acarreta a sua quitação plena (Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, e que trata da mesma situação fático-jurídica ora examinada. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 para prover os embargos. Recurso de embargos provido. Processo: E-ED-RR - 700685-66.2004.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO IRREGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pela empregadora de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta da empregadora. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada trabalhador, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Inclusive, nesse sentido também se firmou o entendimento do excelso STF, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883642, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, constante da tese firmada no Tema 823 decorrente de julgamento de Repercussão Geral, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada, no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença também com efeitos para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do atual CPC, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 748-55.2016.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73), por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável ao reclamante. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA. MOTORISTA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais fundado em doença ocupacional, uma vez que o autor foi diagnosticado com lomociatalgia, por ocasião do exercício da atividade de motorista, que resultou em incapacidade laborativa total e permanente. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder à exata extensão do dano, de modo a ressarcir o empregado acidentado dos prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa em relação à atividade laborativa anteriormente desempenhada. A indenização por danos materiais, portanto, tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente do trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. Na hipótese, segundo o Regional, com fundamento em laudo pericial, o reclamante encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da atividade anteriormente exercida. Todavia, nos termos da prova técnica consignada, as lesões apresentadas pelo reclamante decorrem 90% de fatores não relacionados ao trabalho, sendo apenas 10% oriunda da atividade laborativa de motorista, motivo pelo qual arbitrou-se a pensão mensal em 30%, com redução de 50%, em razão da concausalidade. Desse modo, em que pese tenha o autor ficado totalmente incapacitado para a função de motorista anteriormente exercida, inviável o cálculo da pensão mensal com base em 100% da última remuneração, tendo em vista o nexo de concausalidade de apenas 10% entre as lesões apresentadas e a atividade laboral. Incólumes os artigos 950 do Código Civil e 42 e 46 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO RECLAMANTE. No caso, não prospera a pretensão recursal de constituição de capital para a garantia da pensão mensal, porquanto preclusa, uma vez que não houve pedido do autor nesse sentido nas razões de recurso ordinário. Incólumes os artigos 950 do Código Civil e 533 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. Ressalta-se que a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros oriundos da incapacidade laboral, em respeito ao princípio da restitutium integrum. Com efeito, a determinação de incidência do percentual mensal deferido sobre as parcelas do terço constitucional de férias de 13os salários é decorrência lógica do pensionamento mensal, pois, caso estivesse em pleno gozo da capacidade laborativa, o reclamante estaria percebendo todas as verbas oriundas do contrato de trabalho. Pelo princípio da restitutio in integrum, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que claramente inclui o terço constitucional de férias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 324-61.2014.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Processo: ED-AIRR - 5910-56.2014.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, a fim de saná-la. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. Processo: ED-RR - 2281-26.2015.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. No caso dos autos, o pedido é relativo ao pagamento de incorporação da parcela CTVA, oriunda da extinta relação de emprego. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com retorno dos autos ao TRT de origem. Processo: ARR - 1317-05.2016.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO VIGILANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores quando aviltados pelos primeiros excessos da Revolução Industrial. É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre desigualdade essencial entre empregados e empregadores. Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os olhos do Direito do Trabalho. Para os empregadores, por outra quadra, as normas trabalhistas atuam, precipuamente, no estabelecimento de limites. Não se nega que o direito objetivo, no art. 2º, "caput", da CLT, assegura o poder diretivo. Contudo, tal poder encontra limites traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 626-57.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): IRNO ILMAR RESENER Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |