Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Consoante o entendimento firmado nesta Corte, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1, uma vez que o critério "merecimento" é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de prévia deliberação, por parte da diretoria da empresa, para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas. Ora, conquanto a jurisprudência anteriormente transcrita se refira à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o mesmo raciocínio se aplica ao presente caso. De fato, seja a aprovação na avaliação de desempenho, seja a deliberação da diretoria, ambos os requisitos se mostram condizentes com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento, razão pela qual, em quaisquer dos casos, a concessão da promoção deve ser precedida da satisfação de tais requisitos. Recurso de Revista não conhecido.RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. A questão específica envolvendo a ora reclamada foi objeto de exame pela SBDI-1, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, quando do julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, oportunidade em que foi sedimentado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do CCB/2002. Recurso de Revista conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Estando o julgado em sintonia com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 452 do TST), não há falar-se em provimento do apelo, em face do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 333 também do TST. JUSTIÇA GRATUITA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantido o acórdão, pois o Regional destacou a satisfação das exigências previstas na Lei n.º 7.115/83, art. 1.º, em especial quanto à apresentação de declaração de miserabilidade jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: ARR - 4789-57.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 20/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO NEGRO). ÔNUS DA PROVA.Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do apelo obstado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO NEGRO). ÔNUS DA PROVA.Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO NEGRO). ÔNUS DA PROVA. As pneumoconioses são doenças típicas de empregados que laboram em minas de subsolo e no trabalho de exploração de minerais, sujeitos à exposição de poeira, como é o caso da atividade desenvolvida pela reclamada (MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS). As pneumoconioses podem ser consideradas doenças estigmatizantes, sobretudo em regiões onde há um alto índice de trabalhadores atingidos e a população conhece seus efeitos, como é o caso das minas de carvão de Criciúma, Santa Catarina (região da Reclamada). O acórdão regional consignou que o reclamante é portador de "incapacidade parcial decorrente de doença laboral", diagnosticada como "pneumoconiose", doença pulmonar, cuja indenização (material e moral) já foi deferida em outra ação transitada em julgado. Trata-se de doença grave e incurável. Não obstante a ciência do empregador do estado de saúde do reclamante, a empresa dispensou o trabalhador. Diante disso, o Tribunal Regional considerou que "a parte autora não logrou comprovar a tese inicial quanto à suposta dispensa discriminatória, ônus da prova que lhe competia, por força do artigo 818 da CLT e 373,1, do NCPC". Ajurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador o ônus da prova de que a dispensa não constituiu ato discriminatório. Tal medida visa a assegurar proteção contra a dispensa de empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República. Ademais, destaca-se que, o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). A dispensa discriminatória, nesse caso, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso, é incontroverso que a dispensa do autor se deu após o retorno de licença concedida pela própria reclamada. Nesse cenário, é presumível o caráter discriminatório da demissão, pois, ciente o empregador do estado de saúde do obreiro, cabia a ele o ônus da prova da regularidade da dispensa de trabalhador sabidamente portador de doença incurável. Cumpre, portanto, reconhecer a natureza discriminatória da dispensa do autor, e, por conseguinte, garantir ao reclamante o recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento, nos moldes do art. 4.ºda Lei 9.029/95. Incidência da Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 3111-03.2015.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito residencial dos pacientes não se insere nas atividades previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, haja vista não ser local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1193-86.2016.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Nos termos do item II da Súmula 199 do TST, a prescrição total ocorre quando configurado ato único do empregador consistente na supressão das horas extras pré-contratadas, ante a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de contratação, no ato da admissão do empregado, de horas suplementares habituais. De modo contrário, se a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, na forma do item I da referida súmula, sem que se tenha notícia da supressão das mesmas, a prescrição incidente é a parcial, na medida em que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. Fica sobrestada a análise do recurso de revista do reclamado tendo em vista o acolhimento do recurso de revista do reclamante no tema "prescrição" e o retorno dos autos para o Tribunal regional. Recurso de revista sobrestado. Processo: RR - 356-94.2012.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1. O acórdão recorrido consignou não se situar a empresa em local de difícil acesso, afastando, assim, o direito às horas in itinere. 2. Não obstante, o voto vencido consignou ter sido reconhecida a ausência de prova em relação à existência de transporte público em horários compatíveis com os turnos de trabalho da reclamada, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. 3. Nesse cenário, independente de a empresa se situar ou não em local de difícil acesso, o fato é que não ficou comprovada a compatibilidade do horário do transporte público com os turnos fixados pela reclamada, circunstância que autoriza o pagamento das horas in itinere, nos termos da Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 514-72.2017.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. / ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO. Conforme assinalou o Regional, a segunda reclamada não participou do acordo homologado entre a primeira reclamada e o reclamante. Nesse caso, não há como atribuir-se à segunda reclamada a obrigação de pagar multa pelo descumprimento daquela avença, até porque não abrangida na responsabilidade subsidiária. Não há falar em contrariedade aos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial afigura-se inespecífica, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 821-04.2016.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA FORMA PURA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a agravante logra demonstrar a efetiva divergência jurisprudencial, uma vem que o aresto transcrito, ao esposar entendimento de que só é devido o adicional de insalubridade se houver manuseio de álcali cáustico em sua forma pura, revela a existência de tese contrária à adotada pelo egrégio Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA FORMA PURA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque nos referidos produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura, o que não se enquadra na previsão contida na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, I. No caso, o egrégio Colegiado Regional, ao manter o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante, em decorrência de limpeza de piso com água e desinfetante e de panela de pipoca, utilizando esponja e desengordurante, dissentiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de conhecido e provido. Processo: RR - 107-62.2016.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. Merecem provimento os embargos de declaração do sindicato reclamado, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Processo: ED-ARR - 584-76.2015.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO QUE ADMITE APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A partir de 15/04/2016, data de vigência do art. 1º da Instrução Normativa TST/40/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sem o que o exame de admissibilidade do recurso de revista, no TST, restringir-se-á ao tema admitido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146 do TST, e não o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (repouso semanal de 24 horas e intervalo interjornadas de 11 horas), sob pena de incorrer em bis in idem. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1595-38.2013.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA MP Nº 449/2008 (LEI Nº 11.941/2009). Constatada possível violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA MP Nº 449/2008 (LEI Nº 11.941/2009). O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, conforme a atual redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS. OCORRÊNCIAS EVENTUAIS FORA DA JORNADA DE TRABALHO. Não se cogita de violação à literalidade dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, que tratam, genericamente, do instituto do ônus da prova, pois o Regional resolveu a questão com apoio na valoração das provas produzidas. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. Nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST, para que se comprove a existência de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, é necessário que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No caso, o reclamado não atendeu às referidas prescrições. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Regional não se pronunciou expressamente sobre a recepção ou não do art. 384 da CLT pela CF/1988, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A parte não se insurgiu contra o fundamento utilizado pelo Regional, de modo que seu apelo encontra-se desfundamentado à luz da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II, do CPC/15. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no artigo 64 da CLT e na Súmula 124, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SUBSTITUIÇÕES DE CARÁTER NÃO EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 159, I, do TST, segundo a qual "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. A conversão obrigatória de um terço das férias em pecúnia retira do empregado a faculdade que lhe é conferida pelo art. 143 da CLT, impondo ao empregador o pagamento em dobro do período correspondente de férias, conforme o disposto no art. 137, § 1º, da CLT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não contêm a indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de forma que não atendem aos requisitos constantes na Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. Não se cogita de contrariedade à OJ 413 da SbDI-1 do TST, porque não ficou registrado no acórdão regional a alteração da natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação e do auxílio-refeição ao longo do contrato de trabalho, mas apenas a definição de sua natureza indenizatória em norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULOS. A alegação de afronta ao art. 2º da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. É incabível o recurso de revista para revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 476-87.2013.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 -PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS.BIS IN IDEM. SÚMULA 333 DO TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA APLICÁVEL. Nos termos da OJ 360 da SbDI-1 do TST: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 648-49.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O abono de dedicação integral (ADI) era parcela destinada a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, em face da dedicação integral, o que indica a natureza salarial da parcela. Por se tratar de parcela com natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais, nos termos do próprio regulamento do Reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1622-70.2016.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifica-se que o despacho denegatório abordou as questões tidas como omissas e procedeu à análise da admissibilidade dos temas trazidos na revista. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA Vislumbrada violação ao artigo 195, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA 1. O princípio inscrito no art. 7º, XXII, da Constituição garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de natureza cogente. Assim, não há falar na possibilidade de alteração do grau ou do percentual devido por meio de negociação coletiva, devendo ser observado o previsto em lei. Julgados. 2. O Eg. Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica e sem apontar outras provas suficientes para a solução da controvérsia, contrariou a literalidade do artigo 195 da CLT, que estabelece essa exigência (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 4287-98.2013.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO É da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Súmula 457 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 719-83.2017.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. INTERREGNO POSTERIOR A 14/10/2010. PERÍODO COM AUTORIZAÇÃO DO MTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a transcrição feita não corresponde à tese alvo de ataque, de forma que não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 3029-89.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |