Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). 2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 44, Divulg. 1º/3/2019, Public. 6/3/2019). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 4. Assim, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Tramitação do Processo: RR - 2613-74.2010.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ENFERMIDADE IDENTIFICADA PELA PERÍCIA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte entende não haver julgamento extra petita, pelo acolhimento do pleito com base em laudo pericial que atesta o nexo causal com doença diversa daquela indicada na petição inicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do reconhecimento do nexo causal de doença acometida pela reclamante (artrite nas mãos) e as atividades executadas na reclamada. 2. Outrossim, esta Corte possui entendimento no sentido de que, ainda que degenerativa ou preexistente a enfermidade, havendo coincidência de causas, sendo uma delas ligada às atividades executadas no ambiente do trabalho, fica configurado o dever de reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3. Nestes termos, merece reforma a decisão regional que entendeu configurado o julgamento extra petita, restabelecendo-se a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Mantido o valor da condenação (R$ 50.000,00). Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFIGURADA. DECURSO DO PRAZO PARA REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I, DO TST. O Regional reconheceu que a autora é detentora da estabilidade provisória acidentária, decorrente do preenchimento dos requisitos da Súmula 378, II, do TST - afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Porém, asseverou que como no período atual já transcorreu o prazo de estabilidade, que se findou em 11/10/2012, razão pela qual converteu-se a reintegração em indenização substitutiva. Não há falar em contrariedade à Súmula 378, item II, do TST, pois o Regional reconheceu que a autora é detentora de estabilidade provisória acidentária, indeferindo a reintegração porquanto já expirado o prazo de estabilidade. Nestes termos, a decisão regional que determinou o pagamento de indenização substitutiva foi proferida em consonância com a Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Tramitação do Processo: RR - 932-21.2011.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados em razão da concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho imprimiu efetividade à OJ 410 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a atualização do FGTS segundo os índices de correção monetária e os percentuais de juros de mora previstos na Lei 8.177/1991. Decisão proferida em sintonia com a OJ 302 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). SÚMULA 333 DO TST. 1) O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para estabelecer a aplicação de multa sobre a contribuição previdenciária apenas na hipótese de não recolhimento após 48 horas da citação para esse fim. Lado outro, manteve a data da prestação do serviço como fato gerador dos juros SELIC sobre a contribuição previdenciária, nos moldes da MP 449/2008. Constou que o contrato de trabalho da autora vigorou de 18/07/2011 a 22/11/2013. 2) Decisão proferida em sintonia com o entendimento perfilhado no item V da Súmula 368 do TST. 3) Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Tramitação do Processo: RR - 858-17.2014.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à compatibilidade ou não entre os horários do transporte público regular e os da jornada de trabalho cumprida pela autora, pressuposto fático que, eventualmente, poderia alterar o resultado do julgamento na matéria atinente às horas "in itinere". 3. A Corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 656-44.2011.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CLT. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VINCULAÇÃO DA APÓLICE AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA. Dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CLT. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VINCULAÇÃO DA APÓLICE AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame da discussão acerca da possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT, em face de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE QUE A GARANTIA ESTEJA À EFETIVA DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA APÓLICE AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1. Hipótese em que o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto, porque a apólice do seguro garantia juntada para fins de comprovação do depósito recursal continha prazo de vigência determinado. Concluiu o Tribunal Regional que o seguro garantia judicial não pode estabelecer termo, sob pena de, em data futura e incerta, esvaziar-se a garantia do juízo. 2. A partir da Lei 13.467/2017, exsurge o direito da parte de se utilizar do seguro garantia ou da fiança bancária, como substituição do depósito recursal, nos processos que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, §1º, da CLT). Diante dessa inovação legal, que demonstra a transcendência jurídica da questão suscitada, a recente jurisprudência desta Corte Superior, ainda em construção, tem admitido a substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial, ainda que a apólice tenha prazo de validade, pois não há no referido preceito lei qualquer restrição quanto ao prazo de vigência da garantia dada em juízo. Essa circunstância, no entanto, não desobriga a parte de promover a renovação da garantia antes de seu vencimento, sob pena de comunicação do sinistro e realização da garantia. 3. Considerando que o depósito recursal constitui pressuposto recursal objetivo, destinado a assegurar a futura execução do julgado, faz-se necessário que a apólice apresentada esteja vinculada ao processo, bem como que disponha de cláusula de renovação automática ou de cláusula de vigência condicionada ao tempo de sua duração, afastando-se qualquer risco ou restrição à efetiva garantia do juízo. 4. No caso presente, como o seguro garantia judicial apresentado não dispõe de tais garantias, não pode ser considerado válido, nos termos do artigo 899, § 11º, da CLT. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição.Recurso de revista não conhecido. Tramitação do Processo: RR - 1417-62.2016.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de honorários periciais a serem pagos por reclamante beneficiária da justiça gratuita detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável no caso dos autos que é anterior à vigência da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017) determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário de justiça gratuita. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 339-58.2016.5.12.0027 |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não obstante a insurgência do recorrente, suas alegações não atacam objetivamente os fundamentos lançados na decisão recorrida, estando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A tese veiculada no recurso de revista, alusivo ao banco de horas, não foi prequestionada na decisão recorrida, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IN CASU DESPICIENDO ALUDIDO DEBATE UMA VEZ QUE TRT MANTEVE A SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADO LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. A discussão pretendida pelo reclamante, relativa à possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, in casu, revela-se despicienda porquanto o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo as provas pericial e oral, mantendo a sentença, asseverou que não ficou comprovado o labor em condições periculosas que pudesse ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Para chegar-se à conclusão diversa, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que "as provas produzidas nos autos não comprovam que o autor ficava à disposição da empresa aguardando chamado". Destacou, ainda, o depoimento do autor quanto à ausência de escalas fixas de plantão. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 428, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. Ao contrário do que alega o reclamante, o TRT, mantendo a sentença, asseverou que a reclamada não está situada em local de difícil acesso, e que o local é servido por transporte público regular. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Não se verifica violação do art. 2º da CLT na medida em que o Regional, mantendo a sentença, asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ALCOOLISMO. O autor alega que a ré tinha a prática de premiar os empregados com caixas de cerveja, o que teria causado problemas de alcoolismo. O Regional registrou que a premiação referida não era habitual e que os empregados não eram obrigados a aceita-la. Consignou, ainda, não haver provas de que o reclamante tenha apresentado problemas com alcoolismo. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 01/02/1996 A 10/05/2010. Logo, quanto aos juros moratórios deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 a partir de 05/03/2009 e não a redação anterior em relação a todo o contrato laboral como decidido pelo Regional. Com fulcro nos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 880 da CLT, a multa moratória no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador, apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tramitação do Processo: RR - 1779-93.2010.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1 - Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 58, § 1º, da CLT, por má aplicação. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. INTERVALO INTERJORNADA. OJ Nº 355 DA SBDI-I. 1 - Decisão do TRT em consonância com a OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (grifo nosso) 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 1 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na violação da Súmula nº 85, IV, do TST, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações formuladas. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 2 - O TRT, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, aplicou o art. 58, § 1º, da CLT por analogia. 3 - O Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.". 4 - Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 5 - Desse modo, considerando que a decisão do Tribunal Regional decorreu da aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, deve ser reformado o acórdão para adequá-lo ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. Tramitação do Processo: ARR - 1840-92.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 1412-55.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Verifica-se, da argumentação lançada nos embargos de declaração, transcrita no recurso de revista, que a demandante compreendeu qual foi a tese vencedora no Regional, no sentido de que a submissão do trabalhador a regime de compensação de horários não invalida a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Tanto assim ocorreu que a parte registrou não somente sua posição sobre o tema, como também o posicionamento majoritário a respeito da controvérsia no âmbito do TST. Tais constatações evidenciam a nítida intenção de reapreciação das questões já devidamente analisadas e, em consequência, o intuito protelatório. 2. Revelado o caráter protelatóriodos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. São inaplicáveis as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. O art. 71, § 3 °, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que a empregada estava submetida ao regime de compensação semanal, o qual importa no cumprimento habitual de horas extras, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: ARR - 654-76.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI |
I - RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA, NOS TEMAS, A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, verifica-se que a parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto apresenta a transcrição integral do acórdão regional nos temas, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos tópicos, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Cinge-se a controvérsia a se definir se, em se tratando de labor em atividade insalubre em que ausente a autorização da autoridade competente para prorrogação de horários, a invalidação do regime de compensação gera o pagamento das horas prestadas em sobrelabor mais o adicional de horas extras ou, tão somente, do referido adicional. A questão relativa às prorrogações de horários em atividades insalubres já foi dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Embora considerado inválido o regime em apreço, a Corte Regional entendeu que é devido apenas o adicional de horas extras. No entanto, a determinação contida no item IV da Súmula nº 85/TST não se amolda ao presente caso, que envolve atividade em ambiente insalubre, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional.Recurso de revista conhecido por má aplicação do item IV da Súmula nº 85/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: ARR - 817-64.2018.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Quanto ao tema "responsabilidade do 2º réu", observa-se do recurso de revista que a parte apresenta transcrição insuficiente do acórdão regional, que não identifica o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da Lei 13.015/2014. Esta Corte já pacificou o entendimento de que atranscrição insuficiente do acórdão quanto ao tema de insurgência,como fez a agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes 4. Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta naausência de transcendênciado recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. 5. Em relação à gratuidade da justiça, a agravante defende a isenção do pagamento das custas processuais, sustentando que comprovou nos autos a ausência de capacidade econômica. Na hipótese, o TRT não concedeu à reclamada os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de prova da sua incapacidade econômica. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. 6. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação (R$ 10.282,38 e R$ 8.459,92), os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 7. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando.Registre-se, ainda,a recente decisão do STF no RE nº760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador.No caso, além de o quadro fático delineado pela Corte Regional não permitir verificar a conduta culposa do contratante recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam a omissão fiscalizadora da Administração Pública, o Regional também menciona que o ônus da prova da fiscalização é da entidade pública, circunstância que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Conclusão: agravo de instrumento do Estado de Santa Catarina conhecido e provido, Agravo de Instrumento da SPDM conhecido e desprovido, recurso de revista do Estado de Santa Catarina conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Tramitação do Processo: ARR - 79-22.2018.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A princípio, verifica-se o atendimento do requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a Súmula nº 288 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288/TST. 1. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não forem implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. 3. E na hipótese em exame, constata-se que o autor aposentou-se em 17/8/2009, data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, é inconteste que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual, correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. 4. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Nesse contexto, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria em razão da aplicação do Estatuto de 1979, vigente à época da admissão do autor, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional incorreu em afronta ao art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/01. Por essa razão, o recurso de revista deve ser provido para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO E QUE NÃO RENOVA A INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. SÚMULA 422 DO TST. O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a reclamada, limitando-se, nas razões de agravo de instrumento, a deduzir argumentação genérica de que preenchera os requisitos do artigo 896 da CLT (incisos e § 1º-A), também não renova as alegações de recurso de revista, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seu apelo principal preenche os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da CEF conhecido e provido. Recurso de revista da CEF conhecido por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST e provido. Agravo de instrumento da FUNCEF não conhecido. Tramitação do Processo: ARR - 902-04.2010.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 22/10/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. Esta Corte decide que é parcial a prescrição incidente à pretensão de pagamento de horas extras após a sexta diária de bancário exercente de cargo de confiança em virtude da jornada de seis horas prevista no PCS 1989 da Caixa Econômica Federal, alterado pelo PCS 1998, na forma da parte final da Súmula 294 do TST, por se tratar de direito assegurado no art. 224 da CLT. Ressalva de entendimento do relator. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação do Processo: E-ED-RR - 2663-30.2011.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |