BI-DECISOESDOTSTNOV2019-11

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Não se pode presumir que os agentes públicos responsáveis pela realização da contratação e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços tenham atuado com desídia em suas atribuições funcionais, ou que sejam os responsáveis pelo não pagamento dos haveres devidos pela empresa contratada. Tal aspecto gera uma presunção relativa de que houve tal fiscalização, a qual deve ser elidida pela parte reclamante por meio da produção de provas no curso da relação processual. Assim, impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão daratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, não há no v. acórdão elementos que evidenciem a existência de prova robusta da caracterização de culpain vigilando. Assim, deve ser exercida a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.

 

Tramitação do Processo: RR - 311100-84.2008.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA    

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Não se pode presumir que os agentes públicos responsáveis pela realização da contratação e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços tenham atuado com desídia em suas atribuições funcionais, ou que sejam os responsáveis pelo não pagamento dos haveres devidos pela empresa contratada. Tal aspecto gera uma presunção relativa de que houve tal fiscalização, a qual deve ser elidida pela parte reclamante por meio da produção de provas no curso da relação processual. Assim, impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão daratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu em conformidade com esse entendimento, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista da reclamante. Assim, deve ser retratada a decisão originariamente proferida pela Turma, nos termos artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.

 

Tramitação do Processo: RR - 215600-54.2009.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Não se pode presumir que os agentes públicos responsáveis pela realização da contratação e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços tenham atuado com desídia em suas atribuições funcionais, ou que sejam os responsáveis pelo não pagamento dos haveres devidos pela empresa contratada. Tal aspecto gera uma presunção relativa de que houve tal fiscalização, a qual deve ser elidida pela parte reclamante por meio da produção de provas no curso da relação processual. Assim, impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão daratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Na hipótese dos autos, não há no v. acórdão elementos que evidenciem a existência de prova robusta da caracterização de culpain vigilando. Assim, deve ser exercida a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.

 

Tramitação do Processo: RR - 221800-55.2008.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DO STF. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA TURMA. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria relativa à possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública não foi objeto de exame. Isso porque somente foi analisado recurso de revista da parte demandante, no qual se discutia a extensão da responsabilidade subsidiária imposta nas instâncias ordinárias, de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos autos do RE 760931/DF. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

 

Tramitação do Processo: RR - 340700-53.2008.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA   

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. a Corte Regional assentou não haver falar em nulidade do laudo pericial médico, porquanto foi confeccionado por perito da confiança do juízo e sanados todos os esclarecimentos por ocasião da elaboração do laudo complementar, sendo, portanto, afastadas todas as impugnações direcionadas ao trabalho pericial. Em relação à inspeção pericial no estabelecimento patronal, o Tribunal de Origem asseverou não se tratar de providência obrigatória, sobretudo porque a reclamante, em sua impugnação ao laudo pericial, insurgiu-se contra a conclusão pericial relacionada à ausência de nexo causal e concausal entre a lesão da reclamante e o labor prestado na reclamada. Diante de tais fundamentos não há falar em nulidade da perícia, mormente porque não se caracteriza o cerceamento de defesa quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. Incólumes, pois, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 480 do CPC. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional entendeu que deve prevalecer o laudo pericial médico, o qual concluiu pela inexistência de doença profissional, em razão de ter sido evidenciado que a moléstia de tenossinovite dos flexores (punho esquerdo) de que a reclamante é portadora não possui nexo causal ou concausal com as atividades exercidas por ela na reclamada. Assim, para se concluir que estão presentes os requisitos ensejadores da estabilidade provisória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos e a súmula apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante a demonstração de possível má aplicação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, já que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1035-02.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O art. 10, II, "b", do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Do mesmo modo, a Súmula nº 244, I, do TST não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. Por tais razoes, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1701-62.2017.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da pretensão de compensação por danos morais, decorrentes da atividade laboral, com base na análise do laudo pericial e de outras provas documentais existentes nos autos, considerando todos os aspectos delineados nas provas. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas conclusão contrária aos interesses da parte.

Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 1.022 do CPC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

No que se refere à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade.

No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, afastou o nexo de concausalidade entre o trabalho do autor na ré e a sua doença, sob o fundamento de que as enfermidades mostraram-se agravadas a partir de 2014, quando o reclamante não trabalhava mais para a reclamada, e o laudo pericial foi realizado no ano de 2015.

Ficou registrado que o reclamante tinha predisposição para o desenvolvimento da enfermidade nos ombros (artrose acromioclavicular com acrômio tipo III e sinais de tendinopatia do supra e infra-espinhal); que no período que trabalhou para a reclamada não exerceu a mesma função durante a contratualidade, o que amenizou os riscos ocupacionais; que após a rescisão do contrato (6.11.12), trabalhou para outras empresas, ficando comprovado o afastamento previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, no período de 22.10 a 16.12.2014.

Diante de tais premissas fáticas, consignadas no acórdão recorrido, não restou evidenciada a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil aquiliana. Assim, para a reforma da decisão do Regional, como pretende o reclamante, seria necessário novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA

HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PROVIMENTO.

Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.

No entanto, a partir do momento em que a parte tem reconhecida a sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram às custas processuais ou aos honorários periciais. O pagamento dos referidos honorários, nesse caso, deve ser efetuado pela União, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 457.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1555-58.2014.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em Juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos de tempo de espera e horas in itinere.

4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isto porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, maxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em Juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Autora sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 770-54.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à incidência da Súmula nº 297 do TST e à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista.

Agravo de instrumento desprovido.

INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO APENAS DAS HORAS SUPRIMIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST.

A questão não demanda maiores discussões, tendo em vista que esta Corte já sedimentou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual"o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" (grifou-se). Não há dúvidas, portanto, de que o desrespeito ao intervalo interjornada implica o pagamento, como extras, apenas das horas suprimidas, e não do período integral do intervalo, como pretende o reclamante.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECLAMANTE COMPÔS O ROL DE SUBSTITUÍDOS. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO COLETIVA EXCETO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

O ajuizamento de reclamação trabalhista por sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos pleiteados na respectiva ação, referentes aos 5 anos anteriores ao seu ajuizamento (prescrição quinquenal). Desse modo, enquanto tramita a ação coletiva, não se cogita de decurso do prazo prescricional, que só volta a correr, do início, após o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento da ação ajuizada pelo substituto processual. Assim, em síntese, o marco inicial para cômputo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado dessa decisão, e o da prescrição quinquenal, a data de ajuizamento da ação coletiva. Esclarece-se que a interrupção da prescrição quinquenal não se refere ao prazo para ajuizamento da ação individual, mas sim ao início da contagem retroativa do quinquênio, de modo que a prescrição quinquenal volta a fluir a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Na hipótese em análise, contudo, é incontroverso que o reclamante ajuizou a demanda quando em curso a ação coletiva, bem como que, "ao ajuizar este feito, desistiu expressamente daquela em favor da presente ação individual, exceto no que tange à interrupção do prazo prescricional". Dessa forma, tendo em visto que o marco prescricional do quinquênio deve ser fixado com base na data do ajuizamento da demanda coletiva, a Corte regional, ao desconsiderar a interrupção da prescrição quanto ao prazo quinquenal, proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1488-21.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 44,Divulg 1º/3/2019, Public 6/3/2019).

3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

4. Assim, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).

 

Tramitação do Processo: RR - 2891-75.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA   

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos da Súmula nº 449 do TST, "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante a jurisprudência do TST, é inválida cláusula de norma coletiva que suprime o pagamento do adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da Carta Magna e 73, "caput", §§ 1º e 2º, da CLT, pois as disposições insertas nos referidos dispositivos, relacionadas à saúde do trabalhador, possuem natureza de ordem pública.

Recurso de revista conhecido e provido, no ponto.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada pelo Ministério do Trabalho, nos casos em que há extrapolação habitual da jornada de oito horas diárias, em decorrência da existência de acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

 

Tramitação do Processo: RR - 1101-40.2012.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DO DECÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST.  1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por quase quinze anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida.

 

Tramitação do Processo: RO - 280-49.2019.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 05/11/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em alegação de violação do art. 841, § 1º, da CLT, ao argumento de que a citação do Autor na reclamação trabalhista não seria válida porque realizada em nome do filho do Impetrante - e não de sua esposa e curadora legal. 2. No Regional, superada a tese de decadência ante a interdição do Autor, foi julgado improcedente o pedido de corte rescisório, diante da constatação de que o Autor teve ciência da ação desde o início. 3. Na ação rescisória,as partes que integraram a lide primitiva devem estar presentes, como litisconsortes passivos necessários, pois terão as respectivas esferas jurídicas afetadas caso procedente o pedido. Neste sentido, a diretriz da Súmula 406, I, do TST, segundo a qual o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo. 4. No caso, a reclamação trabalhista originária foi proposta pelo Réu VLADEMIR MANOEL DA SILVA em desfavor de três reclamados: NELSON ATANASIO MONTEIRO (ora Autor), NELSON ATANASIO MONTEIRO - ME e ALAN MONTEIRO - ME. No entanto, o Autor da ação rescisória (NELSON ATANASIO MONTEIRO) direcionou a pretensão desconstitutiva unicamente contra o reclamante na ação originária (VLADEMIR MANOEL DA SILVA), deixando de nomear no polo passivo os demais reclamados no feito originário. 5. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973. Decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual. 6. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.

 

Tramitação do Processo: RO - 1003-15.2012.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY   

Data de Julgamento: 05/11/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO "POR EXCEÇÃO". NORMA COLETIVA. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece o dever de anotação da jornada de trabalho em estabelecimento que possua mais de dez empregados. A obrigação ali firmada figura como norma de ordem pública, motivo pelo qual não se admite interpretação no sentido de atribuir mera faculdade ao empregador em adotar o registro de ponto, o que acarreta, como consequência, a nulidade da negociação coletiva que prevê a jornada "por exceção". Isso porque a adoção dessa prática fere dispositivo de lei que tem por finalidade assegurar a segurança e saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente.

Assim, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Agravo interno provido, para reexaminar o recurso de revista do autor, uma vez que foi demonstrado possível equívoco na decisão unipessoal.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. A vedação ao fracionamento das férias, prevista no artigo 134, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas às férias individuais, e, no caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a hipótese é de gozo de férias coletivas. Incabível, portanto, a exigência de demonstração de qualquer excepcionalidade. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 346485-12.2009.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. LICITUDE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. LICITUDE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 4292-20.2014.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015, ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM CONTINUIDADE AO PERÍODO NOTURNO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. Com base no art. 73, caput e § 5º, da CLT, aplica-se o adicional noturno às prorrogações do trabalho noturno.

II. No caso dos autos, foi reconhecido o direito da parte reclamante às horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida de todo o pacto laboral (considerando-se tanto as horas noturnas quanto as horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao período noturno), sendo o acórdão embargado omisso quanto ao pedido de adicional noturno sobre as horas laboradas em continuidade ao período noturno.

III. Logo, há que se reconhecer o direito da parte reclamante ao adicional noturno sobre as horas laboradas em continuidade às noturnas.

IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO INTERVALO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. A SBDI-1 tem entendimento no sentido de que, considerando a disposição contida no art. 73, § 1º, da CLT, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar.

II. No caso dos autos, há omissão no acórdão embargado no que tange ao pedido de pagamento integral do intervalo intrajornada de uma hora.

III. Na medida em que a parte reclamante tem direito ao cômputo da hora noturna reduzida, esta deve ser observada para fins de definição do intervalo intrajornada. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora em razão da extrapolação habitual da jornada de seis horas, na forma da Súmula 437, I, do TST.

IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 632-94.2016.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.