SEJUP - BI-DECISOESDOTSTNOV2019-25

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 25-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 24-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. MARCO INICIAL. Na presente hipótese, o Regional não tratou da prescrição à luz da data em que concedida a aposentadoria por invalidez, como alegado pelo reclamante, na medida em que apenas consignou que o início da contagem do prazo prescricional ocorreu no momento em que o reclamante tomou conhecimento das moléstias que o acometeram, data em que se afastou do trabalho, com a percepção do benefício previdenciário.

Diante desse contexto, em que estão ausentes as premissas fáticas necessárias para o exame da alegação de prescrição, é impossível aferir violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1883-53.2016.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 2836-39.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 552940-95.2008.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 2246-62.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 2247-47.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 5918-30.2010.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA    

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público, necessária ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. Segundo o entendimento prevalecente no julgamento da tese de repercussão geral, é vedada a imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus probatório em favor do empregado. 3. Assim, a condenação subsidiária do ente público exige a prova efetiva da sua conduta culposa no tocante à fiscalização da empresa contratada, encargo probatório que compete ao empregado, por se tratar de fato constitutivo da pretensão. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 5982-77.2010.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM O ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso.

Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.

Na hipótese, examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que os trechos, do v. acórdão, transcritos pela reclamante não contém os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem indeferiu o pedido de cumulação de quebra de caixa com a gratificação de função, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 1415-10.2017.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO.

A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes.

No caso, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que a atividade de Agente Comunitário de Saúde consistente em fazer visitas domiciliares para verificar a saúde das famílias, permanecer nas unidades de saúde e atender ao público, seria suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres. Contudo, o próprio Regional consignou que, a despeito das atividades realizadas pela autora, o laudo pericial, acolhido pela sentença, atestou a não exposição da trabalhadora a agentes biológicos.

Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 1549-18.2015.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LESIVA. PROVIMENTO.

Ante possível violação do artigo 468 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LESIVA. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendimento de que a redução do percentual da "Gratificação de Regência de Classe" dos professores municipais trata-se de alteração lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Precedentes de situações similares, envolvendo, inclusive, o mesmo reclamado.

Na hipótese, o egrégio Regional reputou válida a redução do percentual da gratificação de regência de classe recebida pela reclamante, de 40% para 15%, sob o fundamento de que o município reclamado estaria vinculado ao cumprimento da lei. Por conseguinte, entendeu como indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração do em epígrafe.

Ao assim decidir, adotou posição dissonante com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em violação do artigo 468 da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 2223-64.2011.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 926-31.2017.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 3. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73).

Acórdão mantido.

 

Tramitação do Processo: Ag-AIRR - 524-90.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas.

2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal.

3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC.

4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019).

5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018).

6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center".

7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora".

8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço.

9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos.

10. Na hipótese dos autos, porém, em que o vínculo de emprego se fundamenta exclusivamente na alegação de ilicitude da terceirização de atividade-fim da concessionária de telecomunicações, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Portanto, a questãosub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC.

RECURSO DE REVISTA.

TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Apesar de considerar ilícita a terceirização de serviços de call center, (atividade-fim da concessionária de telecomunicações), curvo-me, com ressalva de entendimento, à decisão proferida nos autos do ARE-791.932-DF, pela qual foi fixada a seguinte tese "no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe de 6/3/2019).

2. No julgamento do ARE-791.932-DF (sessão realizada em 11/10/2018), foi registrado que o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

3. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, além de registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97 autoriza a "terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação", destacou que a possibilidade do "reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora".

4. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, em que o vínculo de emprego entre essas partes decorrer da incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, devidamente comprovada nos autos, não haverá desrespeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Na hipótese dos autos, porém, em que o vínculo de emprego se fundamenta exclusivamente na alegação de ilicitude da terceirização de atividade-fim da concessionária de telecomunicações, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte.

Recurso de revista não conhecido.

ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/74 (TRABALHO TEMPORÁRIO) À TERCEIRIZADA, QUE TRABALHAVA EM CALL CENTER EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES (TOMADORA DE SERVIÇOS). NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS PELA RECLAMANTE E POR EMPREGADO DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

O Regional, após se posicionar pela licitude da terceirização e, em consequência, não reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, apreciou a "tese sucessiva, lastreada na garantia de salário isonômico e na aplicação analógica da Lei nº 6.019/74". O Tribunal a quo consignou que o artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74 constitui "norma contempladora do trabalho temporário, ou seja, aquele destinado a atender necessidade transitória de substituição do pessoal regular de uma empresa ou acréscimo extraordinário das atividades empresariais" e visa "impedir que os trabalhadores temporários na mesma atividade-fim da empresa percebam remuneração inferior àquela de seu corpo funcional regular, a lei garante a equiparação", concluindo que "essa hipótese não corresponde à situação versada na presente demanda". Os julgados colacionados pela reclamante referem-se à hipótese em que o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços realizavam funções idênticas. Entretanto, não há registro, no acórdão regional, de que a reclamante (terceirizada) exercia funções idênticas às desempenhadas por trabalhadores contratados diretamente pela tomadora de serviços. Nesse contexto, mostra-se impossível a demonstração de divergência jurisprudencial com arestos que retratam hipótese fática diversa, sem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST e sem a caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e de ofensa aos artigos 5°,caput e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2377-25.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 448, II), e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DO FÓRUM. Demonstrada a contrariedade ao item II da Súmula n.º 448 do TST, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DO FÓRUM. O Regional indeferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a higienização de banheiros do Fórum não se assemelha à higienização de banheiros de grande circulação, como os públicos, onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis. Analisando casos semelhantes ao dos autos, o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte é o de que a atividade de higienização e coleta de lixos de banheiros de locais públicos, como o de um Fórum, enquadra-se na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do então MTE -, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Decisão em sentido contrário merece reforma. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 325-15.2017.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso, a decisão agravada deve ser reformada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 327 do TST, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. É entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior o de que o pedido de restabelecimento do auxílio-alimentação, suprimido dos aposentados em 1995, por norma interna da CEF, sujeita-se à prescrição parcial. O entendimento foi pautado em duas assertivas. A primeira é de que a supressão não configura ato unilateral do empregador, já que para os empregados admitidos antes da alteração regulamentar o direito aderiu ao contrato de trabalho. A segunda parte da premissa de que a pretensão vindicada é um acréscimo à complementação de aposentadoria, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 327 do TST. Precedentes. Ademais, está pacificada a tese jurídica de que "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Exegese da OJT n.º 51 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 938-54.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO

1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. No tocante à terceirização de atividades-fim, inerentes, acessórias ou complementares por empresas de telecomunicações, a questão foi julgada pelo Tribunal Pleno do E. STF, na sessão do dia 11/10/2018, oportunidade em que foi reafirmado o entendimento anterior de licitude ampla da terceirização e fixada a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (tema 739 da repercussão geral - ARE 791932/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 44, Divulg. 1º/3/2019, Public. 6/3/2019).

3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

4. Assim, na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

Recurso de Revista não conhecido, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).

 

Tramitação do Processo: RR - 2614-23.2010.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

h https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.