SEJUP - BI-DECISOESDOTSTNOV2019-28

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 28-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 24-11-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação do art. 5º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DOS BENS ALIENADOS. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento adotado pelo eg. TRT, ao concluir pela fraude à execução, diverge do posicionamento adotado por esta c. Corte quanto à necessidade de prova da má-fé do adquirente ou do registro da penhora dos bens alienados. Não se vislumbrando, in casu, as referidas hipóteses, a teor da Súmula 375 do STJ, a desconstituição da constrição judicial havida sob os bens adquiridos é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1314-24.2017.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 318-54.2012.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que os agravantes não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo ao óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 224, caput, da CLT.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC.BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. O art. 224, caput, da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Assim, devem ser consideradas como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE RISCO. A 6ª Turma decidiu seguir a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2428-65.2012.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REGULAMENTOS DISTINTOS. RESOLUÇÃO 2.151/2008 DO BRDE. Discute-se o tratamento isonômico entre o pessoal regido pelo regulamento RP-I e os empregados regidos pelo regulamento RP-II do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. O Regional manteve a sentença, rejeitando o pleito do reclamante, admitido sob a égide do RP-I, de aplicação das normas previstas na Resolução 2.151/2008, destinada aos empregados enquadrados no Regulamento de Pessoal II (RP-II), por considerar ter havido reescalonamento e não simples aumento salarial. Consignou-se, ainda, que a Resolução 2.151/2008 buscou corrigir distorções de salário do RP-II em face da remuneração praticada em outros órgãos, tendo havido uma revisão do salário final dos empregados subordinados ao RP-II, com o consequente reescalonamento das faixas salariais. Ante esse quadro fático, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, a decisão recorrida não viola o princípio isonômico, pois não se trata de empregados em condições iguais, aos quais deve ser dar o mesmo tratamento. Frise-se que a coexistência de dois regulamentos encontra respaldo na Súmula 51 do TST. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 506-15.2015.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 219, § 5º, do CPC, mudou o sentido deprescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso sob exame, oproblemaidentificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da Constituição Brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo. Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito deprescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista, ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador. Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego, marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim. Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em hipóteses de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do art. 219, § 5º, do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. No caso, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de reanalisar o recurso ordinário obreiro, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, cujas matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.No caso, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de reanalisar o recurso ordinário obreiro, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, cujas matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

 

Tramitação do Processo: ARR - 569-74.2014.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Possível violação do artigo 1.026, §2º, do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, não estão satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, não sendo possível o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, §2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora quaisquer das partes possam ser apenadas com a multa por protelação, se, por um lado, conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Afinal, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo, apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 629-08.2015.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, correta a conclusão do TRT de origem, que reputou lícita a terceirização do serviço de telemarketing, haja vista o entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1925-37.2011.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Aindenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do TRT que a prova pericial produzida apontou que "o trabalho com posição forçada do membro superior e repetitividade atuou no caso da autora como concausa ocupacional para dor e limitação no ombro esquerdo" e que houve a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira em 25%. Consta na decisão recorrida que a Reclamada não juntou aos autos o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e que as alegadas medidas no sentido de "amenizar os problemas gerados pela rotina imposta a seus empregados - como a alegada ginástica laboral -, foram elas insuficientes para eliminar em absoluto os riscos existentes". Ademais, conforme se verifica no acórdão do TRT, o trabalho de auxiliar de produção na sala de miúdos e na evisceração, exercido por sete anos, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual a Autora é portadora no ombro esquerdo, o que implicou dor e limitação parcial e temporária de 25% do referido membro, pois a atividade laboral demandava a utilização forçada do membro superior e repetitividade. Não obstante tais circunstâncias, as Instâncias ordinárias concluíram ser indevida a responsabilidade civil da Reclamada. Contudo, considerando-se as premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Com efeito, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Quanto ao elemento culpa, infere-se dos autos que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois, as eventuais medidas adotadas foram "insuficientes para eliminar em absoluto os riscos existentes". Assim, constatados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada pela doença ocupacional sofrida pela Autora. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do apelo em face do provimento do recurso de revista da Reclamante para, declarada a responsabilidade civil da Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam examinados os pedidos deduzidos na petição inicial que possuem relação com o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pela doença ocupacional da Autora. Análise do agravo de instrumento prejudicada.

 

Tramitação do Processo: ARR - 59-11.2016.5.12.0020

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI's 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que "as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE-870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão pela qual deverá ser determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1794-76.2013.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 342/TST. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, uma vez que o TRT considerou "o tempo de contrato de trabalho, a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico da punição" não há como se concluir que o valor arbitrado pelo seja módico. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no aspecto.

B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DA TRABALHADORA EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Esta Corte Superior, em processos tendo como Parte indústrias alimentícias, tem decidido que não configura lesão à intimidade a ensejar o direito a indenização por dano moral, quando a empresa compatibiliza a necessidade de observância às regras afetas à imprescindível higienização e aos padrões sanitários vigentes com a proteção à intimidade dos empregados, possibilitando que o trânsito entre os setores denominados de ' sujo' e ' limpo' ocorra com a vestimenta adequada e suficiente à finalidade da barreira sanitária e resguarde a intimidade dos trabalhadores. Na hipótese, contudo, restou incontroverso nos autos que, durante a troca de uniforme na Reclamada, a Autora transitava em trajes íntimos perante as colegas de trabalho, o que resultou em exposição física desnecessária. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade da trabalhadora de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1119-21.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 135 e 137 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017.FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Ante a ausência de previsão legal, o mero descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto noart. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3087-43.2015.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 20/11/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Não há transcendência política e jurídica, já que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração são vedados nesta instância extraordinária. De fato, o E. TRT da 12ª Região, após a análise soberana das provas produzidas nos autos, notadamente pela conclusão da prova pericial, ao manter a sentença de origem e reconhecer o direito da reclamante ao recebimento dos salários no período não compreendido pelo auxílio-doença, foi claro ao afirmar que "é incontroverso que a autora obteve alta previdenciária em dezembro de 2013" (pág. 1040) e que "a primeira reclamada confessa que não aceitou o retorno da autora (...), constato que a autora se apresentou na empresa para retornar as suas atividades laborais, mas houve negativa do médico da empresa" (pág. 1041), afirmando, por fim, que "levando em conta os laudos dos peritos judiciais (apontando que a autora estava parcialmente incapacitada), conclui-se que a reclamada descumpriu sua obrigação legal de adotar as providências necessárias para que a empregada fosse reabilitada em função compatível com suas limitações funcionais, devendo, por isso, no lapso não compreendido pelo auxílio-doença, remunerá-la como se estivesse laborando" (pág. 1043). Assim, somente seria possível decidir-se de forma diversa através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há falar em reconhecimento de transcendência política e jurídica. Também não há transcendência social, pois não aplicável, por se tratar de recurso da recorrente-reclamada; além disso, o direito postulado pelo recorrente refere-se ao estipulado nos artigos 201, I, da Constituição Federal, e 60, §3º, da Lei 8.213/91, e não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, não há que se falar em transcendência econômica, porque o valor da causa é de R$ 30.000,00 e o da condenação é de R$ 50.000,00, os quais, associados ao fato de o recurso esbarrar em óbice processual intransponível, por si só, não são considerados elevados o suficiente a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência.

 

Tramitação do Processo: RR - 1407-26.2014.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 13/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.