BI-DECISOESDOTSTOUT2019-02

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-10-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 30-09-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. VÍCIO DE CITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA MAL APARELHADA. COMPREESÃO DA SÚMULA 408 DO TST. No tocante ao alegado vício de citação, da leitura da petição inicial, constata-se que a causa de pedir da ação rescisória envolve, exclusivamente, a indicação de violação de norma jurídica. Convém lembrar que a indicação precisa da norma violada, para efeito da caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC/2015, é dever da parte autora, porque constituiu causa de pedir da ação rescisória. Na espécie, não há qualquer menção na petição inicial acerca da norma que a parte autora entende ter sido violada. O mau aparelhamento da pretensão desconstitutiva, nesse particular, não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. Compreensão da Súmula 408/TST. Recurso ordinário desprovido.

ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 344 DO CPC/2015. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE CONSTESTAÇÃO AO PROCURADOR PRESENTE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 2017. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.

Não prospera o pedido de corte rescisório sob o enfoque do art. 344 do CPC/2015 em relação ao não recebimento da contestação da parte autora, que esteve ausente na audiência. Com efeito, o dispositivo do Código de Processo Civil ventilado nem mesmo rege a revelia no processo do trabalho, o qual é dotado de norma específica acerca da questão no art. 844, caput, da CLT. Não se cogita, sequer, da aplicação do art. 844, §5º, da CLT, porque, além de não invocado na petição inicial, a sentença rescindenda é de 2016 e a referida norma somente foi editada por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017. É manifesta, no caso a incidência da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido.

ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a rescinbilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC/15, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo rescindendo, teria levado o julgador a conclusão sobre a qual recai o pedido rescisório. Assim ocorre quando a parte impede ou dificulta a atuação processual da parte contrária e, com isso, influencia o juízo, de modo que o pronunciamento teria sido diferente se não houvesse a atuação reprovável do vencedor. No caso em tela, não há qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. O simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. É o que dispõe a Súmula 403 deste Tribunal. Dessa forma, não merece amparo a irresignação da recorrente, visto que a situação explanada não implica a hipótese de que trata o dispositivo do CPC/2015 mencionado, capaz de autorizar o corte rescisório.Recurso ordinário desprovido. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 APLICADA NA ORIGEM. Não obstante a decisão monocrática terminativa na origem tenha sido mantida por unanimidade, é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese, mesmo porque o recurso foi aviado pela parte autora. Recurso ordinário conhecido e provido, na fração de interesse.

 

Processo: RO - 89-38.2018.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO Nº 2.151/2008 DO BRDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o Regulamento de Pessoal II não tratou de aumento salarial, mas sim de reestruturação das carreiras da ré. Para tanto, ressaltou que "... a Resolução n° 2.151/2008 reduziu os níveis salariais da RPII de 35 para 25 faixas de referências, com a manutenção do mesmo salário inicial, hipótese que, a meu ver, bem evidencia o alegado reescalonamento suscitado pelo réu". Diante da inalterabilidade da premissa fática quanto à ausência de tratamento remuneratório diferenciado do autor com relação aos demais empregados submetidos ao RP-II, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se reconhecer a ocorrência de violação ao Princípio da Isonomia, na medida em que não fora demonstrado no acórdão recorrido tratamento distinto aos empregados em igualdade de situação funcional. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 618-48.2015.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, afigura-se possível a tese de má- aplicação da Súmula 448, II, do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A Corte de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a limpeza de sanitários caracteriza o trabalho em condições insalubres. Nada obstante, segundo informações constantes do acórdão regional, verifica-se que o perito não reconheceu o exercício de atividades laborais em condições insalubres, esclarecendo que os "sanitários em que realizava a limpeza, nestes locais, não se assemelham a sanitários de rodoviárias, shoppings, aeroportos e outros, onde existe massiva circulação de pessoas e uso dos sanitários e é necessária a limpeza exclusiva e constante". Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, foi evidenciado que a Reclamante não efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo e público, utilizados por um grande número de usuários. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de deferir o pagamento do adicional de insalubridade, mostrou-se contrária à diretriz da Súmula 448, II/TST que orienta: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Caracterizada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1002-14.2015.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE.

A discussão dos autos diz respeito à legalidade do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH 184, versão 033, com termo inicial de vigência em 1º/7/2016) que passou a estabelecer que oprovimento da função gratificada de caixa ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função. De acordo com a decisão do Tribunal Regional, o referido regulamento não foi aplicado aos empregados que já foram designados de forma efetiva para a função gratificada de caixa, tampouco foi aplicado aos contratos de trabalho vigentes no período anterior a 1º/7/2016, data de início da nova regra. Em síntese, registrou o Regional que "permanecem hígidos, desse modo, todos os contratos de trabalho vigentes no período anterior a 1º-7-2016, motivo pelo qual inexiste violação ao art. 468 da CLT e tampouco à Súmula n. 51 do TST, uma vez que não se aplica aos instrumentos contratuais antigos a nova sistemática de controle e pagamento da função de caixa, já que o benefício decorrente da norma regulamentar interna incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador e adere ao respectivo contrato de trabalho, o que impede a sua posterior alteração". Nessas condições fáticas expressamente registradas pela instância ordinária regional, o argumento do sindicato de que houve alteração contratual lesiva não se sustenta, na medida em que foram respeitadas as normas aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até então. Com efeito, o artigo 468,caput, da CLT preconiza que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Por outro lado, o item I da Súmula nº 51 do TST consubstanciou o entendimento desta Corte de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim sendo, em relação às novas designações, essas devem seguir o que preconiza o novo regulamento, porque as condições previstas no manual para o exercício da função de caixa se enquadram nos limites do poder diretivo da empresa e encontram amparo no artigo 2º da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".Bem como no artigo 450 da CLT: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior". Portanto, é de se concluir que a alteração contratual, no caso em análise, é lícita, tendo em vista que a norma que estabelece que o provimento da função de caixa ocorre, exclusivamente, por meio de designação por minuto só se aplica aos novos contratos, a partir da data de sua vigência.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

 

Processo: RR - 1153-63.2017.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Infere-se do acórdão regional que no dia da audiência de instrução o advogado da reclamante requereu o seu adiamento e apresentou declaração do atual empregador da autora informando que ela estava em treinamento na cidade de Blumenau desde o dia 02/08/2013. Conforme explanado pela Corte a quo, a audiência judicial é ato solene, de natureza jurídica pública e configura uma das formas de materialização do poder estatal. Por força da supremacia do interesse público sobre o privado, o comparecimento da reclamante sobrepõe-se à sua participação em treinamento na atual empregadora. Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o indeferimento de adiamento de audiência, notadamente porque a autora tinha conhecimento da data designada para a audiência e estava em treinamento há mais de um mês, de forma que poderia ter peticionado nos autos com antecedência a fim de não ser tomada de surpresa pela rejeição de seu pedido. Nesse contexto, incabível a arguição de nulidade por cerceio de defesa, ante a descaracterização da negativa do devido processo legal e da ampla defesa, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. O magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O item III da Súmula 338 do TST dispõe que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 

Segundo o TRT, no período de agosto de 2010 até a rescisão contratual, os horários de entrada e de saída passaram a ser registrados com variações de minutos, havendo dias nos quais foram de 7 (sete) a 10 (dez) minutos. Descabe falar, no ponto, de jornada britânica.

Entretanto, no período da admissão, até julho de 2010, houve anotação padrão das 7h às 19h nos cartões de ponto de forma uniforme. Nesse contexto, deve prevalecer a jornada descrita na inicial, conforme disposto na Súmula 338, III, do TST. No caso, a confissão ficta foi superada pela avaliação dos documentos juntados, que constituem prova pré-constituída, a teor da Súmula 74, II, do TST. Registre-se que, não havendo controvérsia quanto ao fato de as reclamadas manterem contrato de terceirização de serviços, o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, dentre os quais, se inserem as horas extras. Inteligência da Súmula 331, IV e VI, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 3683-49.2012.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "a autora foi contratada pelo réu para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos das Portarias nºs 040/2013, 002/2015 e 325/2016". Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração que o Município demandado, por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 731/1990, instituiu que "os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse contexto, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 155-97.2018.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. LIBERAÇÃO DE FGTS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, IV, "C", DESTA E. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. É que o apelo veio fundamentado somente com base em divergência jurisprudencial (vide RR às págs. 176-177) e, compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que não ficou demonstrado, na hipótese, o preenchimento do requisito do artigo 896, "a", da CLT, tendo em vista que os dois julgados trazidos à colação, extraídos de repositório oficial na internet, não indicam a data da respectiva publicação no DEJT, na forma da Súmula 337, IV, "c", do TST. Sinale-se que a expressão "data", sem especificação da fonte, não atende essa exigência, o que inviabiliza a pretensão recursal. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º, 2º e 5º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º e 248 do RITST, não deve ser conhecido o recurso de revista por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1243-02.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2.Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso ora em apreço, o TRT asseverou que o local de trabalho é servido por transporte público e é de fácil acesso, registrando, ainda, que a residência da empregada é que era de difícil acesso. Nos termos da Súmula nº 90, II, do TST, segundo a qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho", a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa, e não à residência do empregado, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador. Precedentes. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

 

Processo: RR - 1006-67.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA FÁTICA. O empregado alega que o indeferimento da produção da prova pericial contábil pretendida cerceou o seu direito de defesa, ao impedi-lo de comprovar a existência de diferenças salariais em relação aos prêmios pagos pela empresa, cuja complexidade para o cálculo demandava a medida. Contudo, embora seja imperativo se reconhecer a transcendência social da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, o apelo não alcança processamento. Isso porque se infere do trecho transcrito pela parte que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela desnecessidade de produção da prova pericial pretendida, porquanto a prova testemunhal e documental foi suficiente para a formação do convencimento do julgador. Nesse passo, a verificação dos argumentos do agravante, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST, circunstância que impede a constatação de violação do preceito constitucional invocado e de divergência com a decisão transcrita. Agravo de instrumento não conhecido.

RECÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O autor pleiteia a reforma da decisão regional, para que se proceda ao recálculo do repouso semanal remunerado, excluindo-se o sábado, ao argumento de que se tratava de dia de descanso. Contudo, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Isso porque o valor da causa não se mostra elevado, o Tribunal de origem não desrespeitou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado não é constitucionalmente assegurado e não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Além disso, o apelo se mostra mal aparelhado. O Tribunal Regional, instância soberana no exame da prova dos autos, registrou que o autor era remunerado à base de unidade de tempo. Nesse passo, o art. 7º, "c", da Lei nº 605/49 não ampara os argumentos da parte, porquanto disciplina a remuneração do repouso semanal para aqueles que laboram por tarefa ou peça. Assim, não ultrapassado o óbice da transcendência e estando o recurso mal aparelhado no aspecto, a insurgência não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, no tópico, se a possibilidade de controle de jornada do trabalhador autoriza a condenação ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. Uma vez que a matéria conta com transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, faz-se necessário o seu exame. O enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador, na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. Efetivamente, a jurisprudência desta Casa se inclina no sentido de que a mera possibilidade de controle da jornada do empregador enseja a observância dos limites previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com o pagamento das horas extras e demais parcelas daí decorrentes. Há precedentes. No caso dos autos, embora a Corte Regional tenha concluído pela impossibilidade de controle de jornada, acaba por admitir expressamente que a empresa orientava"que o trabalhador lançasse o relato da visita logo após o seu término, utilizando-se de programa específico (Cagedin)". Nesse contexto, em que há nos autos situação fática que justifica o reconhecimento da possibilidade de controle de jornada de trabalho do empregado por parte da empresa, o limite diário a que alude o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal há de ser observado, com remuneração das horas extras que o excederem. Nesse passo, tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em má-aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 62, I, da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 62, I, da CLT e provido.

 

Processo: ARR - 111-64.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) APÓS 25/3/2015. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência política nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que se está diante de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST e do STF.

1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando naquela oportunidade que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas inflacionárias.

2. Nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia 4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma "ratio decidendi" adotada no RE 870.947/SE, até então, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral.

4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, publicado em 30/6/2017, modularam-se os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal.

5. Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em 20.09.2017, nos autos do RE 870.947/SE, pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável à hipótese.

6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua competência para o controle difuso de constitucionalidade, não afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF.

7. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja "aplicado o índice vigente na época da liquidação dos créditos trabalhistas" (pág. 1449), em desarmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. Tribunal Superior, à qual me curvo por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 1488-89.2017.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, correta a conclusão do TRT de origem, que reputou lícita a terceirização do serviço de telemarketing, haja vista o entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3139-60.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.