Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE.Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tendo o Regional consignado a premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que o reclamante não estava sujeito à prorrogação habitual da jornada, a invalidar a redução do intervalo, a decisão recorrida está em conformidade com o mencionado dispositivo celetista e com o entendimento desta Corte Superior, não havendo, portanto, como vislumbrar afronta ao art. 71, § 3º, da CLT. Arestos inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 332-61.2014.5.12.0019 |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. Em face da possível violação do artigo 227 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. A partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1, esta Corte passou a estender aos empregados operadores de teleatendimento o mesmo direito dos empregados telefonistas, por desempenharem funções com igual desgaste físico e mental. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1596-90.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Processo: ED-RR - 409085-66.2006.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - SOBRESTAMENTO Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Processo: ED-Ag-AIRR - 1287-13.2015.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. Esta Corte entende que a simples exclusão do empregado do plano de saúde não enseja dano moral, sendo necessário que a parte demonstre, pelo menos, que a sua exclusão se deu num momento em que mais necessitava de auxílio médico-hospitalar (aposentadoria por invalidez ou gozo de auxílio-doença) ou na hipótese em que o empregado manifesta seu interesse em continuar o plano de saúde com custeio próprio e o empregador obsta a sua permanência no benefício, o que não ficou demonstrado no caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1443-84.2014.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST, no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve também a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II. Recurso de revista conhecido e provido. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O RSR. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a reclamante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A decisão do TRT foi proferida em consonância com a Súmula 308, I, do TST, a qual preconiza que "Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)". Assim sendo, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O TRT, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que a reclamante ocupava cargo de fidúcia acima de um empregado comum, suficiente para caracterizar a gerência de que trata o art. 224, §2º, da CLT. Assentou que a testemunha da própria reclamante confirmou que, como gerente assistente, a autora participava do comitê de crédito nas ocasiões que o seu gerente não poderia comparecer. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso pela violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Nos termos da Súmula 459/TST, o conhecimento do recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. O aresto colacionado é inservível para o confronto de teses, uma vez que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT. O art. 249, §2º, do CPC/1973 revela-se impertinente ao deslinde da controvérsia no presente tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Tendo em vista o provimento do recurso do reclamado para determinar a aplicação dos divisores 180 e 220 para bancários submetidos, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, julgo prejudicada a análise do presente tema. Prejudicado. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifico que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 429-25.2013.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FRUIÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 04/10/2011 a 16/08/2012, tendo usufruído benefício previdenciário por acidente de trabalho em 05/09/12 a 30/12/2013. A jurisprudência desta Corte entende que o gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho suspende o contrato de trabalho, assegurando o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Contudo, no caso, a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da concessão do referido benefício, ou seja, quando o reclamante gozou da estabilidade acidentária já não havia mais o vínculo laboral, não podendo haver suspensão de um contrato inexistente. Assim, tendo o vínculo se encerrado em 16/08/2012 e a demanda sido proposta em 29/10/2014, correto o pronunciamento da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1426-24.2014.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a natureza salarial do auxílio-refeição e sua consequente integração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho, sem previsão da natureza indenizatória por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, salvo se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. No caso, o TRT assentou que a reclamada não trouxe aos autos prova de inscrição no PAT, nem norma coletiva que estabeleça a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que o próprio reclamante juntou os registros de ponto e contracheques que atestam a prática e o pagamento de horas extras, não sendo, portanto, devidas as horas extraordinárias. Quanto ao intervalo intrajornada, assentou que os cartões de ponto demonstram a sua fruição regular, não havendo prova de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação de indenização por dano moral. Trata-se de hipótese em que a empresa dispensou o empregado por justa causa, sob o argumento da prática de ato de improbidade. No caso, o pedido de reversão da justa causa foi julgado procedente pela instância ordinária, ao fundamento de inexistência de qualquer indício da prática do ato imputado ao autor. Com efeito, A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. Contudo, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 196-15.2015.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ART. 1.007, §§ 2.º e 4.º, DO CPC/2015. OMISSÃO. Tendo em vista a omissão no julgado quanto à aplicabilidade ou não do art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, do CPC/2015 à luz da tese jurídica proposta pela embargante, acolhem-se os embargados de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ED-AgR-AIRR - 1303-22.2013.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A discussão relativa à abrangência territorial da ação de protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, foi suscitada pela primeira vez nos autos em sede de recurso de revista, de modo que o Regional não foi instado a se pronunciar sobre a referida tese defensiva, a qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Vê-se, ainda, que o Regional patenteou a premissa de que o protesto ajuizado nos autos do processo nº 0000893-41.2015.5.10.0008 alcança tanto os empregados que foram enquadrados indevidamente no artigo 224, § 2º, da CLT, quanto aqueles que, "mesmo se enquadrando nas hipóteses do citado dispositivo legal, tenham laborado além da 8ª (oitava) diária", caso do autor. Assim, o acolhimento da tese recursal no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição não abrange a situação do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, pois versam sobre de ação diversa da examinada nos presentes autos. Incide o teor da Súmula 296, I, do TST. Por fim, ao considerar o Regional que a interrupção do fluxo prescricional abarca a prescrição parcial, considerando a data do ajuizamento do protesto como marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas devidas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO AO PCS DE 1998 E À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. RENÚNCIA À JORNADA PREVISTA NO PCS DE 1989. Patenteado no acórdão que o reclamante aderiu ao PCS/1998 e à Estrutura Salarial Unificada 2008 - ESU/2008, sem notícia de vício de consentimento (Súmula 126 do TST), correta a conclusão acerca da renúncia ao regramento anterior, PCS/1989, em que se previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. É que, conforme dispõe o item II da Súmula nº 51, havendo a coexistência de dois regulamentos, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E PORTE DE UNIDADE AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior entende que as parcelas CTVA e PORTE devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 441-17.2016.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público em razão do mero inadimplemento, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDOPRESUMIDA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1086-81.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DESFUNDAMENTAÇÃO PARCIAL DO RECURSO. SÚMULA 422, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao apreciar a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC de 1973, julgou inepta parte da petição inicial, quanto aos pedidos referentes ao suposto julgamento ultra e extra petita, à ilegitimidade do MPT, ao cerceamento de defesa e à não formação de litisconsórcio, sob o fundamento de ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 408 do TST. 2. No recurso ordinário, os Autores não impugnam especificamente a motivação adotada pela Corte Regional. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (514, II, do CPC/1973), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto. Precedentes. 5. Ademais, também não merece ser conhecida a alegação de violação dos artigos 213, 214, 234, 460 e 511, do CPC de 1973, 1º, 14, 15, 16 da Lei 8.429/92, por configurar inovação recursal, porquanto tais dispositivos não foram apontados na petição inicial da ação rescisória. 6. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Recurso ordinário conhecido parcialmente. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, II, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se, no processo anterior, de ação civil pública em que pleiteada a condenação por improbidade administrativa, ajuizada pelo MPT em face dos membros da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Derivados do Petróleo, Postos de Lavação e Lubrificação, Borracharias e Similares da Região Sul de Santa Catarina. 2. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. Diferentemente do exposto no recurso ordinário, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de improbidade administrativa decorrentes de atos praticados por dirigentes sindicais, por se tratar de matéria relacionada à representação sindical, cuja apreciação é atribuída a esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, III, da CF (com a redação dada pela EC 45/2004). Precedente da SBDI-2/TST e julgado do STJ em Conflito de Competência. 4. As Turmas do TST, igualmente, vêm reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as diferentes causas relacionadas à representatividade sindical. Precedentes. 5. Muito embora o TST reconheça, em vários julgados, a incompetência da Justiça do Trabalho em casos que versam sobre atos de improbidade praticados por agentes ou gestores públicos, essa não é a hipótese dos autos, pois examinadas, na ação primitiva,irregularidades atribuídas a dirigentes sindicais. 6. Não há falar, portanto, em incompetência do juízo prolator da decisão rescindenda, em ordem a autorizar o deferimento do corte rescisório calcado no artigo 485, II, do CPC de 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Na parte conhecida do recurso, trata-se de pretensão rescisória calcada em violação dos artigos 8º, I, da Constituição, 17, §§ 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, da Lei 8.425/1998, 12 e 19, da Lei 7.347/1985. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 3. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 4. No caso, não consta da decisão rescindenda qualquer registro a respeito dos dispositivos legais apontados como violados pelos Autores, o que inibe o próprio exame da pretensão calcada em violação literal de dispositivo de lei. 5. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, na parte conhecida, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Processo: RO - 1035-20.2012.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO DE DOIS PERÍODOS TOTALIZANDO 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o TRT considerou válida a prática da Reclamada em fracionar o intervalo intrajornada em dois períodos, quando a soma dos períodos equivale a 1 hora. Desse modo, encontrando-se a decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, está caracterizada a transcendência política do debate proposto. Possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 10.000,00 a título de dano moral e o mesmo valor a título de lucros cessantes. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO DE DOIS PERÍODOS TOTALIZANDO 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de pagamento do intervalo intrajornada, considerando válido o fracionamento do intervalo em dois períodos. Consignou que "embora fracionado em dois períodos (um para almoço e outro para lanche, de 40 e 20 minutos respectivamente), o tempo do intervalo era, efetivamente, de 60 minutos, não havendo falar em redução da hora intervalar." Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é inválida a concessão do intervalo intrajornada de forma fracionada, mesmo que a somatória dos períodos totalize uma hora de repouso. A redução do intervalo por meio de fracionamento equivale à concessão parcial do período de repouso, dando ensejo ao pagamento do período total correspondente como labor extraordinário. Divisada transcendência política da matéria e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1482-55.2017.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E INTEGRAÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DE CTPS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença -- mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de prêmios no percentual de 40% sobre o salário base--, para diminuir o percentual da premiação para 15% e, de outro lado, adotar como base de cálculo da parcela a remuneração. Consta do acórdão regional que não há falar em julgamento extra petita e reformatio in pejus, pois "a Corte analisou a matéria devolvida por força dos recursos, adequando a tutela jurisdicional aos limites que entendia devido", sendo certo que a Reclamada requereu na sua contestação a exclusão do pagamento prêmios, por entender que os valores já haviam sido devidamente quitados. Como bem assinalou o Regional, "Reformatio in pejus ou julgamento extra petita haveria se a ré não tivesse provocado esta Corte para reanalisar a questão.", concluindo que incide na hipótese a máxima "quem pede o mais pede o menos". Não há, pois, como divisar ofensa aos artigos de lei indicados. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADA MENSALISTA. SÚMULA 126/TST. Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 que: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". No caso presente, em que a empregada era mensalista, o pagamento do repouso já integra a remuneração mensal. Julgados desta Corte. Incólume o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRÊMIOS. PARCELA VARIÁVEL. ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, registrou que sobre a parte variável do salário (prêmios), deveria ser aplicado somente o adicional, nos termos da Súmula 340/TST. A análise das premissas fáticas consignadas no acórdão regional revela que os prêmios eram pagos em razão do atingimento de metas estipuladas pela Reclamada. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST, mas a Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 456-87.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, porquanto o reconhecimento do direito a verbas rescisórias em juízo não constitui atraso no seu pagamento. Conforme Súmula 462 do TST, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, impõe-se o pagamento da multa pelo atraso das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT). Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 477, §8º, da CLT. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa atual e notória desta Corte, no sentido de ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT ao caso, porquanto a discussão judicial acerca do vínculo de emprego torna controvertidas as parcelas discutidas. Transcendência não caracterizada. 3. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. JUROS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão do Reclamante, porquanto a condenação ao pagamento de juros de 1%, na forma do acordo coletivo, não foi devidamente requerida na petição inicial. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Assim, considerando que o Reclamante requereu a condenação ao pagamento de juros na forma da Súmula 381/TST, em atenção aos limites da lide, não há como arbitrar juros consoante previsão em norma coletiva. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, impõe-se o pagamento da parcela pelo atraso das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT), uma vez que, constatada a existência de relação de emprego, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de obrigações previstas em lei, em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo. Dispõe a Súmula 462 do TST que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Nesse cenário, o Reclamante tem direito à multa pleiteada e o TRT, ao indeferi-la, proferiu decisão dissonante do entendimento consolidado desta Corte e violou o artigo 477, §8º, da CLT, estando, assim, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1251-18.2017.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI |
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. A Quarta Turma considerou ter sido configurado cerceamento do direito de defesa do reclamante, sob o fundamento de que, caracterizada a controvérsia acerca da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho que ensejou a aposentadoria por invalidez do empregado, impõe-se ao Juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos, não podendo indeferir a produção de prova testemunhal relevante e pertinente sobre fato controvertido. A prerrogativa do art. 130 do CPC e do art. 765 da CLT concerne a provas inúteis ou meramente protelatórias. 2. O acórdão embargado, nos termos em que prolatado, não contrariou a Súmula nº 126 do TST, porquanto a questão relacionada ao cerceamento do direito de defesa obteve solução sob prisma estritamente jurídico e à luz dos poderes concedidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, sem necessidade do reexame de fatos e provas. 3. Os arestos colacionados ao cotejo revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, à falta do requisito da identidade de premissas fáticas. Recurso de embargos de que não se conhece. Processo: E-RR - 5612-63.2011.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional não se manifestou quanto à alegada invalidade de acordo de compensação de jornada e tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA. Em face da possível contrariedade à OJ nº 355 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA. O Tribunal Regional concluiu pela não integração das horas in itinere à jornada de trabalho do reclamante para apuração da regularidade da concessão do intervalo interjornadas. Todavia, o tempo de percurso integra a jornada de trabalho, a teor da Súmula nº 90, I, desta Corte, e o descumprimento do intervalo interjornadas de onze horas (artigo 66 da CLT) enseja o pagamento de horas extras. Tal entendimento encontra-se pacificado nesta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1. Desse modo, ao não considerar as horas in itinere para verificar o regular cumprimento do intervalo interjornadas de 11 horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1621-57.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |