BI-DECISOESDOTSTOUT2019-08

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-10-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 06-10-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO EM PLENO VIGOR.Visando prevenir possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO EM PLENO VIGOR. O cerne da questão tratada nos presentes autos diz respeito aos reflexos da condenação obtida em Juízo, em ação anteriormente ajuizada, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada. Denota-se que não se trata da questão julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, de 20/2/2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. De fato, o Autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação, já que, inclusive, o seu contrato continua em vigor. O que ele visa é a consideração das parcelas vindicadas em ação anteriormente ajuizada, complementares aos títulos mensalmente auferidos junto à empregadora, no saldamento e na reserva matemática do Plano de Previdência Complementar. Logo, na hipótese, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista, e não previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: Ag-RR - 410-07.2017.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

Inteiro Teor 

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO EM PLENO VIGOR.Visando prevenir possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO EM PLENO VIGOR. O cerne da questão tratada nos presentes autos diz respeito aos reflexos da condenação obtida em Juízo, em ação anteriormente ajuizada, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada. Denota-se que não se trata da questão julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, de 20/2/2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. De fato, o Autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação, já que, inclusive, o seu contrato continua em vigor. O que ele visa é a consideração das parcelas vindicadas em ação anteriormente ajuizada, complementares aos títulos mensalmente auferidos junto à empregadora, no saldamento e na reserva matemática do Plano de Previdência Complementar. Logo, na hipótese, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista, e não previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: Ag-RR - 1000-07.2016.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. PROFESSOR. NORMA COLETIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ARTS. 478 E 499, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da indenização prevista no art. 478 da CLT, por aplicação do disposto no art. 499, § 3º, da CLT, porque constatada a dispensa sem justa causa dentro do período de estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva. Contudo, a regra prevista nestes dispositivos legais é específica para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregados garantidos com estabilidade definitiva no emprego, em face da prestação de serviços por mais de dez anos para o mesmo empregador, adquirida antes de 05/10/1988, hipótese diversa da examinada nos autos. Assim, diante de possível má aplicação dos arts. 478 e 499, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do recurso para melhor análise da controvérsia. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para proceder ao exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de proceder ao exame da preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. PROFESSOR. NORMA COLETIVA. A Corte de origem manteve a sentença em que se reconheceu o direito da Reclamante a garantia provisória de emprego de vinte e quatro meses que antecedem a data em que completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição. A esse respeito, assentou que a dispensa da Reclamante ocorreu "durante o período de 24 meses que antecedem à data da aposentadoria" e que "restou suficientemente demonstrado que a ré, ao promover a rescisão contratual, tinha ciência de que a aposentadoria da autora poderia ocorrer no prazo de 24 meses previsto na CCT, o que exsurge não apenas da controvertida prova sonora apresentada/transcrita pela trabalhadora (IDs 139478, 139477 e 139466), mas também da prova testemunhal (ID 139459) e, especialmente, da declaração lavrada em 20-02-2013, por ocasião da homologação do TRCT pelo sindicato profissional, na presença da ré (ID 139512) e quando ainda em curso o aviso-prévio". Nesse contexto, conclui que "por incontroverso o labor prestado à ré por mais de cinco anos contínuos e por implementados os demais requisitos fixados em norma coletiva, faz jus a autora à garantia de emprego que lhe foi deferida na primeira instância". Assim, diante do quadro fático delineado no decisum recorrido, no sentido de que demonstrados os requisitos da norma coletiva para aquisição da estabilidade provisória, não se evidencia ofensa aos arts. 611 e 7º, XXVI, da Constituição Federal. De todo modo, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela Reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ARTS. 478 E 499, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE.Demonstrada ofensa aos arts. 478 e 499, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ARTS. 478 E 499, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da indenização prevista no art. 478 da CLT, por aplicação do disposto no art. 499, § 3º, da CLT, porque constatada a dispensa sem justa causa dentro do período de estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva. Cumpre ressaltar, que não se trata de hipótese de dispensa obstativa ao direito à estabilidade, mas de dispensa dentro do período de garantia no emprego. A indenização disciplinada nos arts. 478 da CLT e 499, § 3º, da CLT é específica e incide apenas para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregados garantidos com estabilidade definitiva no emprego, em face da prestação de serviços por mais de dez anos para o mesmo empregador, adquirida antes da promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, hipótese diversa da examinada nos autos. A Constituição da República tornou obrigatório o regime do FGTS para os empregados celetistas, em substituição ao regime da estabilidade decenal. A partir de então, os empregados contratados ingressam diretamente no regime do FGTS, não se cogitando em incidência do disposto nos arts. 478 da CLT e 499, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 10150-17.2013.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. No caso dos autos, o pedido é relativo à incidência das horas extras postuladas no cálculo das contribuições devidas à PREVI, pretendendo-se a condenação do reclamado ao recolhimento das cotas-parte da reclamante e da patronal. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento do recurso de revista, com retorno dos autos à Vara de origem. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, com retorno dos autos à Vara de origem.

 

Processo: ARR - 1406-75.2017.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação semanal, além de reputar válida e regular a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do anteriormente existente Ministro do Trabalho nas hipóteses em que o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não estejam submetidos a labor extraordinário. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, implica a invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada, implicou violação do artigo 71, §3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 344-70.2017.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O agente comunitário de saúde, ainda que exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, não tem direito ao adicional de insalubridade, porquanto não exerce atividade descrita na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Entendimento consubstanciado na Súmula 448, I, do c. TST. Óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2457-89.2015.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho decidido em perfeita sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 366, no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedente de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, o recurso de revista não alcança conhecimento ante o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

REPOUSOSEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR.PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos daOJ410da SBDI-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF, a concessão derepousosemanal remuneradoapós o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Assim, o Regional, ao considerar válido o labor por mais de sete dias corridos, sem a concessão de folga compensatória, incide em ofensa à referida orientação jurisprudencial, sendo devido o pagamento do repouso semanal em dobro. Ressalva do relator quanto à incidência da OJ 410 em causas nas quais o TRT consigna que, não obstante as folgas concedidas ao obreiro eventualmente distassem mais de sete dias, seriam todas gozadas dentro do módulo semanal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 105-21.2013.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELA EMPREGADA. DOLO OU CULPA NÃO CONFIGURADOS.O § 1º do art. 462 da CLT trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). A licitude dos descontos nos salários, decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado, depende de prova inequívoca de que aquele agiu dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, ainda que haja previsão expressa no contrato de trabalho de que os danos causados pelo empregado serão por ele suportados, faz-se mister comprovar o dolo ou culpa na conduta. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão regional que, apesar de existir previsão em norma interna acerca da efetivação de descontos salariais, não houve, no caso, prova dedoloou culpa da autora na ocorrência dos eventos danosos. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. As diretrizes legais para o exame específico da controvérsia estão presentes na Lei 7.102/83, que, embora destinada aos estabelecimentos financeiros, contém parâmetros que podem (devem!) ser seguidos por todos os seguimentos econômicos que demandem transporte de numerários. Tem-se, nos termos dos arts. 3º e 5º da citada Lei, que a atividade apenas pode ser executada por empregado formalmente habilitado, ou seja, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão. Desse modo, a determinação patronal de transporte de valores por empregado não habilitado constitui ato ilícito, que enseja o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, conforme entendimento assente da SBDI-I deste Tribunal Superior. A propósito da alegada necessidade de prova de que tenha havido um dano moral concreto, a jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 desta Corte entende que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, sendo dispensada aprovado prejuízo para fins de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Conforme Jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte autora individualizar as parcelas sobre as quais pretende a incidência dereflexos, sob pena de dificultar o julgamento da matéria e a defesa da parte ré. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. QUANTUM. TRANSPORTE DE VALORES. Inviabilizado o debate acerca do quantum indenizatório, pois, no caso concreto, a recorrente cingiu-se a indicar violado o art. 927, caput, do Código Civil, que trata do valor da indenização, mas apenas preleciona que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Não é possível, como se observa, aferir violação direta e literal ao citado dispositivo, como exigido pela alínea c do art. 896 da CLT. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos no apelo, pois genéricos e não revestidos da similitude casuística preconizada na Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que a imposição de uso deuniformecom logomarcas de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui inobservância da garantia à preservação da imagem e personalidade, direitos assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1723-46.2013.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONCURSOPÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. A jurisprudência desta Corte, na esteira de entendimento do STF, firmou-se no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, mesmo que para cadastro de reserva, é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, ficam ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais se reconhece o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. No caso concreto, o Regional consignou que os serviços objeto do contrato de terceirização não se referem às mesmas atividades do cargo descrito no edital do concurso, tampouco se refere a pessoal contratado para laborar na localidade de trabalho prevista no certame. Essa assertiva apenas poderia ser modificada ante o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 39-72.2016.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO §1º-A DO ART.896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos no §1º-A do art.896da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1005-46.2014.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que "as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão pela qual deverá ser determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 192-09.2014.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 02/10/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. TEORIA SUBSTANCIALISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a coisa julgada não se restringe, formalmente, à parte dispositiva do julgado, atingindo também outros aspectos da fundamentação, que venham a esclarecer o deferimento ou indeferimento do pedido. Adota, portanto,a correntesubstancialista. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma teoria, compreendendo que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão. Precedentes do TST. 3. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão regional, apesar da aparente contradição na parte dispositiva, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, porque a fundamentação integra o conteúdo decisório, restando evidenciado que o juízo de primeiro grau decidiu, explicitamente, a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando o salário profissional dos odontólogos, mencionado na fundamentação. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2068-67.2016.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. "1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO IRREGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE 100%. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SALDO DE SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS POR EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ANÁLISE PREJUDICADA. 5. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CABIMENTO DE REFLEXOS. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS OU INVÁLIDOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 296 E 337, I, "A", DO TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. 7. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 368, II, DO TST. O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido pelas partes, consignou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não eram comuns às dos demais empregados e demandavam fidúcia especial, o que permite enquadrar a Obreira na norma do art. 224, §2º, da CLT. Ademais, o fato de a jornada de trabalho da Autora ser controlada, por si só, não implica o reconhecimento de que estivesse sujeita à jornada de 6 horas, porquanto os empregados bancários regidos pelo art. 224, § 2º, da CLT, também se sujeitam ao controle de jornada. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas." 9. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. O contexto fático delineado no acórdão recorrido, infenso a reexame nos termos da Súmula 126/TST, não permite concluir pela existência de conduta ilícita do empregador, exercício de função degradante ou aviltante e pelo caráter retaliativo do rebaixamento de função alegados pela autora. Recurso de revista não conhecido. "10. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. CONFIGURAÇÃO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores -, expôs a Autora a uma situação de risco, mesmo que a tarefa não estivesse vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. Isso porque o estresse acentuado que resulta do risco da função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto."

 

Processo: RR - 3857-70.2012.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.   

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.