Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus das partes, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto ao tema, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Quarta Turma tem decidido que a simples retenção da CTPS não enseja ofensa à imagem ou à honra do empregado, cabendo a este demonstrar efetivo prejuízo em decorrência dessa retenção, como a perda da oportunidade de emprego, por exemplo. II. No caso em apreço, não consta nenhum registro de que o Reclamante tenha sofrido prejuízo em decorrência da retenção de sua CTPS, razão pela qual o Tribunal de origem indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. III. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV.Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE MEDICAMENTOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. ADICIONAL INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que somente são consideradas insalubres as atividades descritas em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. II. No caso em exame, consta do acórdão regional que o Reclamante exercia a função de propagandista-vendedor dos produtos do laboratório Reclamado. Tal atividade não consta do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Logo, não pode ser considerada insalubre. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 10617-07.2013.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 289-04.2012.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. A decisão embargada, diante do conhecimento do recurso de revista do reclamante, olvidou-se acerca dos demais pedidos formulados em recurso ordinário. Acolhem-se os presentes declaratórios para que, imprimindo efeito modificativo no julgado, seja acrescentado no mérito e no dispositivo que: determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das matérias que tiveram sua análise prejudicada, tais como os itens IV e seguintes (fls. 21/29) do recurso ordinário. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Processo: ED-RR - 348-51.2014.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, não basta a existência de Portaria específica autorizando a redução do intervalo intrajornada, sendo necessário o atendimento concomitante dos requisitos do art. 71, § 3.º, dentre eles, que o empregado não esteja submetido ao labor habitual em sobrejornada, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise, em que havia labor em sobrejornada para atendimento do regime de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1374-82.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015. Processo: RR - 6017-36.2010.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A razão de decidir do Juízo a quo, no particular, foi a de que a reclamante não comprovou a alegada prestação de horas extras habituais, acrescentando que os poucos minutos excedentes da jornada prorrogada não seriam suficientes para a descaracterização do acordo de compensação. 2. Com efeito, prevendo a Súmula nº 85, IV, do TST que somente horas extras habituais são suficientes para a descaracterização de acordo de compensação de jornada, então o excedimento do limite de jornada em poucos minutos não é mesmo suficiente para ensejar tal descaracterização. 3. Inviável, portanto, a admissão do recurso de revista por suposta contrariedade àquele verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a simples existência de acordo de compensação ou de banco de horas invalida a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do citado dispositivo celetista, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1495-13.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese vertente, constata-se que os reclamantes efetuaram a transcrição integral e genérica do v. acórdão regional nas razões do recurso de revista, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ressalte-se, ainda, que o único trecho destacado no corpo das razões recursais, não abrange todos os fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 217-39.2016.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI |
AGRAVO DA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. PLEITO DE DIFERENÇAS DE SALDAMENTO PELA INCLUSÃO DA CTVA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896 § 7º DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS GERENTES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. MAJORAÇÃO PARA OITO HORAS PELO PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS GERENTES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. MAJORAÇÃO PARA OITO HORAS PELO PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Extraído do acórdão regional, que, à época da admissão da autora, vigorava norma interna que estabelecia a jornada de seis horas para o cargo de gerente, tem-se que a situação mais vantajosa se incorporou ao contrato de trabalho da trabalhadora. 2. Assim, a ampliação da jornada de trabalho para oito horas pelo PCS/98 (fruto de negociação coletiva), configura alteração prejudicial e, como tal, afrontada o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: Ag-RR - 1690-82.2011.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% do valor de liquidação de cada um dos pedidos expostos na inicial que foram julgados improcedentes. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Convém ainda ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Autora parcialmente sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de revista do qual não se conhece. Processo: RR - 119-86.2018.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, a fim de deferir os reflexos postulados, nos termos da inicial, conforme apuração em liquidação de sentença. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Processo: ED-ED-ARR - 4789-57.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 09/10/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - "Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas". O item IV assim dispõe: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 "aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Tese Jurídica nº 5). 3. Na hipótese, a segunda Reclamada, concessionária que explora rodovias, firmou com a primeira Reclamada contrato "para prestação de serviços ligados à construção, recuperação e manutenção da rodovia BR 116 (sob concessão da 2ª ré)". 4. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 5. A despeito da celebração do contrato em período posterior a 11/5/2017, não há elementos na decisão regional que demonstrem a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro e a dona da obra não é empresa construtora ou incorporadora. 6. Não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista que a hipótese se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 651-93.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. LAUDO PERICIAL. No caso, o Tribunal Regional, a despeito do laudo pericial, concluiu que o trabalho da reclamante não era em condições insalubres, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando "que o ambiente de trabalho contava com, temperatura igual ou superior a 10º C, sendo que a insalubridade foi reconhecida porque em períodos diversos do contrato, a reclamante realizou o corte de peças de frango, empacotamento de miúdos de frango, que, segundo consignado pelo perito, apresentavam temperatura de 4ºC". Ocorre que nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".Restou demonstrado nos autos que as condições da reclamante enquadra-se exatamente na hipótese prevista na supracitada norma, já que, em decorrência do laudo pericial, foi considerado que as atividades da reclamante eram insalubres, pois o empregado tinha contato com baixas temperaturas, sem a devida proteção. Por fim, registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o Anexo 9 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, é ilícito o empregador não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Assim, deve ser restabelecida a sentença, em que se deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. O TRT limitou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras até o prazo o final do ACT 2009/2010, quando não houve descumprimento do regime de compensação previsto em acordo coletivo de trabalho, já que, conforme registrado no acórdão regional, as horas extras não foram prestadas de forma habitual. Dessa forma, diante das afirmações do TRT, permanece intacta a Súmula 85, IV, do TST, único fundamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO AO PÁTIO. O TRT registrou expressamente que o fato da reclamante ter sua locomoção restringida, eventualmente, durante o intervalo intrajornada, por motivo de higienização e troca de uniforme, não interferiu em seu descanso. Dessa forma, não se cogita de violação direta do art. 4º da CLT, porque, de fato, não ficou demonstrado no acórdão do regional que a reclamante encontrava-se à disposição do empregador, nos termos do referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE NO OMBRO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO. Na linha do mais atual entendimento desta Corte, a pensão do art. 950 do código civil é devida a partir do início da incapacidade até o fim da convalescença, mesmo se tratando de incapacidade temporária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1398-35.2012.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da empresa de arcar com o pagamento das custas do processo.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. NORMA COLETIVA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 60 HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O EMPREGADO EXTRAPOLAVA O LIMITE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA POR PARTE DA EMPRESA. Na hipótese dos autos, embora a norma coletiva limitasse o pagamento fixo de 60 horas extras mensais, há também na decisão recorrida a informação de que o empregado extrapolava esse limite, além do que, a jornada cumprida era efetivamente controlada pelo empregador. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no art. 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controle da jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, logo, neste contexto é ilegal a pré-contratação de hora extras por norma coletiva. Ofensa ao art. 9° da CLT verificada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 2870-06.2014.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional analisou detida e fundamentadamente as razões pela quais manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Acrescente-se que a ausência de transcrição dos depoimentos das partes e das testemunhas não configura negativa de prestação jurisdicional, mesmo porque, ainda que estivessem transcritos no acórdão recorrido, esta Turma não poderia examiná-los e concluir em sentido contrário ao que decidiu a Corte de origem, pois incorreria em reexame de fatos e provas. Precedentes da SBDI-1.Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Regional manteve a base de cálculo de horas extras conforme determinado na sentença. Consignou que o deferimento se deu exatamente como postulado na inicial, porquanto as verbas de natureza salarial e pagas habitualmente integrarão a base de cálculo das horas suplementares. Assim sendo, para se aferir a tese da reclamante, no sentido de que o cálculo de horas extras segundo o Normativo RH 115 contraria a Súmula 264 do TST, necessário seria o exame do mencionado documento, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST.Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Desta forma, a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Incide à hipótese o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a parcela CTVA, instituída pela CEF com o objetivo de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou variação, desde que não acarrete redução salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, que não ficou comprovado o assédio moral por parte do superior hierárquico da reclamante. Consignou que a cobrança de metas era exercida dentro dos limites da razoabilidade, não havendo provas de que a reclamante tenha sido submetida a tratamento humilhante. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A instância a quo, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, decidiu de acordo com os preceitos contidos nas Súmulas nº 219 e 329 do TST, na medida em que observou que a autora não atendia os requisitos necessários. Acrescente-se que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não são devidos por mera sucumbência. Incidência das Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2690-12.2014.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INCOMPATIBILIDADE. 1) O Tribunal Regional manteve a validade da redução do intervalo intrajornada, autorizado pelo MTE, sob o fundamento da compatibilidade entre a diminuição do intervalo e a existência de regime de compensação válido. 2) Nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, a autorização para redução do intervalo intrajornada somente tem eficácia se os empregados não estiverem submetidos à prorrogação de jornada. 3) Na hipótese, é incontroversa a existência de acordo de compensação semanal, fato que necessariamente implica prorrogação de jornada e, via de consequência, acarreta a invalidade da autorização para redução do intervalo intrajornada concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 191-08.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de produção de provas em razão do reconhecimento de coisa julgada pelo juiz de primeiro grau, cuja decisão foi mantida pelo TRT, não configura cerceamento de defesa. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. O aresto indicado pela parte é inespecífico, pois não versa sobre a hipótese de reconhecimento de coisa julgada em razão da existência de acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista anterior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 729-81.2015.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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