Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame do tema recursal propriamente dito. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de ação de produção antecipada de provas. II. Preenchidos os requisitos mencionados pela Súmula nº 337 do TST, o Reclamante logrou comprovar divergência jurisprudencial, o que justifica o conhecimento do recurso de revista. III. No caso, não obstante a Corte Regional tenha consignado haver prova de que a Reclamada foi instada administrativa ou extrajudicialmente pelo Autor para apresentação de documentos pertinentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição dos documentos pleiteados na peça de ingresso e os forneceu. IV. Comunga-se do entendimento de que os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas somente seriam devidos se caracterizado o litígio, com a apresentação de contestação, o que não se descreveu, no presente caso. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. Tramitação do Processo: RR - 582-03.2018.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DA SUBSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração, sem concessão de efeito modificativo, somente para prestar esclarecimentos relativos à preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta (incidência da Súmula 422 do TST), e ao salário substituição devido mesmo na hipótese de exercício de parte das atribuições da substituída. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Tramitação do Processo: ED-RR - 1457-38.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a jornada de trabalho excessiva do reclamante (4 horas extras/dia em três vezes na semana), adotou entendimento de que a jornada desgastante "não é capaz de configurar o abalo moral passível de indenização compensatória". 1.2. A submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. 1.3. Assim, uma vez vislumbrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. 1.4. Impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de 1/3 do valor bruto apurado a titulo de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DOS EPI´S. Comprovada a utilização e fiscalização quanto aos Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs, bem como a sua respectiva eficácia relativamente à neutralização dos agentes nocivos, indevida a percepção de adicional de insalubridade, nos termos do art. 194 da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Tramitação do Processo: RR - 2461-17.2010.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o recurso foi interposto pela reclamante, buscando a reforma da decisão regional no tocante ao direito ao pagamento de horas extras. Há transcendência social em pretensão de trabalhador que postule direito assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT. 2 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando o Tribunal Regional de se manifestar, apesar da oposição de embargos de declaração pela reclamante, quanto à tese de incorporação ao seu contrato de trabalho da norma prevista no Plano de Cargos e Salários de 1989, supostamente vigente à época de sua admissão, que assegurava a jornada de seis horas diárias, impõem-se o acolhimento da alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.Considerando o provimento do recurso de revista, reconhecendo nulidade e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para novo julgamento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. Tramitação do Processo: ARR - 962-03.2017.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO EM BANHEIRO. A instalação de câmeras de vigilância em banheiros e vestiários de empregados configura invasão de privacidade e intimidade a ensejar o pagamento de reparação por danos morais. In casu, muito embora não tenha sido comprovado que a instalação das câmeras foi determinada pela empregadora, não há como eximi-la de sua responsabilidade, na medida em que é responsável pelo seu ambiente de trabalho, devendo zelar pela intimidade e privacidade de seus trabalhadores e pela inocorrência de ilícitos dentro de suas dependências. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 1793-64.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. Tramitação do Processo: ED-Ag-RR - 2710-38.2010.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE |
RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NO MOMENTO DA ADMISSÃO. ABUSO DE DIREITO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 469, §§ 1º E 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional constatou que há previsão no contrato de trabalho de que o empregado exercerá sua função em qualquer outro local ou Município. Entendeu, assim, que referida pactuação torna válida a transferência de empregados que a reclamada realizou em razão da extinção dos contratos de prestação de serviços, registrando, ainda, que o reclamante anuiu expressamente com tal permissivo contratual no momento da admissão. Concluiu, dessa forma, não haver qualquer atitude abusiva por parte da reclamada quanto às transferências realizadas. Nesse contexto, não há como se vislumbrar violação do artigo 469, caput, pois o acórdão regional está amparado na premissa fática de que houve anuência do empregado. Por outro lado, não há elementos no acórdão regional que permitam aferir possível violação do § 1º do artigo 469, porquanto o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da real necessidade de serviço. Incide o óbice da Súmula nº 297, no particular, ante a ausência do necessário prequestionamento. Por fim, que o § 2º do dispositivo em questão é impertinente à controvérsia, pois não consta do acórdão regional discussão sobre a hipótese de extinção do estabelecimento como causa lícita para a transferência do empregado. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À COLETIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral coletivo se configura quando os danos causados pela atuação ilícita do agente extrapola a esfera dos interesses individuais e alcança toda coletividade em abstrato. Precedentes. O egrégio Tribunal Regional, na hipótese vertente, concluiu que não restaram demonstradas nas condutas imputadas à reclamada elementos que possam causar lesão de ordem moral à sociedade e ao bem comum, ressaltando que a sonegação de direitos trabalhistas, por si só, não ensejaria o dano moral coletivo. Em vista disso, entendeu incabível o pagamento de compensação por dano moral coletivo. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há como se identificar lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo, sendo indevida, portanto, a indenização daí decorrente. Decisão regional em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação do Processo: RR - 7197-60.2011.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE 5H45 COM INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O egrégio Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado, até agosto de 2000, por mera liberalidade, computava na jornada de trabalho os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT. Após tal data, alterando o pactuado, passou a adotar a sistemática prevista no artigo 71, § 2º, da CLT, o que acarretou alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h. Constata-se que a previsão de computo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, tratando-se de benesse contratualmente assegurada pelo empregado a seus empregadores. Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em Juízo, consistente na declaração de nulidade da alteração do contrato de emprego, encontra-se sujeita à prescrição total, nos termos do disposto na Súmula nº 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294, primeira parte. Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da supressão do direito (2000) e o ajuizamento da presente ação (26/7/2012), a pretensão do Sindicato autor encontra-se abrangida pela prescrição total. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição total da pretensão obreira, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, resta prejudicado o exame dos temas. 3. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Precedentes. Na hipótese, não há nos autos prova da impossibilidade do Sindicato autor arcar com as despesas processuais. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao Sindicato autor, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação do Processo: RR - 711-68.2012.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 23/10/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrida que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 1555-15.2016.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA FORMULADO POR ALGUNS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. Discute-se nos autos a validade dos pedidos de desistência, formulados por alguns trabalhadores substituídos, de participar de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual. O Tribunal Regional manteve o entendimento de origem no sentido da homologação dos pedidos de desistência, uma vez que não havia prova de vício na manifestação de vontade dos titulares do direito material tutelado. Ressalta-se que o sindicato, na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, tem legitimidade para propor ação na defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria que representa. A atuação do sindicato como substituto processual, na defesa de direito alheio, tem previsão no ordenamento jurídico pátrio (artigo 18 do CPC de 2015). Nesse contexto, embora o sindicato seja parte processual, os substituídos permanecem titulares do direito material requerido, logo têm a prerrogativa de desistirem de integrar ação coletiva, se assim o desejarem. Destaca-se que não há, nos autos, notícia de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade dos substituídos que desistiram de integrar a ação coletiva. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Tramitação do Processo: RR - 3266-76.2012.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 871-52.2017.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 23/10/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 AVISO-PRÉVIO CONVENCIONAL. AVISO-PRÉVIO LEGAL. CUMULAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia a decidir se o autor faz jus ao aviso-prévio legal e ao aviso-prévio convencional de forma cumulada. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual e indeferiu o pleito do autor, esclarecendo que "o aviso-prévio legal e o aviso-prévio convencional detêm o mesmo objetivo e tem como causa o rompimento do contrato de trabalho, razão pela qual não há como considerar a aplicação simultânea de ambos os avisos". Acrescentou que "a norma coletiva não prevê de forma cumulativa a concessão de ambos os avisos, mas sim prevê fórmula mais benéfica em substituição à previsão legal, cumprindo assim a sua verdadeira função consistente na elevação do patamar mínimo civilizatório", concluindo que "não se mostra razoável a interpretação conferida no sentido de serem devidos, de forma concomitante, os avisos prévios previstos na legislação ordinária e na Convenção Coletiva, quando a norma não é expressa nesse sentido". Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de trabalho teve início em 9/9/2008, tendo o reclamante sido dispensado sem justa causa em 12/4/2017. O artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 12.506/2011 dispõe que, para até um ano de serviço, são devidos 30 dias de aviso-prévio, sendo acrescentados 3 dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa. Assim, no caso do reclamante, devido o aviso-prévio proporcional de 54 dias. Por sua vez, a Cláusula 23ª da CCT preconiza que "o aviso prévio concedido ao empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na empresa e mais de 45 (quarenta e cinco anos) de idade será de 60 (sessenta) dias e será sob a forma INDENIZADA, além dos direitos previstos na CLT, desde que não tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos doze meses e desde que o mesmo não tenha se utilizado do benefício da cláusula Prêmio Aposentadoria". Conclui-se, portanto, que a norma coletiva da categoria assegura o pagamento do aviso-prévio convencional, além dos demais direitos previstos na CLT. Esclarece-se que o aviso-prévio legal, previsto no artigo 487 da CLT e na Lei n° 12.506/2011, é devido a todos os empregados em geral, enquanto que o aviso-prévio previsto na citada cláusula de CCT é específica para os empregados que atendam aos requisitos da norma coletiva. Nesse contexto, é indene de dúvidas que o trabalhador faz jus ao aviso-prévio previsto na legislação trabalhista. E, sendo incontroverso que o autor preencheu os requisitos previstos na referida norma, ele também faz jus ao aviso-prévio convencional. Assim, o Regional, ao deixar de reconhecer a eficácia da convenção coletiva quanto à cláusula que prevê o pagamento do aviso-prévio convencional, além dos demais direitos previstos na CLT, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 1285-65.2017.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A existência de regime de compensação, por si só, não invalida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho. A invalidade da redução do intervalo ocorre apenas quando há a efetiva prestação de horas extras, não se aplicando ao regime de compensação corretamente ajustado e observado. Isso porque, nessa situação, não se cogita de serviço suplementar, mas, tão-somente, do estabelecimento de uma sistemática normal de trabalho Inteligência do art. 71, § 3º, da CLT. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO RESTRITO AO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL Conquanto tenha consignado que o pedido inicial é de reparação por perdas e danos, o Tribunal Regional acolheu postulação não requerida, em descompasso com o art. 492 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: RR - 1725-55.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados, uma vez que a Corte Regional consignou que "a demandada logrou comprovar o labor de forma eventual, ou seja, ficou demonstrado fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento de vínculo de emprego" (fl.289), não havendo falar em má distribuição do ônus probatório. 2. A controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a verificação das alegações no sentido de que estariam presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego demandaria o revolvimento de fatos e provas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. Tramitação do Processo: ARR - 556-46.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |