BI-DECISOESDOTSTSET2019-02

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 26 A 31-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DA SUBSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT, por se tratar de recurso interposto pela reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado.

2 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DA SUBSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 2.1. Para fazer jus ao salário substituição, não é necessário que o trabalhador desenvolva todas as atribuições do empregado substituído, uma vez que a Súmula 159, I, do TST, que trata da matéria, não faz distinção entre substituição integral ou parcial, colocando como óbice ao pagamento do salário substituição apenas a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Precedentes. 2.2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante "passou a executar parte das tarefas anteriormente executadas" pela substituída. Assim, embora a reclamante não tenha desempenhado todas as atribuições da substituída, faz jus ao recebimento das diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1457-38.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas audiências realizadas nos autos, as partes expressamente declararam não possuir outras provas, de modo que o requerimento de oitiva de testemunhas restou precluso. Dessa forma, a tese do réu a esse respeito configura inequívoca inovação recursal. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e, com base no princípio do convencimento motivado, concluiu não estar configurada a especial fidúcia nas funções exercidas pelo autor, a caracterizar o labor em função de confiança e, por consequência, o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. É insuficiente para esse fim a mera percepção do requisito objetivo - gratificação igual ou superior a 1/3 - a nomenclatura do cargo, ou a sua previsão no plano de cargos e salários do banco. Além da gratificação de função, o que caracteriza o seu enquadramento é o exercício de funções que realmente exijam fidúcia diferenciada, superior àquela depositada no bancário em geral, à luz do entendimento de que o contrato de trabalho é pautado pelo princípio do contrato-realidade. Considerando-se que ao exame do apelo extraordinário é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático-probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa daquela exprimida no acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame desse arcabouço. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - BANCÁRIO SUJEITO À JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Confirmado o exercício de funções meramente técnicas, enquadra-se o autor na regra geral do art. 224, caput, da CLT, que prevê jornada de seis horas para o empregado bancário. Nesse contexto, o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras é 180, consoante dispõe o art. 64 da CLT, com a interpretação que lhe foi dada por meio da Súmula 124 do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo leva ao reconhecimento de que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação pretendida pelo reclamado, nos exatos termos da Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido.

5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 5.1. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 5.2. Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 5.3. No caso dos autos, tendo em vista que a condenação envolveperíodo misto, com prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa em questão, não pode haver a aplicação retroativa da Medida Provisória 449/2008, sob pena de ofensa ao art. 150, III, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

6 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pela Lei 1.060/50 (art. 4º), basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não é condição para o deferimento da gratuidade judiciária a assistência sindical, mas apenas a hipossuficiência econômica.Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS ASSIDUIDADE. Esbarra o apelo em óbice estritamente formal, na medida em que a violação e as contrariedades apontadas não dizem respeito à matéria dos autos, e os arestos trazidos à divergência são inválidos para o confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4425-84.2012.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recursos de revista conhecidos e providos, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Processo: RR - 1838-81.2011.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.Evidenciada a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1325-82.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal a quo, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi claro ao consignar que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à identidade de função com os paradigmas. Desse modo, não há como vislumbrar afronta aos artigos 1º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da CF e 461, § 1º, da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST. 2. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. O Tribunal a quo concluiu que a reclamante não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois a prova dos autos restou dividida. Ilesos, pois, os arts. 137, 143, § 1º, e 145 da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. O Tribunal a quo, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi claro ao consignar que não restaram devidamente configurados os pressupostos para a responsabilização subjetiva do empregador, em relação às moléstias hérnia de disco na coluna cervical (C4 e l7), tendinose no ombro direito e depressão, conforme exigências do artigo 7º, XXVIII, da CF. Nesse contexto, não há falar em violação direta dos artigos de lei e da Constituição Federal, muito menos em divergência jurisprudencial relacionada a premissas fáticas diversas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conforme concluiu o Tribunal a quo, as provas não evidenciaram a conduta ilícita da reclamada. Diante de tal delimitação fática, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), restam intactos os dispositivos de lei e da Constituição invocados, porquanto não comprovados os requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador e ao dever de indenizar. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO. Diante do que dispõe o art. 825 da CLT, segundo o qual o comparecimento das testemunhas à audiência independe de notificação ou intimação, ileso o art. 408 do CPC/73, na medida em que o Regional consignou que "a substituição de testemunha ocorreu no momento da audiência, sem a designação de nova data e, portanto, sem prejuízo para as partes, não padecendo do vício apontado pela demandada". Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que é plenamente possível a substituição de testemunha previamente arrolada por outra que comparece à audiência nos termos do art. 825 da CLT. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.No tocante ao dano material efetivamente suportado, o Regional, com base na prova pericial e nos demais elementos dos autos, consignou ser devida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, em razão da constatação de incapacidade parcial e definitiva para as atividades desenvolvidas com sobrecarga de ombro direito, apurada em 10%, decorrente de acidente de trabalho. Logo, uma vez que foram devidamente observados os percentuais de redução da capacidade laborativa, conforme apurados em laudo pericial, não há falar em violação dos artigos 944 e 950 do CC, muito menos em divergência jurisprudencial. No que se refere aos limites do pensionamento mensal, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia, e não se submete à limitação temporal por idade. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. No caso em análise, da petição inicial verifica-se que há pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material relativo às despesas médicas, atrelado ao acidente de trabalho. Não se cogita, pois, em julgamento extra petita, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC/15. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. O acórdão regional reflete o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho consagrado na Súmula nº 368, IV e V, segundo o qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4/3/2009, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, enquanto que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS VINCENDAS. O art. 323 do CPC autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação parcelas vincendas, que, no caso, se referem às horas extras e aos adicionais noturnos. Logo, em se tratando de prestações sucessivas e sendo incontroversa a continuidade da relação de emprego, a reclamante tem direito às parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Ademais, o Regional foi claro ao consignar que "a apuração das parcelas vincendas dependerá do retorno da demandante ao labor".Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que ficou constatada a existência de labor no período de férias, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REDUZIDO PELO INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas salariais, que deveriam ter composto a base de cálculo do salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização ao empregado pela percepção do benefício previdenciário em valor inferior ao devido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da reclamante. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 2926-55.2012.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA MENSAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. Constatada a extrapolação habitual da jornada de seis horas diárias, em face das horas extras realizadas, a decisão do Tribunal Regional no sentido de considerar devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, mostra-se consonante com a diretriz do item IV da Súmula 437/TST, que orienta: "(...); IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT." Nesse contexto, afigura-se inviável a admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido. 2. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, "B", DO TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver mudança no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 11092-82.2013.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA.

Na situação em análise, a decisão de primeira instância "deferiu o pagamento, até 31 de maio de 2016, de 15 minutos no início e no término da jornada) e de 5 minutos no início e no término da jornada, a partir de 1º de junho de 2016, em razão do tempo de espera do transporte fornecido pela empresa-ré". Contudo, a Corte regional reformou a decisão de piso, sob o fundamento "de que o tempo de espera pela condução fornecida pela empregadora não se caracteriza como tempo à disposição, na qual o empregado está aguardando ordens, consoante o preconizado no art. 4º da CLT". Observa-se, portanto, que o reclamante, em decorrência da utilização do transporte fornecido pela empresa, no período até 31 de maio de 2016, permanecia 15 minutos no início e no fim da jornada aguardando, o que extrapola o limite diário previsto na Súmula nº 366 do TST. O Regional, ao considerar que os períodos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho da reclamante não configuraram tempo da trabalhadora à disposição, mesmo que superior a dez minutos diários, decidiu em desacordo com a Súmula nº 366 do TST.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EXCEDENTE DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. PARTE INICIAL DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST.

Na situação em análise, a Corte regional, diante da constatação fática de que "as jornadas diárias excediam o limite de dez horas de trabalho", entendeu que o "sistema de compensação de jornadas/banco de horas adotado é nulo, uma vez que sistematicamente violado pela reclamada, que impunha ao obreiro o labor habitual em horas extras, em violação aos limites constitucionais (art. 7º, XIII, da CF) e legais (art. 59, §2º, da CLT) impostos". Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no que diz respeito ao pleito de "afastamento da limitação da condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação", sob o fundamento de que "o não-atendimento das exigências legais para a compensação não implica a repetição do pagamento, sendo devido apenas o respectivo adicional para as excedentes da oitava diária (até o limite de 44 na semana), conforme disposto no verbete sumular ora rechaçado". Com efeito, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a jornada máxima semanal, será aplicado o entendimento mencionado, a fim de limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; cumulação de compensação com o trabalho extraordinário; ou labor habitual nos dias destinados à compensação da jornada. Na hipótese destes autos, de acordo com as premissas delineadas, não se aplicam os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, visto ser incontroverso nos autos o labor em período superior as dez horas diárias, não sendo respeitado o limite máximo permitido no artigo 59 da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 673-88.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 188, divulgado em 06/09/2018). Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3016-07.2010.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Eg. Tribunal a quo proferiu decisão fundamentada e consignou as razões de seu convencimento.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 328-86.2017.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - COMBUSTÍVEL E ESTACIONAMENTO

A insurgência recursal é fundamentada apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, o primeiro aresto é inservível, por ser oriundo do órgão prolator da decisão, e o segundo é inespecífico, porque não registra as premissas fáticas do acórdão recorrido.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL

O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O acórdão regional está de acordo com o referido entendimento.

Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF.

Recurso de Revista conhecido e não provido.

 

Processo: ARR - 1821-46.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do NCPC. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO DESVINCULADO NA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOBREJORNADA. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 199, ITEM I, DO TST.

O cerne da questão, a aplicação da Súmula 199, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nos termos da Súmula 199, item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que: primeiro, o item I da Súmula 199 do TST é aplicável, analogicamente, ao empregado de financeira, cuja jornada se equipara à do bancário, não sendo permitida a pré-contratação de horas extras; segundo, a contratação de duas horas extras, desde a admissão do empregado e após a incorporação das empresas, demonstra que os valores ajustados a título de horas extras tinham a finalidade apenas de remunerar a jornada normal do empregado e integram o salário. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que "a autora teve contrato de trabalho firmado com a segunda ré, enquadrando-se na categoria profissional dos financiários, com aplicação da jornada de seis horas diárias prevista no art. 224 da CLT, consoante o entendimento da Súmula n. 55 do TST", além disso, consignou que os "demonstrativos de pagamento constam o pagamento de 42 (quarenta e duas) horas extras mensais". Acrescentou, ainda, a Corte regional, que "as rés acostaram aos autos o acordo coletivo prevendo o pagamento de duas horas extras diárias quando da incorporação da BV Promotora pela BV Financeira, além da aplicação aos contratos em curso e aos que forem admitidos posteriormente, caso da autora", o que evidencia flagrante tentativa de fraude à aplicação da norma do artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o Regional, ao concluir que a hipótese não é de pré-contratação de horas extras, aplicou mal a Súmula 199 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do tema "horas extras - ausência de prova - pagamento desvinculado na efetiva prestação dos serviços de sobrejornada - fraude - inaplicabilidade da Súmula 199, item I, do TST", em que se deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCEDENTE DA 6ª DIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, item I, estabelece que a não concessão, ou ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação do empregado, submetido à jornada superior a 6 horas diárias, gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido

HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658312, confirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 10223-26.2013.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o art. 845 da CLT. Assim, o indeferimento do pedido de juntada de documentos em audiência caracterizaria cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. PREMISSA FÁTICA AUSENTE DA DECISÃO REGIONAL. A jurisprudência do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Contudo, o acórdão regional tão somente registra que "Apesar do atraso salarial e o inadimplemento de verbas rescisórias serem passíveis de, em tese, causarem transtornos de ordem financeira ao trabalhador, em regra o dano moral decorre da lesão de um ou mais direitos da personalidade". Diante do contexto dos autos, não havendo esclarecimento quanto à mora salarial contumaz, não há como presumir a reiteração da conduta. Conclusão em sentido oposto apenas seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2856-54.2013.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.