BI-DECISOESDOTSTSET2019-03

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 03-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 26 A 31-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO.Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo.

Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE VALOR RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. É competente a Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos da Súmula nº 454 desta Corte. Configurada ofensa ao art. 114, VIII, da CF. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1570-81.2012.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TÉCNICO EM RAIO X. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 7.394/85. O TRT manteve o enquadramento do reclamante como técnico em raio X, amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, inclusive fatos incontroversos, e não na distribuição do ônus da prova, razão pela qual se visualiza as indicadas violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, únicos fundamentos do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

TÉCNICO EM RAIO X. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA INSALUBRIDADE. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco de vida e insalubridade, por enquadrar o reclamante na Lei nº 7.394/85. Dessa forma, para se decidir de forma diversa e mudar o enquadramento do reclamante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS ALÉM DA 24ª SEMANAL. ART. 14 DA LEI 7.394/85. ADICIONAL. O Tribunal Regional, por concluir que o reclamante se enquadra na Lei nº 7.394/85, manteve a determinação sentencial ao pagamento das horas como extras além da 24ª semanal e respectivo adicional. No entanto, quanto à compensação de valores já pagos em relação às mesmas rubricas, determinou a observância da OJ 415 da SBI-1 do TST e não do cálculo dentro dos respectivos meses de apuração, conforme juízo de primeiro grau.Nesse contexto, tendo sido a condenação ao pagamento das horas extras proveniente do enquadramento do reclamante como técnico em raio X, inviável o prosseguimento do recurso de revista por se tratar de matéria fático-probatória, cujo o revolvimento é vedado nesta instância superior a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à compensação, os arestos apresentados são inservíveis a teor do art. 896, a, da CLT e da Súmula 337 do TST, sendo ainda, impertinentes as indicadas contrariedade à Súmula 85 do TST e OJ 235 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALOS DE 11 E 35 HORAS. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado de receber as horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Na hipótese, consta expressamente do acórdão que, segundo registrou o juízo sentenciante "demonstrado nos autos a violação ao previsto no art. 66 da CLT, quanto à concessão de intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho". Registrou também que: "a alegação da reclamada de que quando o autor laborou além da jornada, não adentrou no período destinado ao descanso, é descabida, pois os registros de horário consignaram jornadas seguidas, conforme acima referido". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a condenação imposta à reclamada. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, com adicional e reflexos, consignando a impossibilidade de o referido período ser reduzido por norma coletiva. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 437, II e III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI N.º 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. Ilesos os dispositivos apontados como malferidos pelo reclamante, pois não tratam especificamente da matéria relativa à possibilidade de cumulação de adicionais, tampouco de conflito de normas. O único aresto trazido ao confronto é inservível ao fim colimado porque proveniente de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido.

 

Processo: RR - 32-45.2013.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora o regional não tenha se manifestado expressamente acerca do art. 5°, XXXVI, da CF e da Súmula n° 51/TST, restou nítido que a decisão levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa e fundamentada, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre a questão posta em debate. A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 535, II, do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.

NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ESCALA SALARIAL. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. O Regional, amparado na análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, registrou que a implementação da nova escala salarial no Plano de Cargos e Salários não significou redução salarial. Assentou que "a escala salarial foi alterada apenas em sua forma, pois somente a ordem das referências foi modificada. Contudo, em seu aspecto substancial, não houve qualquer alteração, visto não ter havido decréscimo de valor dos respectivos salários". Verifica-se que, com a implantação de um novo Plano de Cargos e Salários, houve mudança na nomenclatura das referências existentes anteriormente, o que acarretou tão somente redução no número de referência, não havendo perda financeira efetiva. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em ofensa aos artigos 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Precedentes.Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10589-39.2013.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Entretanto, a Súmula 437, I, desta Corte estabelece, sem nenhuma ressalva, que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Desse modo, devido a divergência de entendimento, esta Corte Superior decidiu por ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0521 (publicação DEJT 10/05/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, fixar a seguinte tese:"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Dentro desse contexto, remeto à fase de liquidação de sentença a apuração dos dias em que o reclamante despendia tempo superior a cinco minutos diários somados os de início e término do intervalo, a fim de adequá-la ao novo entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

BANCO DE HORAS. HORAS TRABALHADAS, ESPORADICAMENTE, ALÉM DA 10ª DIÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O TRT foi categórico ao considerar válido o banco de horas, tendo vista ser esporádico o extrapolamento da jornada além da 10ª hora diária, havendo ainda previsão em cláusula coletiva da forma do pagamento em tal hipótese. Nesse contexto, não se visualiza a indicada ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT, pois este dispositivo não trata, especificamente da hipótese discutida nos autos de extrapolamento esporádico de jornada além da 10ª diária e a da divergência, verifica-se que os arestos trazidos ao confronto são inespecíficos ao fim colimado, pois não abarcam todos os fundamentos adotados pelo TRT para manter a validade do banco horas. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2606-48.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU 

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral e documental produzida, foi claro ao consignar que referidas provas revelaram que a reclamante jamais prestou serviços inerentes às atividades desenvolvidas por instituições financeiras, atuando apenas em área comercial, subordinada à 2ª reclamada (Adobe Assessoria). Nesse contexto, não constituindo a 2ª reclamada, empregadora da reclamante e prestadora de serviço, uma empresa de crédito, financiamento e investimento e não possuindo as atividades da reclamante natureza financeira ou bancária, é escorreita a decisão regional que procedeu ao enquadramento profissional da autora com base na atividade preponderante da empresa, não havendo falar em violação dos artigos 2º, 9º, 224, 511, §§ 2º e 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT e 17 da Lei nº 4.595/64, muito menos em contrariedade às Súmulas nos 55 e 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA.Inicialmente, não há falar em responsabilidade solidária pela suposta formação de grupo econômico, pois o Regional foi claro ao consignar: "Diversamente da conclusão na sentença, entendo que a autora não apresentou argumentos convincentes, tampouco apontou elementos que levassem à conclusão de que as rés estejam sob a direção, controle ou administração de outra sociedade empresária, nos termos do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada". Salientou que "O ônus da prova, nesse caso, cabia à autora, por força do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Desse encargo, no entanto, ela não se desonerou".Logo, restam intactos os artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT e 264 e 942 do CC. Também não há falar em responsabilidade subsidiária, pois o quadro fático descrito pelo Regional revelou que a reclamante era correspondente bancária em situação totalmente distinta da terceirização de serviços, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 331, I e IV, do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. Uma vez afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, não há falar em jornada de seis horas diárias e trinta semanais, razão pela qual restam intactos o artigo 224, caput, da CLT e as Súmulas nos 55 e 124, I, "a", do TST. Intacto, ainda, o artigo 7º, XIII e XVI, da CF, pois o Regional determinou o pagamento das horas extras excedentes da jornada legal conforme os registros de horário, considerados válidos como meio de prova da jornada, com adicional legal. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, ao excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, destacou expressamente que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova no sentido de invalidar as anotações constantes dos controles de jornada, bem como que as diferenças apontadas não eram hábeis para comprovação. Diante desse quadro, a decisão tal como posta não implica violação do artigo 71, § 4º, da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. COMISSÕES. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, foi claro ao consignar que as parcelas recebidas pela reclamante não consistem em comissões, mas sim em prêmios. Salientou que "Os prêmios eram pagos somente quando alcançados os objetivos traçados pelo empregador e somente se houvesse pagamento habitual configuraria a natureza salarial. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, já que era eventual esse pagamento". Diante desse quadro, não tendo sido reconhecida a natureza salarial dos prêmios, além de terem sido excluídas da condenação as diferenças salariais, não há falar na sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Intactos, pois, os artigos 7º, XVI, da CF e 457 da CLT e a Súmula nº 264 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A decisão do Regional quanto à aplicação da correção monetária está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, materializada na Súmula nº 381. Recurso de revista não conhecido. 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunala quo não eximiu a reclamante da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recair sobre a sua cota-parte, concluiu, porém, pela responsabilidade da empregada pelos juros de mora incidentes sobre a sua cota-parte das contribuições previdenciárias. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias na época própria não exima a responsabilidade da empregada pelo pagamento da sua cota-parte, eventuais juros e multa devem ficar a encargo do empregador, pois foi ele quem deu causa ao atraso, de modo que responde pelos encargos respectivos. Recurso de revista conhecido e provido. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 11339-67.2013.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 27/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas restantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação à compensação de horário, ao intervalo interjornadas, ao contrato de trabalho (aplicação da Lei nº 13.467/2017) e ao banco de horas, temas não admitidos pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO E A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horasin itinere, consignando que a empresa está situada em local de fácil acesso e que a insuficiência ou a incompatibilidade do transporte público regular não ensejam o reconhecimento de horas in itinere. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em dissonância ao item II da Súmula nº 90 desta Corte, o qual estabelece que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". Recurso de revista conhecido e provido. 3. TEMPO DE ESPERA. O Regional entendeu que o tempo gasto com a troca de uniforme e com a espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado como tempo à disposição. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, é computado na sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. Na mesma linha de entendimento, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, premissa consignada no acórdão recorrido, que por sua vez deriva da incompatibilidade entre os horários de início/término da jornada e os do transporte público. Nesse sentido é a redação da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1455-95.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 27/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. SÚMULA Nº 264. NÃO PROVIMENTO.

O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que a parcela intitulada "gratificação semestral", paga mensalmente, repercute na base de cálculo das verbas trabalhistas, inclusive das horas extraordinárias, ante o seu caráter salarial, descabendo, assim, o seu enquadramento na hipótese da Súmula nº 253, que trata de gratificação recebida de forma esporádica. Incidência da Súmula nº 264. Precedentes.

No caso, ficou comprovado que a gratificação semestral era paga mensalmente, razão pela qual teve sua natureza salarial reconhecida.

Em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333.

A incidência do óbice preconizado na Súmula 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional, acerca da incorporação da jornada de seis horas ao contrato de trabalho (FUNCI816/94), firmou entendimento de que o exercício de cargo ou função de comissão, com percepção de gratificação, exige o cumprimento da jornada de oito horas, ficando, assim, alteradas as condições iniciais pactuadas, afastando a tese de direito adquirido.

Constata-se que houve manifestação expressa acerca da questão, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional conclusão contrária aos interesses da parte. Assim, fica afastada a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.

Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. CARGO DE CONFIANÇA DE BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO

O entendimento desta Corte é de que para a caracterização do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que fique configurado o desempenho de atividades que demonstrem especial fidúcia.

No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia gratificação para o exercício de Assistente A e de Gerente de Relacionamento e detinha fidúcia especial, pois além de confirmar as operações de caixas, tinha conhecimento das políticas estratégicas do banco, verificava a documentação antes de ser enviada ao comitê, atividades diferenciadas, que demandavam amplo conhecimento dos negócios veiculados no Banco, tendo sido a autora designada a atender a necessidade e a expectativa do empregador. Nesse contexto, não há como se inferir a alegada ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 102, I.

Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1. PROVIMENTO.

É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1.

No caso, consoante registrado, a reclamante foi admitida pelo reclamado antes da adesão ao PAT ou do acordo coletivo firmado em 1988, que estipulou a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação.

Assim, o pagamento da verba especificamente à reclamante sempre se deu como parcela salarial, sendo vedada a modificação da natureza jurídica do benefício, nos termos do artigo 468 da CLT.

A alteração da natureza jurídica do bônus alimentação alcança apenas os empregados posteriormente admitidos. O direito de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e a integração da referida verba na remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas nº 51, I, e 241.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1564-11.2016.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).

Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.

Com supedâneo na decisão do STF, esta Corte Superior vem entendendo que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório. Precedentes

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública.

Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V.

 

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 37-71.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA JBS AVES LTDA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 459 DO TST - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE CONVALESCENÇA. SÚMULA 126 DO TST - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Súmula 439 do TST destaca que, nas condenações por dano moral, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1686-46.2013.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS "IN ITINERE". EMPREGADOR SITUADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II, DO TST.Constatada divergência jurisprudencial, não subsiste a decisão agravada. Agravo interno a que se dá provimento.

EMBARGOS. HORAS "IN ITINERE". EMPREGADOR SITUADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II, DO TST. Acórdão embargado que afasta a incidência da Súmula 90, II, do TST, e exclui da condenação as horas "in itinere", sob o fundamento de que, nos termos da Súmula 90, I, do TST, se o empregador se situa em local de fácil acesso servido por transporte público regular torna-se irrelevante a circunstância de não haver comprovação da compatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do horário do transporte público regular. Contrariedade ao verbete que se detecta, porquanto nele se garante expressamente que a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: E-ED-ARR - 2490-42.2016.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 22/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Demonstrada transcendência social da causa e possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso concreto, o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) arbitrado pelo Tribunal Regional não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não levou em conta a ofensa e o prejuízo a que foi submetido a reclamante, bem como o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro, motivo pelo qual se justifica a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. Recurso provido para restabelecer a sentença que fixou a reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1074-69.2014.5.12.0057
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A existência de regime de compensação, por si só, não invalida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho.

A invalidade da redução do intervalo ocorre apenas quando há a efetiva prestação de horas extras, não se aplicando ao regime de compensação corretamente ajustado e observado. Isso porque, nessa situação, não se cogita de serviço suplementar, mas, tão-somente, do estabelecimento de uma sistemática normal de trabalho Inteligência do art. 71, § 3º, da CLT. Julgado.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1386-57.2017.5.12.0019
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. A potencial ofensa ao art. 7º, XXII, da CF encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. O art. 384 da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, dispunha que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 66-68.2018.5.12.0008
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.