BI-DECISOESDOTSTSET2019-04

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 04-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 26 A 31-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza social, pois há no recurso da reclamante invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais).

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS COM AUMENTO DO SALÁRIO-BASE EM 22,22% MEDIANTE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária implica o descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, atraindo a aplicação da prescrição parcial, nos termos da segunda parte da Súmula nº 294 do TST. Inaplicável à hipótese a prescrição total, incidindo, no caso, a prescrição parcial nos termos da segunda parte da Súmula nº 294 do TST, na medida em que o direito pretendido está amparado por lei. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, VI, da Constituição da República e provido.

 

Processo: RR - 1589-05.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A regra inscrita no art. 219, § 5º, do CPC, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho, especialmente o da proteção ao hipossuficiente. O mencionado dispositivo mudou o sentido de prescrição - que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional - ao retirar-lhe a característica de exceção substancial e lhe emprestar a conotação de matéria de ordem pública. Essa nova regra pode ser bem recebida em outras searas, mas não se pode olvidar que o art. 7º da Constituição Federal revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo "outros direitos que visem à melhoria de sua condição social", atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais, da proibição de retrocesso. O direito de ação trabalhista não há de sofrer, por mutação de sentido promovida pela lei processual civil, restrição maior que a prescrição que já o limitava por decisão pública do poder constituinte originário. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. No caso, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de reanalisar o recurso ordinário obreiro, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, cujas matérias poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.

 

Processo: ARR - 898-75.2012.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA   

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. ARTIGO 483 DA CLT.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por entender que o real motivo do pedido de demissão foi a obtenção de novo emprego não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. No caso, extrai-se o descumprimento de obrigação patronal de recolhimento de FGTS, objeto de condenação em sentença e que não foi impugnado pela reclamada, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, sendo procedente o pedido obreiro quanto a esse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1027-81.2017.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida a competência do juízo em que ajuizou a reclamação trabalhista, local de seu domicílio, ou seja, acesso ao Poder Judiciário, questão prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. Não havendo, entretanto, registro no acórdão regional de que o reclamado teria condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, se o feito tramitasse em local diverso ao da prestação dos serviços, não há como afastar a declaração de incompetência territorial. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Processo: RR - 1638-51.2017.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITAEM RELAÇÃO AO TEMA DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, a decisão que prevaleceu no acórdão recorrido foi no sentido de não declarar a nulidade do contrato de trabalho. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.

PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DA FORMA NA EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO. ATIVIDADES EXTERNAS E INTERNAS. LICITUDE. ARTIGO 468 DA CLT. No caso, o Regional entendeu que as funções de agente de integração já comportavam atividades tanto internas como externas, não sendo ilícita, portanto, a alteração da forma na execução das funções exercidas pelos agentes de integração no sentido de que as atividades, antes de fevereiro de 2013, eram executadas, em sua maior parte, externamente, e a partir de então, em sua maioria, internamente. Não se vislumbra a violação ao art. 468 da CLT. Aresto inespecífico (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. No caso, o Regional destacou o depoimento pessoal da autora no sentido de que ela teria laborado somente por dois ou três dias após as alterações, quando então teria se afastado em benefício previdenciário, não sendo possível concluir que a autora tenha desenvolvido as alegadas patologias em razão dessas mudanças em tão pouco tempo. Ademais, a questão foi resolvida à luz da distribuição do ônus da prova, tendo o Regional consignado que a perícia não apontou, especificamente, quais atitudes deveriam ser adotadas para evitar que a autora adoecesse, tendo concluído não ser possível afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. Assim, entendeu que, nos termos do art. 818 da CLT, caberia à reclamante comprovar a culpa da reclamada pelos males que a acometeram, não tendo se desincumbido a contento desse mister. Nesse contexto, não está demonstrada a violação à literalidade dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal não tratam dos elementos configuradores da responsabilidade civil pela doença ocupacional, não estando demonstrada a violação aos referidos dispositivos constitucionais. Os arestos são inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA DISPENSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DATA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz dos arts. 471 e 476 da CLT e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que a autora deu causa à ruptura do contrato de trabalho, sem justo motivo, enquanto a recorrente alega que não pediu demissão. Denota-se, ainda, ser incontroversa a pretensão da autora de ver declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi reconhecido pelo Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO-DESEMPREGO. Não se conhece de recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial com arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Ressalva do relator. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10744-42.2013.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A reclamante não atentou para os requisitos estabelecidos no §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, adequadamente, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do supracitado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1394-39.2016.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Quanto ao cerceamento do direito de defesa, a causa trata do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por se encontrar preclusa a matéria, diante da ausência de interposição de recurso no momento processual oportuno. Relativamente ao intervalo intrajornada, a causa remete à distribuição do ônus de provar a concessão parcial do intervalo intrajornada que se encontra pré-assinalado nos registros de ponto. No que se refere à rescisão indireta, o exame da causa remete ao indeferimento do pedido em razão de não ter sido comprovada falta grave do empregador. No tocante à devolução dos descontos, a causa trata da ausência de prova de coação pelo fato de a autorização dos descontos ter ocorrido no momento da contratação. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez se discute pedido de indenização por dano moral em decorrência das normas de barreira sanitária, em que constatada a obrigatoriedade da empregada de circular no vestiário em trajes íntimos. O entendimento que se firmou no âmbito da c. Subseção de Dissídios Individuais I desta c. Corte é no sentido de que a conduta patronal que exige do empregado a submissão a denominada "barreira sanitária", por si só, não gera o dever de indenizar, desde que não haja a exposição do empregado de forma excessiva e desnecessária. A exigência sanitária deve ser cumprida pelas empresas do ramo alimentício de forma consentânea com a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Desse modo, extrapola o poder diretivo do empregador a realização do procedimento denominado "barreira sanitária", em que a troca de roupas exigia a circulação da Reclamante em frente a outros empregados em trajes íntimos, expondo, assim, a situação humilhante e vexatória. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. Precedentes. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1601-50.2016.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA.

DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXECUTADA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.

Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXECUTADA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.

1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.

2 - No caso dos autos, extrai-se do excerto transcrito que se trata de execução em face de trabalhadora - substituída processualmente por seu sindicato na presente ação coletiva - que foi condenada nesta demanda a devolver valores recebidos indevidamente, em razão de acordo homologado em outro processo (ação individual). Em face desta situação, insurge-se a parte por meio de agravo de petição, que teve o seguimento denegado por ausência de garantia do juízo.

3 - O art. 899 da CLT, ao introduzir o depósito recursal em seu parágrafo segundo, determinou que este deveria ser realizado "na conta vinculada do empregado", deixando evidente que se tratava de uma obrigação imposta apenas ao empregador-executado.

4 - Com a Lei nº 13.467/17, diversificaram-se as formas de realização de depósito recursal, buscando desburocratizar sua realização, mas foi mantida a preocupação com a parte hipossuficiente, ampliando o rol de isentos (art. 899, §10, da CLT).

5 - Assim, ainda que tenha havido alteração da norma, esta mudança teve por finalidade garantir, de forma mais efetiva, que o depósito recursal não se transforme em óbice para o acesso à justiça e ao contraditório. Desta feita, não há como se exigir depósito recursal como requisito de recorribilidade ao trabalhador. Julgados.

6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 45186-46.1995.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA   

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA.

INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO.

Exame de ofício do acórdão recorrido:

O TRT manteve a sentença que indeferira o pedido de pagamento do período integral dos intervalos interjornadas, a exemplo do entendimento contido na Súmulanº 437 do TST. Para tanto, consignou que "Entendo inaplicável a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula n. 437 do TST. Em sendo violados os intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, deve ser pago tão somente o tempo suprimido, conforme preleciona a Súmula n. 108 deste Regional" (fl. 623).

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois, no caso concreto, não há postulação de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica quando, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita e os valores da causa e da condenação sejam, respectivamente, de R$ 28.000,00 e R$ 35.000,00 (fls. 11 e 655), não se depara com a relevância do caso concreto, uma vez que não se verifica, em exame preliminar, o desrespeito à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que, consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº355da SbDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimointerjornadasenseja o pagamento apenas das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Não havendotranscendência,nega-se provimentoao agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO EM QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.

1 - Há transcendênciapolítica no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

3 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares. A vedação da parte final do § 3º do art. 71 da CLT tem por finalidade preservar a saúde do trabalhador, que necessita de no mínimo uma hora de descanso durante a jornada diária, quando é extrapolada.

4 - No caso em exame, extrai-se do trecho transcrito do acórdão do Regional que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada. Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho. Julgados.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1062-09.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 39 da Lei 8177/91, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que "as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão pela qual deverá ser determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

 

Processo: RR - 2722-10.2016.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 94, II, da Lei 9427/97. Agravos de instrumento providos.

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de "call center" e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. Recursos de revista conhecidos e providos.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANÁLISE MANTIDA. Tendo em vista a delimitação da matéria objeto do juízo de retratação, mantém-se o acórdão turmário no tocante ao exame do recurso de revista do Reclamante. Acórdão turmário mantido.

 

Processo: RR - 3118-90.2010.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY   

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1. O Tribunal Regional manteve a prescrição total no que se refere à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão da CTVA e do cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1.

Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de prevenir tumulto e cisão processual, declara-se prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada FUNCEF.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

Processo: ARR - 6378-23.2011.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI   

Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSAÇÃO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989.

1) Na hipótese, o Tribunal Regional registra ser incontroversa a adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008. Assentou que a adesão à proposta patronal ocorreu sem vício de consentimento, constituindo uma verdadeira transação entre as partes envolvidas.

2) Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

3) Desse modo, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a adesão espontânea ao plano de cargos e salários de 2008, sem vício de consentimento e com concessões recíprocas, enseja a renúncia aos benefícios oriundos do regime anterior, a fim de evitar a cumulação de benefícios, com consequente criação de uma terceira norma jurídica, não almejada pelo empregador que institui o sistema de progressão funcional na empresa. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL.

Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do agravo de instrumento que objetiva destrancar o recurso de revista adesivo, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

Agravo de instrumento de que não se conhece.

 

Processo: ARR - 6379-08.2011.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DA DECISÃO RECORRIDA. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Conforme precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 415785-55.2006.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.