BI-DECISOESDOTSTSET2019-10

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 10-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 08-09-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014

ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o regional reformou a sentença para excluir o pagamento do adicional noturno sob o fundamento de que a supressão está prevista em norma coletiva. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Contudo, não há impedimento para que uma determinada cláusula coletiva legalmente firmada seja declarada inválida, caso viole determinação prescrita em lei, tal como o adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da CF/1988 e 73, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O regional reformou a sentença para excluir os minutos residuais sob o fundamento de que a supressão está prevista em norma coletiva. Contudo, a Súmula 449 do TST estabelece que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desta Corte é pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada.Com efeito, o fato de haver previsão de redução do intervalo intrajornada em norma coletiva não afasta o direito do trabalhador, porquanto tal intervalo é inegociável, conforme a Súmula n.º 437 do TST, item II. Além disso, a jurisprudência do TST também se posicionou no sentido de que a Portaria nº 42/2007 do MTE, por seu caráter genérico, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período de sua vigência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar, implica no pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, "adicional de insalubridade" e "compensação de jornada", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2636-20.2012.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Entretanto, a Súmula 437, I, desta Corte estabelece, sem nenhuma ressalva, que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Desse modo, devido a divergência de entendimento, esta Corte Superior decidiu por ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0521 (publicação DEJT 10/05/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, fixar a seguinte tese:"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Dentro desse contexto, remeto à fase de liquidação de sentença a apuração dos dias em que o reclamante despendia tempo superior a cinco minutos diários somados os de início e término do intervalo, a fim de adequá-la ao novo entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 3150-62.2015.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. Para tornar íntegro o acórdão embargado, são acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A anomalia apontada pelo impetrante não subsiste, uma vez que a decisão terminativa proferida no processo subjacente autorizava a interposição do recurso correspondente naqueles autos, circunstância que faz desaparecer o interesse de agir do impetrante no presente "mandamus". Essa é, aliás, a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, da qual decorre a compreensão da Súmula nº 414, II e III, do TST. Vale dizer: no instante em que é publicada a decisão definitiva no processo de onde se originou o ato coator, o impetrante sempre poderá lançar mão do recurso ordinário naqueles autos. O objeto dessa ação mandamental é e sempre foi a decisão interlocutória do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis que importou na rejeição da tutela provisória pleiteada nos autos do MS nº 886-40.2017.5.12.0035. Evidentemente, se há sentença nos referidos autos, não subsiste nenhuma decisão interlocutória a ser impugnada. Tal circunstância exclui de forma absoluta o interesse de agir do embargante. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RO - 450-89.2017.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DO PERÍODO DE DESCANSO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Entretanto, a Súmula 437, I, desta Corte estabelece, sem nenhuma ressalva, que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Desse modo, devido a divergência de entendimento, esta Corte Superior decidiu por ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0521 (publicação DEJT 10/05/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, fixar a seguinte tese:"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Dentro desse contexto, remeto à fase de liquidação de sentença a apuração dos dias em que a reclamante despendia tempo superior a cinco minutos diários somados os de início e término do intervalo, a fim de adequá-la ao novo entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 1560-71.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Após análise do acórdão regional, constata-se que a Corte a quo se manifestou detidamente em relação aos temas "horas extras/ julgamento extrapetita", "excesso semanal/compensação de jornada", bem como a "multa de 40% do FGTS". A outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos temas em debate, pois, para se chegar à conclusão em apreço, houve análise do acervo fático-probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ACÓRDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o regional, amparado na prova documental, consignou que os controles de ponto demonstram a ocorrência de trabalho em mais de seis dias seguidos, sem descanso e sem o respectivo pagamento ou compensação na semana seguinte. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído pela invalidade do acordão de compensação, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, consignou que os acordos coletivos não foram observados pela reclamada, restando comprovado o excesso de horas laboradas. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que houve excesso de horas laboradas, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

EXCESSO DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TAXA SELIC. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10158-22.2013.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

HORAS EXTRAS. EMPREGADA TELEFONISTA. CARGA SEMANAL CONTRATUAL DE 30 HORAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ELEVAÇÃO PARA 32 HORAS SEMANAIS PRESTADAS EM 4 DIAS. NULIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.

Na hipótese, a reclamante foi contratada para laborar como telefonista 30 horas semanais e firmou um acordo de compensação de jornada, passando a trabalhar 32 horas durante a semana com previsão de folga à sexta-feira. Portanto, o labor semanal de 30 horas se incorporou ao contrato de emprego, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. A redução da quantidade de dias trabalhados na semana (de cinco para quatro) não retira o caráter prejudicial da alteração contratual, mormente se for considerado que a reclamante, com essa medida, passou a trabalhar oito horas diárias, e não mais seis, como previsto inicialmente no contrato de trabalho, em flagrante desrespeito ao artigo 227 da CLT, ao qual se subsume a hipótese dos autos. Com relação à majoração salarial, a Turma assentou que "o TRT afastou a alegação da reclamada, de que a carga horária semanal de 32h deveria ser admitida ante o reajuste salarial de 4,74%, consignando que, se esse fosse o caso, o reajuste salarial devido seria de 6,66%". Acrescentou que "não há tese específica no recurso de revista e a fundamentação jurídica citada pela parte não trata dessa questão". Logo, nesse particular, não houve emissão de tese na decisão da Turma, razão pela qual o argumento da reclamada não é capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos.

Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-E-ED-RR - 70100-57.2007.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 29/08/2019, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para determinar a repercussão de parcelas salariais reconhecidas em outra ação, no cálculo do benefício saldado e da complementação de aposentadoria paga à autora. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho.Nesse sentido foi o pronunciamento da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. O exame da petição inicial revela que o pedido formulado na alínea "b" insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere aparcela definida com o contrato de trabalho ainda em curso e que teria sido calculada de forma equivocada, por não ter considerado verba de natureza salarial. Todavia, os demais pedidos, apresentados nas alíneas "c" e "d", estão afetos à competência material atribuída à Justiça Comum, porque cuidam dospagamentos devidos após o encerramento do vínculo de emprego, e que, por isso, assumem natureza eminentemente previdenciária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 1020-07.2016.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ART. 1º DA LEI 11.603/07. APLICAÇÃO AMPLA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA LEI, SEM DISTINÇÃO DE GÊNERO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF. O comércio em geral, embora não configure - em seu todo - atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. É que as Medidas Provisórias n. 1.539-34, de 1997 (em seu art. 6º), 1.539-36/97 (em seu art. 6º e parágrafo único) e subsequentes diplomas provisórios editados na mesma direção vieram a autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição (inciso constitucional que se reporta à competência municipal para legislar sobre assuntos locais - o que abrange o horário do comércio). A contar da MP n. 1.539-36/97 (editada após decisão do STF relativa à inconstitucionalidade do preceito anterior), acrescentou-se a seguinte regra ao dispositivo em exame: o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com os domingos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (parágrafo único do art. 6º da MP n. 1.539-36/97 - redação que foi mantida nas subsequentes medidas provisórias, como, por exemplo, a de n. 1.982-70, de 4.5.2000, e 1.982-76/2000, esta convertida na Lei n. 10.101, de 19.12.2000. De outro lado, desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei n. 11.603/07), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece, desde 2007, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Observe-se que, no período anterior à Constituição de 1988 e aos diplomas legais do anos 2000, supracitados, essa coincidência se dava a cada sete semanas (sic!), conforme explicitado pela Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho - a qual foi, desse modo, superada pelo novo contexto normativo inaugurado pela Constituição e confirmado pelas leis nº 10.101/2000 e nº 11.603/2007. Em consequência do exposto, a decisão do TRT está em consonância com o critério de frequência de concessão de folgas aos domingos estabelecida após a evolução legislativa indicada, que fixou, a final, a possibilidade de se disponibilizar ao trabalhador a coincidência do descanso ao domingo uma vez a cada três semanas laboradas, o que atende ao comando e objetivo constitucionais. Note-se, a propósito, que o art. 386 da CLT é oriundo de período cronológico muito anterior ao preceito estipulado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, o qual, conforme exposto, sofreu recente nova redação, em 2007, sendo, dessa maneira, regra jurídica posterior. Também se note, a propósito, que o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 consiste em norma jurídica especial, regente de um segmento especial de trabalhadores. Não se trata de uma norma geral que, necessariamente, não tenha a aptidão de se confrontar com norma especial previamente divulgada. Vale observar ainda que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XX, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, não devendo prevalecer normas que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher, particularmente em se tratando de norma especial também favorável de categoria especial de trabalhadores. Por isso, considera-se compatível com essa regra constitucional a aplicação do critério de coincidência dominical para os repousos semanais estipulada pela Lei 11.603/07 a todos os trabalhadores por ela abrangidos, sem distinção de gênero (uma vez no período máximo de três semanas). Naturalmente que, havendo mudança na regra da coincidência dominical em cada três semanas, por regra legal subsequente, todo esse raciocínio jurídico se esvai, fazendo prevalecer o império do art. 386 da CLT em favor das trabalhadoras no comércio. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 619-11.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 22/05/2019, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.O artigo 10, II,b, do ADCT,não condiciona aestabilidade dagestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada emretornarao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1913-56.2016.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento do processo nº E - RR - 168000-85.2009.5.02.0027, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018, reformulou o entendimento de que, no caso de haver a autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada e havendo a prestação de horas extras, de forma não habitual, não são devidas as horas extras. O entendimento firmado no referido precedente é de que deverá haver o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos dias em que efetivamente houve a prestação de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

 

Processo: RR - 1460-49.2015.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No que se refere ao cerceamentodo direito dedefesa, a causa trata da rejeição da preliminar de nulidade da sentença arguida pelo reclamante, em razão do indeferimento do pedido de complementação de prova pericial. A decisão regional concluiu que seria irrelevante a aferição do agente insalubre calor na estação do verão, tendo em vista que o autor laborou apenas no setor de Usinagem e os equipamentos existentes não propagavam calor no ambiente. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa trata do indeferimento do pedido do reclamante de pagamento de adicional de insalubridade diante da exposição ao agente insalubre óleo mineral. O Tribunal Regional delimitou que o motivo pelo qual deixou de considerar a conclusão do laudo pericial foi a "confissão do demandante no sentido de que recebia e utilizava o creme de proteção", e tal fato foi tido por "suficiente para considerar elididos os efeitos nocivos do adicional de insalubridade". A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: ARR - 265-67.2017.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 04/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere à pretensão da Reclamada de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A tese regional é de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, somente se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, conforme determina o art. 6º da IN 41/TST. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 143-24.2016.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 04/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.