BI-DECISOESDOTSTSET2019-16

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 16-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-09-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.467/2017.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DE OBTEÇÃO DE NOVO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional considerou que a recusa de retorno em decorrência de obtenção de novo emprego consubstancia renúncia ao direito à estabilidade provisória. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 10, II, "b", do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DE OBTEÇÃO DE NOVO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não podem ser admitidos como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, "b", do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. II. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. No presente caso, ao considerar que o fato de a Reclamante não ter postulado o seu retorno ao emprego consubstancia renúncia ao direito à estabilidade provisória, a decisão da Corte Regional ofende o art. 10, II, "b", do ADCT. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 299-09.2018.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO. TEMPO DE PERCURSO. ADICIONAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração e, conferindo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado para acrescentar que, considerando que não cabe a este Tribunal Superior analisar dados fáticos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das horas in itinere quanto ao tempo destinado ao trajeto residência-trabalho-residência e o respectivo adicional. Embargos acolhidos com efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 814-64.2013.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 308, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO (INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS). Na hipótese, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e dos percentuais de reajuste das promoções previstos em norma coletiva e no plano de cargos de salários da empresa. Constatando-se que o pleito autoral decorre de alteração do pactuado e, ainda, que o reivindicado direito não está assegurado por preceito de lei, deve-se aplicar a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. No tema, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

4 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que os instrumentos coletivos estabeleceram caráter indenizatório para o auxílio cesta-alimentação. Não há registro no acórdão recorrido de que o reclamante teria percebido o benefício antes da pactuação em norma coletiva. Assim, para acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Sumula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA PARCELA CTVF. Tratando-se a CTVF de parcela salarial variável não prevista em lei, instituída com a finalidade de complementar o valor das comissões aos níveis de mercado, a redução do seu valor não implica em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não conhecido.

6 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Nos termos da Súmula 287 do TST, há presunção relativa quanto ao gerente-geral de agência do exercício de encargo de gestão a ensejar o enquadramento no art. 62 da CLT. Nos termos do acórdão recorrido, o conjunto probatório dos autos revela que as tarefas atribuídas ao reclamante traduziam o exercício de cargo de confiança bancária - gerente geral - atestando fidúcia destacada em relação aos demais empregados do banco, ao ponto de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a conclusão de que o reclamante se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT, resta afastado o direito ao intervalo intrajornada, o qual pressupõe o controle de jornada, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

7 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. O legislador, ao inserir o art. 384 da CLT no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, demonstra que a aplicação do referido artigo deve-se limitar à mulher por conta da sua peculiar condição biossocial, entendimento mantido pelo TST ao afastar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos. Diante disso, este Tribunal Superior pacificou seu entendimento no sentido de que o direito ao intervalo do art. 384 da CLT se destina apenas às empregadas mulheres. Recurso de revista não conhecido.

8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. No caso, não restou evidenciado o trabalho do reclamante em jornada excessiva, tendo sido indeferidas as horas extras postuladas, razão pela qual não há de se cogitar de indenização por dano moral. Entender de forma distinta desafiaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional consignou que o autor não está assistido por seu sindicato de classe, razão pela qual não há de se falar em verba honorária. Decisão em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1510-65.2013.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. REFLEXO DOS PRÊMIOS NO PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. A contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou da prática da "troca de favores", circunstância que não se constata no acórdão do Tribunal Regional. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 357 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de um terço do período de férias é faculdade do empregado, o que não teria sido observado pelo empregador. Segundo se extrai do acórdão do Tribunal Regional, havia a obrigatoriedade do empregado em converter 10 dias de férias em pecúnia. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamante requisitou o abono pecuniário, utilizando-se da faculdade prevista no citado dispositivo legal, conforme defendem os reclamados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, uma vez que cabe àquele suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista não conhecido.

4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. O p000agamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1245-98.2013.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1412-76.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UMA DAS DUAS DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. 2. FÉRIAS PARCIALMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INESPECIFICIDADE DA SÚMULA 81 DO TST. Não constatada violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.

FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUA COTA-PARTE. 1. Hipótese em que, não obstante o ajuizamento da ação por apenas uma das duas dependentes do trabalhador falecido, as reclamadas foram condenadas ao pagamento à reclamante da integralidade dos créditos trabalhistas não percebidos em vida pelo de cujus, sem limitação à sua cota-parte. 2. Aparente violação do art. 1º da Lei 6858/80, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.

RECURSO DE REVISTA. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUA COTA-PARTE. 1. Trata-se, no caso, de reclamação trabalhista ajuizada por apenas uma das duas dependentes de ex-empregado falecido, postulando o pagamento de parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho. 2. O art. 1º da Lei 6.858/80 autoriza que os créditos trabalhistas não recebidos em vida por ex-empregado falecido sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Da leitura do referido dispositivo, que faz menção ao pagamento de valores aos dependentes em "quotas iguais", depreende-se que o mesmo trata de obrigação divisível, ou seja, suscetível de cumprimento fracionado. 4. Nesse contexto, ao reconhecer a existência de créditos trabalhistas não percebidos em vida pelo ex-empregado falecido, cabia ao Tribunal Regional limitar a condenação à cota parte devida à reclamante, correspondente a 50% (cinquenta por cento).

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 817-34.2013.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes na presente reclamação trabalhista, no importe de R$ 576,19 (quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).

4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1144-70.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas progressões. Nesse sentido, aratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 520-62.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida importar violação do art. 71, § 3.º, da CLT, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Caracterizada a violação do art. 71, § 3.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. O Regional concluiu que a prorrogação de jornada em razão da compensação semanal não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, quando há autorização do Ministério do Trabalho para essa redução, porque não se trata de prorrogação de jornada vedada pelo art. 71, § 3.º, da CLT, mas de acordo de compensação. Da forma como proferida, a decisão regional está em oposição à jurisprudência desta Corte, que tem se firmado no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada com autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada de trabalho, ainda que mediante acordo de compensação semanal, porque essa sistemática resulta na ampliação da jornada de trabalho que é censurada pela parte final do § 3.º do art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1110-50.2017.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Demonstrado o dissenso de teses, e a violação do art. 5.º, LV da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. A decisão que indefere a oitiva de testemunha que não porta documento cerceia o direito de defesa da parte (artigo 5.º, LV, CF/88). Bem por isso, a jurisprudência atual e iterativa do TST é unânime no sentido de que o artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação de testemunha.Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1099-85.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Consoante o entendimento firmado nesta Corte, os requisitos da aprovação na avaliação de desempenho e/ou da deliberação da diretoria mostram-se condizentes com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento, razão pela qual, em quaisquer dos casos, a concessão da promoção deve ser precedida da satisfação de tais requisitos. Outro, porém, é o posicionamento firmado com relação às promoções por antiguidade. A questão específica envolvendo a ora reclamada foi objeto de exame pela SBDI-1, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, quando do julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, oportunidade em que foi sedimentado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do CCB/2002. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 6864-39.2010.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Regional, ao manter a sentença que julgara improcedente o pleito de integração de comissões/pagamento extrafolha, por insuficiência de prova, após o indeferimento de produção de evidência requerida pelo reclamante, ocasionou o cerceamento de defesa da parte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 965-36.2014.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES

Conforme à reiterada jurisprudência do Eg. TST, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita a elevado grau de risco, o que enseja a reparação por danos morais. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 328-73.2017.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA CARTÃO JOINVILLE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N 13.015/2014. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 218 DO TST. No caso, verifica-se que o recurso de revista do primeiro reclamado foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Com efeito, conforme o teor da Súmula 218 desta Corte, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, de modo que o recurso de revista não merece processamento, por aplicação da Súmula n.º 218 do TST, e não porque o recurso de revista é deserto, como registrado no despacho denegatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSOS DE REVISTA DO INSTITUTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - ITTRAN E DO MUNICIPIO DE JOINVILLE. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI N 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA n.º 66 DA SBDI-1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar subsidiariamente o ITTRAN e o Município de Joinville pelos débitos trabalhistas da empresa concessionária. Na hipótese,extrai-se do acórdão regional que a ITTRAN (antiga CONURB), através do instrumento contido no ID 304225, efetivou "concessão dos serviços de operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos de Joinville". Com efeito, esta Corte entende que o concedente de serviço público não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, de modo que é inaplicável na espécie a Súmula 331, V, do TST. Nessa linha de raciocínio, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1, que dispõe que a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". Desse modo, no caso dos autos não há de se falar em responsabilidade subsidiária do segundo e terceiros reclamados, tendo em vista que o caso dos autos não se trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas sim de concessão de serviço público. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

 

Processo: ARR - 38-10.2013.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. Na sessão do dia 12/04/2016, no julgamento do EEDRR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando decomplementaçãodeaposentadoriade entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Segundo a nova diretriz, o direito adquirido encontra-se assegurado apenas quando o participante já implementou todas as condições estabelecidas noregulamentopara requerer o benefício. Na hipótese, em que pese o novo entendimento trazido no item III do referido enunciado, observa-se que, no caso, oreclamanteaposentou-se, em 1990, antes, portanto, da edição das LCs nºs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, entendo que a decisão regional deverá ser alterada para ficar em consonância com a redação anterior da Súmula nº 288, I, do TST, segundo a qual"acomplementaçãodos proventos daaposentadoriaé regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Tal posicionamento foi adotado por esta Turma na sessão do dia 15/6/2016, quando do julgamento do processo ARR 101700-08.2009.5.04.0021, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta.Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu com repercussão geral que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/2/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. No caso, a sentença foi proferida em 27/01/2010. Assim, permanece esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO. Deixa-se de analisar o referido tema, tendo em vista os termos do provimento do recurso de revista do reclamante.

 

Processo: RR - 462885-46.2009.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.Hipótese em que o TRT manteve a sentença que conferiu validade ao contrato temporário sob o fundamento de que a prova documental demonstra que houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação no período de 27-5-2013 a 24-8-2013, conforme exigido pelo art. 10 da Lei n. 6.019/74. Assentou ainda que "o motivo justificador da contratação temporária, chancelada pelo MTE, não foi desconstituída por nenhum outro meio de prova". Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído pela validade do contrato temporário, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou valido o acordo de compensação semanal sob o fundamento de que os controles de ponto comprovam que o reclamante não estava submetido à prestação de horas habituais. Assentou ainda que a compensação aos sábados foi autorizada por norma coletiva, contudo o labor foi eventual. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído pela validade do acordo de compensação de jornada semanal, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, a autorização para redução do intervalo intrajornada somente tem eficácia se os empregados não estiverem submetidos à prorrogação de jornada. Na hipótese, é incontroversa a existência de acordo de compensação semanal, fato que necessariamente implica prorrogação de jornada e, via de consequência, acarreta a invalidade da autorização para redução do intervalo intrajornada concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

 

Processo: ARR - 984-78.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU   

Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO.TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS E DE OITO HORAS. DIVISOR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. É incontroversa a existência de norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados, portanto, inaplicável a Súmula n.º 113 do TST. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do NCPC.

 

Processo: RR - 10915-21.2013.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.