BI-DECISOESDOTSTSET2019-17

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-09-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-09-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). COMPENSAÇÃO. PARCELA P2.

Esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser inviável a compensação dos valores recebidos pela adesão ao Plano de Demissão Incentivada (Parcela P2) com créditos tipicamente trabalhistas, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 356 desta Subseção. Precedentes.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Processo: E-RR - 97285-86.2007.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO. BARBOZA. PETRONE
Data de Julgamento: 05/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. 1.Na hipótese, o Regional concluiu que o reclamante, no exercício das funções de auxiliar técnico, com jornada de oito horas, estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, razão por que excluiu da condenação o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, e reflexos. 2. Todavia, a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, é possível proceder a um novo enquadramento jurídico dos fatos, sem que isso contrarie o disposto na Súmula 126 desta Corte. 3.Verifica-se, a partir dos depoimentos testemunhais, cujos teores foram transcritos no acórdão recorrido, que o reclamante desempenhava as seguintes atribuições: recebimento das agências do primeiro reclamado de informações dos valores dos aluguéis e taxa de condomínio que deveriam ser pagas em decorrência do contrato de locação daquelas agências; repasse dessas informações para o setor competente onde eram efetuados os correspondentes pagamentos; orientação aos estagiários quanto à redação de documentos; controle de documentos com vista ao pagamento de prestadores de serviços terceirizados; verificação de papéis concernentes à celebração de contratos, como a verificação da existência de certidões negativas. Verifica-se, ainda, que o reclamante não tinha subordinados; não tinha alçada para negociar no interesse do banco; não participava do comitê de administração; não tinha assinatura autorizada; que o trabalho do autor era submetido ao gerente do setor. 4. Como se vê, as atribuições descritas pelo Tribunal Regional permitem concluir que o reclamante não detinha fidúcia especial ou poderes fiscalizatórios suficientes para o enquadramento na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pois as atividades descritas revelam-se meramente técnicas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 346400-04.2007.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LOURDES DREYER
Data de Julgamento: 28/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015,ante a demonstração de possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, merecem processamento os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recursos de revista conhecidos e providos, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Processo: RR - 10663-85.2013.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 27/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 692-40.2017.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para, mantendo a sentença, declarar lícita a terceirização e julgar improcedente a demanda, em conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2971-39.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário das empresas ora recorridas para, reformando a sentença, declarar a licitude da terceirização, bem como excluir a condenação referente aos pedidos decorrentes do vínculo empregatício, em conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3470-42.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

PROCESSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13467/2017.

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARI. COLETA DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RISCO DA ATIVIDADE. O autor trabalhava na coleta de lixo urbano e sofreu um acidente do trabalho quando fazia tal coleta, tendo-lhe sido determinado que recolhesse lixo dos dois lados da rua, sem ter tido treinamento para tanto, caracterizando situação com maior risco de atropelamento, o que de fato ocorreu. Com o impacto o autor ficou gravemente ferido, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano encefálico grave, evoluindo precocemente para hipersonia, hiperfogia, agressividade e alterações amnésticas recentes. A empresa alegou que o acidente aconteceu por negligência e imprudência do autor. A atividade desenvolvida pela empresa (coleta de lixo em vias públicas em caminhões) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 842-74.2016.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA NÃO ADMITIDO PELO R. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3.O egrégio Tribunal Regional acatou o laudo pericial que consignou que o autor não mantinha contato com agentes insalubres químicos, que havia o correto recebimento e uso de EPIs adequados durante todo o período de trabalho, concluindo, assim, pelo indeferimento do adicional de insalubridade pleiteado. Ressaltou, ainda, que não houve prova a desconstituir o laudo do expert. Constata-se, por conseguinte, que a decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/3/2018, na vigência da referida lei, e o recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência.

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. O egrégio Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação as diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 22 horas e após as 5 horas. Acerca do tema, esta c. Corte fixou entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 60, segundo o qual "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que incide também o referido verbete sumular nos casos de jornada mista, tendo em vista o desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o adicional noturno para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 769-70.2016.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

PROCESSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da leitura do acórdão regional observa-se que não há pedido relativo à invalidade das Portarias do MTE sobre os Acordos Coletivos no que tange à sobrejornada, tratando-se portanto de inovação recursal. Para que as alegações do autor fossem confrontadas com a fundamentação regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.  SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Inicialmente, registre-se que, em conformidade com o artigo 5º da IN 41/2018 do TST, a nova redação do artigo 790-B da CLT (Lei 13.467/2017), não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, caso dos presentes autos. É entendimento pacífico desta Corte que o empregado beneficiário de justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula 457, sendo o beneficiário da assistência judiciária gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe à União o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT e provido.

 

Processo: ARR - 1093-40.2014.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

PROCESSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Discute-se se o tempo de espera do transporte e do início da jornada, na hipótese de ser o local de difícil acesso e não servido por transporte público ou de incompatibilidade de horários deste transporte com a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador. Em tais condições, em que o empregado dispõe apenas desse transporte, todo o tempo destinado à espera, desde que ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser tido como jornada de trabalho do empregado, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é a parte final da Súmula 366 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido.

 

Processo: RR - 1210-84.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA. PARCELAS VENCIDAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESTINATÁRIO DA VERBA HONORÁRIA. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de incorporação de gratificação de função e determinar que a incorporação seja calculada pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00, para fins de calculo das custas. Custas a cargo da reclamada. honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, nos termos previsto na Súmula 219 dessa Corte", leia-se: "conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de incorporação de gratificação de função e determinar que a incorporação seja calculada pela média atualizada (conforme se apurar em liquidação de sentença) dos valores recebidos durante os últimos dez anos, em parcelas vencidas, deste a supressão, e vincendas. Inverte-se o ônus da sucumbência. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00, para fins de calculo das custas. Custas a cargo da reclamada. Honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, sem dedução dos descontos fiscais previdenciários, nos termos da Súmula 219 do TST e OJ 348 da SBDI-1, todas do TST."

 

Processo: ED-ARR - 559-56.2017.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS NAS PROMOÇÕES.Constatada omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição no tocante ao pedido de diferenças, ante a redução dos percentuais das promoções, de 16% e 12% para 3%. Incidência da Súmula 294 do TST.Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 5694-91.2013.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPLOYER. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST

TRANSCENDÊNCIA

HORAS IN ITINERE

1. Exame de ofício da decisão recorrida: registrou-se que o reclamante residia em Ipuaçu-SC e deslocava-se, em veículo fornecido pela empresa, até o parque fabril da reclamada, localizado em Seara/SC. O TRT assentou que, nos termos do item II, da Súmula nº 90 do TST, não é suficiente a existência de transporte público regular, mas, sim, é necessário haver compatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários do transporte público. No ponto, a Corte Regional ressaltou que o "fato de a testemunha ter dito que o local era da fácil acesso, esta afirmação não corresponde a acepção jurídica do que a jurisprudência entende como de fácil acesso." (sic). Além disso, constatou que não se carreou aos autos comprovação dessa compatibilidade de horários.

No mais, o TRT, como amparo na prova oral, considerou que havia espera pelo transporte somente na saída e, consequentemente, determinou que o tempo de espera deve ser reduzido 30 minutos do tempo total diário arbitrado na sentença como horas in itinere.

2. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

3. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado.

4. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

5. Não há transcendência econômica quando se conclui que o valor da causa é de R$ 220.000,00, o valor da condenação é de R$ 10.000,00, não há dados nos autos sobre a capacidade econômica da parte recorrente, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista.

6. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

7. Não reconhecida a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST

HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA

1. Verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório (Súmula 422 do TST), o que não se admite.

2. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

3. Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando afastada a análise da transcendência nesse particular.

TRANSCENDÊNCIA - EXAME CONJUNTO DOS DEMAIS TEMAS.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO

Exame de ofício da decisão recorrida: o TRT se limitou a afirmar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante comprovar o quadro fático por ele alegado de que não possui liberdade de usar banheiros nas dependências do local de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A Corte Regional, no ponto, considerou que, das alegações, por si só, não se pode inferir que havia restrição ao uso do banheiro. Ressaltou ainda que os fatos descritos levam ao entendimento segundo o qual ocorria somente um controle necessário com o objetivo de não prejudicar a linha de produção. Nesse contexto, o TRT reputou que não existe conjunto probatório da conduta patronal apto a ensejar o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.

DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS

Exame de ofício da decisão recorrida: O TRT consignou que não há prova de que o reclamante sofreu coação para assinar documentos de adesão ao seguro e associação no ato da contratação, notadamente porque os documentos estão com assinatura dele. Registrou ainda que, não havendo prova de qualquer vício de vontade apto para invalidar a anuência do reclamante no ato da contratação, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 342 do TST. A Corte Regional ressaltou, por fim, que os descontos dizem respeito a benefícios vertidos ao reclamante e não à reclamada.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL

Exame de ofício da decisão recorrida: o TRT ressaltou que houve lesão por fratura em dedo da mão esquerda do reclamante. Destacou que, conforme os documentos médicos, o ofício do INSS informando sobre a CAT e o laudo pericial, o manuseio de blocos congelados é que machucaram a mão do reclamante e ocasionaram a referida lesão. A Corte Regional, contudo, concluiu que não houve demonstração de culpa das reclamadas pelo infortúnio. Consignou, a propósito, que, ainda "que se avente o aspecto de segurança do ambiente de trabalho, não observo, no caso em específico, qualquer omissão nesse aspecto por parte da ré. Deixar cair um objeto de suas mãos não configura, por si só, conduta culposa do empregador." Além disso, a Corte Regional registrou que o laudo pericial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa qualquer do reclamante para o desempenho de suas atividades, "tanto que o próprio autor afirmou ao perito que continua laborando na agricultura."

 

Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois no caso concreto não é possível discutir direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não há matéria de direito a ser enfrentada, mas matéria probatória insuscetível de reexame no TST. 

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

 

Não há transcendência econômica, quando, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, o valor da causa seja de R$ 220.000,00 e o da condenação R$ 10.000,00, constata-se que a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre as matérias do recurso de revista.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Não reconhecida a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto ao tema decidido no acórdão recorrido.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Conforme se extrai da decisão recorrida, era estabelecida rotina pela empresa alimentícia "para que os empregados efetuem a colocação/retirada de roupa na frente dos demais colegas, com o consequente trânsito em trajes íntimos em área específica somente destinada a esse fim". Nesse contexto, entendeu o TRT que tal medida "não é capaz de acarretar no empregado constrangimento ou humilhação passíveis de indenização".

Na Sessão de Julgamento de 1/10/2014, no AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, Redator Designado Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma adotou o entendimento majoritário de que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral; a necessidade de ser observada barreira sanitária exige que o empregador tome medidas e adote procedimentos que evitem a afronta à intimidade do trabalhador. Não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas, sim, veda-se a conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados; o cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores.

Devida a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

Recurso de revista a que se dá provimento.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância ordinária à jurisprudência sumulada do TST quanto ao tema decidido no acórdão recorrido.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Aplica-se a Súmula nº 457 do TST na vigência do CPC/2015: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT".

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 10399-84.2015.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT.

Embargos de declaração que se acolhem para corrigir erro material, com modificação do julgado.

 

Processo: ED-ARR - 10343-38.2013.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO.

Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO.

1 - No acórdão do Regional, constou que a demissão da reclamante ocorreu quando o demandado tomou conhecimento da existência da reclamação trabalhista. Nesse contexto, constata-se o caráter retaliativo e discriminatório da dispensa da empregada, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais. Assim, o procedimento adotado pelo reclamado, no caso dos autos, é passível de indenização por dano moral, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 591-82.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SURDEZ UNILATERAL. ANACUSIA. RESERVA DE VAGA

1. A jurisprudência majoritária do Órgão Especial do TST caminha no sentido de que a perda auditiva igual ou superior a 41 decibéis (dB) em pelo menos um dos ouvidos (surdez unilateral), aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.00OHZ, 2.000HZ e 3.000HZ, caracteriza deficiência auditiva de grau profundo - anacusia - devendo ser considerada deficiência, apta a permitir a participação na lista. Inteligência dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 com a redação do Decreto nº 5.296/2004.

2. Nessa condição, assegura-se à pessoa com surdez unilateral, nos concursos públicos, a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência física. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.

3. Recurso Ordinário conhecido e ao qual se dá provimento.

 

Processo: RO - 1096-65.2018.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
Data de Julgamento: 02/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 09/09/2019.
Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.