Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 2138-15.2012.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO COATOR QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A determinação de realização de perícia contábil é ato discricionário do juiz, que, conforme o art. 370 do CPC/15, caso entenda necessário poderá solicitar as provas essenciais ao julgamento do mérito. Inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção, haja vista que cabia ao impetrante a interposição de recursos competentes para discutir as questões em torno do deferimento da realização de perícia, não sendo o caso de mitigar a aplicação do verbete sumular. Não há de se falar em violação de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,§4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 266, §5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. Ao analisar o mérito do agravo interno, o eg. Tribunal Regional negou-lhe provimento mantendo a decisão agravada, além de condenar o sindicato agravante ao pagamento da multa em 5%, prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/15. Multa corretamente arbitrada por se tratar de decisão unânime de colegiado, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/15, e 266, §5º, do RITST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 848-02.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 17/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT20/09/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. Não se conhece de recurso ordinário que não ataca os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que propostos, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1010, incisos II e III, do CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de desconstituição ao fundamento de que o exame pleito calcado em violação literal de lei tropeçava na Súmula nº 410 do TST, diante da impossibilidade de utilização da ação rescisória para mero reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista. Não traçada uma linha, nas razões do apelo, sobre o óbice apontado pela Corte de origem, o apelo não merece ser conhecido ante a inteligência do item I da Súmula nº 422 do TST, sendo inaplicável o item II do mesmo verbete. Recurso ordinário não conhecido. Processo: RO - 343-79.2016.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 17/09/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM ADVOGADO AUTÔNOMA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão rescisória está direcionada em face do acórdão do Tribunal Regional em que acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. 2. No acórdão rescindendo, a Corte de origem, ao fundamento de que o pleito tem origem no ajuizamento da ação trabalhista anterior à ação matriz, declarou prescrita a pretensão diante do transcurso de mais de dois anos entre o término do contrato de trabalho e a propositura da ação de ressarcimento matriz. 3. Não se configura a violação literal do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que a previsão legal de prescrição da pretensão não impede o acesso da parte que sofreu uma lesão ou uma ameaça de direito ao Judiciário, mas apenas, em nome do princípio da estabilidade coletiva, determina que a parte exerça essa pretensão em determinado prazo. 4. Por sua vez, não se cogita de ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna, tampouco ao artigo 189 do Código Civil, com a conclusão de que a pretensão de ressarcimento de gastos com a contratação de advogado para a reclamação trabalhista deveria ter sido postulada na mesma relação processual e não como ação autônoma quando já transcorrido o prazo do referido dispositivo constitucional entre o término da relação de emprego e o ajuizamento da ação de cobrança. 5. Considerando que a contratação de advogado decorreu da necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, naquele momento, nasceu a pretensão da parte Autora e não apenas após o término da relação processual. 6. Por derradeiro, delimitado que o contrato de trabalho se extinguiu em 13.10.2007 e a ação de ressarcimento matriz foi ajuizada em 10.5.2013, concluiu-se que, ainda que aplicado o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão restaria prescrita, motivo pelo qual, além de ser controvertida a natureza dos honorários advocatícios decorrentes de reclamação trabalhista, atraindo o óbice do item I da Súmula nº 83 do TST, não se cogita de ofensa ao referido dispositivo legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 347-19.2016.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 17/09/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - EXAME DE MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT no exame de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada na ausência dos requisitos intrínsecos de trânsito do apelo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no tópico em que faz referência à litigância de má-fé. Todavia, a matéria é inovatória, uma vez que não suscitada nas razões de revista. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado precipuamente à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado de forma isolada em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL (BURSITE NOS OMBROS) - VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais decorrentes do acidente do trabalho sofrido pela autora. O Colegiado ressaltou que a bursite nos ombros da reclamante não a afastou do trabalho, tampouco ocasionou a redução de sua capacidade laborativa. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não é o caso dos autos. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL (BURSITE NOS OMBROS) - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, justificando o seu entendimento na premissa de que a reclamante não teve redução na sua capacidade laboral, tampouco possui incapacidade para o trabalho. A matéria é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses particulares das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido que o afastamento da autora ocorreu em razão da moléstia na coluna lombar e que referida patologia não possui relação de causalidade com o trabalho. O Tribunal Regional reiterou a circunstância de que a bursite nos ombros não acarretou qualquer afastamento das atividades laborais. A pretensão da recorrente neste particular também esbarra na natureza fática da controvérsia, a qual se mostra incapaz de ultrapassar os interesses das partes no presente processo. Conclui-se, portanto, que o recurso não atende os pressupostos do artigo 896, §1º-A, II, III e IV, da CLT. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT registrou que a reclamante não comprovou, seja pela via documental, seja por meio de testemunhas, que havia restrição ao uso de banheiros. Matéria fática. Ausentes os requisitos do artigo 896, §1º-A, II, III e IV, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT observou que não houve comprovação de que a autora tenha trabalhado exposta a temperaturas inferiores ao patamar imposto pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT para a concessão do intervalo para recuperação térmica. Matéria fática. Ausentes os requisitos do artigo 896, §1º-A, II, III e IV, da CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA.O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que inexistiria a obrigação de o empregador conceder o intervalo do artigo 384 da CLT nos dias em que o acréscimo laboral não tenha decorrido de prorrogação da jornada, mas de mera compensação de dias não trabalhados. Ou seja, o Colegiado não afastou a possibilidade de aplicação do intervalo de 15 minutos à autora, apenas restringiu o alcance do dispositivo celetário. A par do acerto, ou não, da tese jurídica defendida no acórdão, verifica-se que a reclamante não atacou o fundamento central da decisão, apenas transcreveu o teor do dispositivo e colacionou precedentes que sequer cuidam da particularidade examinada nos autos. A ausência de exato encaixe dialético entre as razões recursais e decisórias obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. E ainda que assim não fosse, a Turma a quosinalizou que a autora não apontou a existência de labor extraordinário apto a ensejar o pagamento das diferenças por ela perseguidas. Por todo o exposto, conclui-se que o recurso não preenche os requisitos do artigo 896-A, §1º, II, III, e IV, da CLT, no particular. PENALIDADE PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a sentença, que condenou a autora ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC de 2015. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito social assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT afirmou que, enquanto não for editada lei que defina nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito social assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, o acórdão recorrido, longe de contrariar, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, consubstanciada em vários precedentes da SBDI-1 e do STF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo sucumbido parcialmente no objeto da perícia, a reclamante, na condição de beneficiária da justiça gratuita, deve ser dispensada da metade que lhe caberia dos honorários periciais, pois a responsabilidade pelo pagamento do trabalho técnico nesse caso recai sobre a União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Incide, na espécie, a Súmula/TST nº 457. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 457 e provido. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - TROCA DE UNIFORME - BARREIRA SANITÁRIA - CIRCULAÇÃO DA TRABALHADORA EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT ressaltou que "os trabalhadores das empresas do setor de alimentação usam uniforme por razões de saúde pública, sendo, por via de consequência, obrigatória a troca da vestimenta no início e no final da jornada de trabalho". Acrescentou que "o mero desconforto do empregado em ser visto por colegas em trajes íntimos no vestiário durante a troca de uniforme não é, por si só, suficiente para configurar qualquer abalo moral sujeito à reparação pelo empregador". Ainda que o Colegiado não tenha feito referência expressa, é possível que se depreenda, tanto dos fundamentos jurídicos do acórdão quanto do fato de que a reclamada BRF S.A. figura como parte em diversos processos nesta Corte, que a reclamante realizava a troca de uniforme por meio do procedimento denominado "barreira sanitária". O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1267-47.2015.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. Ante uma provável contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, pela atribuição equivocada do ônus da prova ao ente público, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público. Dessa forma, diante da impossibilidade de se aferir a ausência/falha na fiscalização da administração pública, a fim de configurar a culpa in vigilando desta, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 693-38.2016.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS QUANTO AOS ARESTOS TRAZIDOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere ao fato de ter deixado de providenciar o cotejo analítico relacionado aos arestos trazidos para fins de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, realmente exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. O artigo 37, II, da CF é impertinente. As Súmulas 363 e 374 do TST são inespecíficas. Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 332-25.2014.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a afirmação da Corte Regional de que a não percepção de auxílio-doença acidentário configura óbice intransponível para o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho esbarra na jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, II, do TST, o que caracteriza a transcendência política.Transcendência reconhecida. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, o TRT afirmou que "a prova pericial produzida pelas partes estabeleceu uma relação de causalidade entre os distúrbios em ombro e punho esquerdo do autor e as atividades exercidas junto à ré". Revela-se dissonante da jurisprudência sumulada do TST o decisum a quo que negou o direito do empregado à estabilidade acidentária, não obstante a constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 948-18.2013.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate envolve a decisão do STF na ADC 16/DF e há alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. RITO SUMARÍSSIMO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 71, caput e § 1º da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. responsabilidade subsidiária. ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. RITO SUMARÍSSIMO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF, o qual tem afirmado ser do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que, no caso em exame, a condenação foi embasada no mero inadimplemento e a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte - ressalvado entendimento contrário do relator -, ficou ausente registro factual específico da culpain vigilandoem que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública contratante. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1933-42.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferecetranscendência, conforme decidido pela eg. 6ª Turma,na sessão dia 27/03/2019, no processo nº ARR - 1351-98.2014.5.08.0121. A decisão, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, foi no sentido de que em relação à Nulidade do Julgado porNegativade Prestação Jurisdicionaldeve ser reconhecida atranscendênciada causa"quandose mostra aconselhávelo exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto", nos termos do art. 896-A, §1º,caput, parte final, da CLT. No entanto, no caso, é inviável a análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não cumpre o requisito a que se refere o art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Transcendência da causa reconhecida com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir ser indevida a indenização porque ausente concessão do auxílio doença previdenciário ou acidentário e porque constatada apenas a concausa, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que os requisitos da estabilidade acidentária, previstos no art. 118 da lei 8.213/91, podem ser comprovados após a dispensa. Consta da decisão recorrida que a perícia realizada no presente feito constatou que o autor ainda estava incapacitado, bem como que o autor ficou incapacitado por mais de 15 dias e foi constatado o nexo concausal. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu quando surgiram os primeiros sintomas da doença, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que o marco inicial, no caso de doença do trabalho atípica, se dá no momento em que o empregado tem a ciência inequívoca da incapacidade, e não com os primeiros sintomas da moléstia, mas sim com sua consolidação. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS - NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao FGTS, a tese do eg. TRT é de que o autor não logrou êxito em comprovar que efetivamente recebeu auxílio doença previdenciário ou acidentário decorrente da lesão nos ombros, de modo que não faz jus aos depósitos do FGTS. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. o eg. Colegiado a quo, ao concluir ser indevida a indenização porque ausente concessão do auxílio doença previdenciário ou acidentário e porque constatada apenas a concausa, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a estabilidade acidentária dispensa o afastamento pelo prazo superior a quinze dias bem como a concessão de prévio auxílio-acidente quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em contrariedade à Súmula378, II, do c. TST, o recurso deve ser conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de indenização dos salários e demais vantagens do período de estabilidade acidentária de doze meses a contar da rescisão contratual do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 2387-98.2017.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes da cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Ficou delimitado que a norma interna da reclamada - RH 060, de 16/8/2002 - veda expressamente em seu item 3.5.3 "a impossibilidade de cumulação das verbas quebra de caixa e a gratificação de função ou cargo de confiança". A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO PRIVADA NO CASO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ACÚMULO DAS VERBAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME PREJUDICADO.Diante da manutenção da improcedência do pedido inicial, de diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional de "quebra de caixa" na remuneração dos substituídos que percebem gratificação de função, julga-se prejudicado o exame do tema. Processo: RR - 1690-79.2016.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à declaração de legitimidade ativa do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis para, na condição de substituto processual, pleitear o pagamento de um descano semanal para cada empregada, decorrente da inobservância da escala de revezamento quinzenal para o trabalho das mulheres aos domingos, conforme previsto no art. 386 da CLT. O eg. TRT decidiu que o sindicato tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos, dos integrantes da categoria por ele representada. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS E DE AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à necessidade de o sindicato, na condição de substituto processual, juntar com a petição inicial o rol dos substituídos, com a respectiva autorização. O eg. TRT decidiu que os sindicatos profissionais têm legitimidade ampla para atuar como substituto processual, não havendo necessidade de autorização ou de juntada de rol de substituídos como condição de validade da ação. Ressaltou que a necessidade de autorização mediante realização de assembleia se limita a dissídios coletivos para a instituição de cláusulas normativas, nos termos da OJ 19 da SDC, caso diverso dos autos. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS NºS 605/49 E 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao deferimento de um descanso dominical para cada empregada, durante o contrato, de forma simples, nas hipóteses em que houve desrespeito à regra de que, a cada mês, no mínimo, dois descansos mensais recaiam em domingos (artigo 386 da CLT). Tratam-se as substituídas de trabalhadoras do comércio. Esta 6ª Turma, na sessão do dia 3/04/2019, na ocasião do julgamento do ARR-1605-61.5.12.0001, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, decidiu reconhecer a transcendência no tema, com fundamento no art. 896-A, § 1º, caput, da CLT. Destacou a Exma. Ministra Relatora que há "relevância da controvérsia sobre a vigência do art. 386 da CLT (que prevê o direito das mulheres a revezamento quinzenal ' que favoreça o repouso dominical' nos locais em que há trabalho aos domingos), matéria cujo debate não tem sido comum na jurisprudência do TST". Esta Corte Superior, com fundamento na decisão do Tribunal Pleno proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em que se declarou a constitucionalidade do art. 384 da CLT, tem decidido pela sua aplicação analógica ao caso, para reconhecer que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em relação à superveniência das Leis 605/49 e 10.101/2000, é certo que trazem disposição diversa quanto à fruição do repouso semanal remunerado. O art. 1º da Lei 605/49 encerra norma geral, no sentido de que "O empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". E o artigo 6º da Lei 10.101/2000, com redação alterada pela Lei 11.603/2007, estabelece regra aos trabalhadores do comércio: "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Não obstante, o art. 386 da CLT encerra regra específica em relação ao trabalho da mulher, ao consagrar que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Assim, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB, não há se falar em revogação do art. 386 da CLT pelas referidas legislações. Transcendência da causa reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO. ALCANCE. EMPREGADAS ENQUADRADAS NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao deferimento de um descanso semanal remunerado às empregadas ocupantes de cargo de confiança, em face da inobservância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. O debate cinge-se ao fato de os empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT estarem excluídos do capítulo da CLT referente à duração da jornada. Esta 6ª Turma, na sessão do dia 3/04/2019, na ocasião do julgamento do ARR-1605-61.5.12.0001, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, decidiu reconhecer a transcendência no tema, com fundamento no art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT, diante da relevância da matéria. O art. 386 da CLT, ao dispor que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical", não impõe nenhuma ressalva ou exceção quanto ao seu alcance. Além disso, o repouso semanal remunerado é direito assegurado constitucionalmente (art. 7º, XV), de forma que o fato de as substituídas exercerem cargo de confiança não constitui óbice ao deferimento da parcela. Transcendência da causa reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à possibilidade de se deferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pelo simples fato de ter apresentado a declaração de pobreza firmada pelas substituídas. O eg. TRT entendeu que a mera declaração de hipossuficiência econômica das substituídas é suficiente para o deferimento do benefício. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a concessão do benefício ao sindicato pressupõe a comprovação de sua insuficiência de recursos, não sendo suficiente a referida declaração de pobreza. Assim, uma vez atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e § 8º, da CLT e demonstrada possível divergência jurisprudencial, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos o que importa no indeferimento do pedido. Transcendência política reconhecida, Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1584-77.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRATADA COM BASE NA LEI MUNICIPAL N° 1.828/2001. ENQUADRADA NO REGIME PREVIDENCIÁRIO DO IPESC. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar causa envolvendo empregada de Município ocupante de cargo em comissão e contratada com base na Lei Municipal n° 1.828/2001. No caso, o eg. TRT registrou que ambas as contratações da autora se deram com base na Lei Municipal n° 1.828/2001. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 215-62.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Consoante registrado na decisão agravada, observa-se que os trechos do acórdão do Regional transcritos nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e direito adotados pelo Tribunal Regional, visto que omitem exatamente os excertos em que houve exame detalhado dos cartões de ponto e da prova oral acerca do trabalho de supervisão e das substituições que "não demandavam muito tempo". 3 - Assim, deixa ao julgador a tarefa de confrontá-los por conta própria com as alegações apontadas nas razões do recurso de revista, no sentido de que houve prestação de horas extras. 4 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Cumpre ressaltar que somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e que, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. 6 - Desse modo, ao omitir tais excertos, essenciais ao exame da controvérsia, a parte não observou a exigência de indicar os devidos trechos da decisão do TRT que consubstancia seu prequestionamento. Uma vez não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 8 - Agravo a que se nega provimento. II - PETIÇÃO Nº128170/2019-0. AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - Cuida-se de agravo de petição interposto em face da sentença de liquidação proferida nos autos da execução provisória referente à presente reclamação trabalhista, cujo julgamento compete à Corte Regional. 2 - Determina-se à Secretaria da Sexta Turma que oficie o TRT de origem com cópia do agravo de petição, para as providências cabíveis. Processo: Ag-ARR - 1432-87.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, correta a conclusão do TRT de origem, que reputou lícita a terceirização do serviço de telemarketing, haja vista o entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 3134-38.2010.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. MATERIAL FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA.PRÉ-ASSINALAÇÃODOS CARTÕES DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDAPELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 5. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO - HIPÓTESE EM QUE SE DEMONSTROU A CONCESSÃO DE QUATRO PAUSAS AO LONGO DA JORNADA DE OITO HORAS, ALÉM DOS INTERVALOS PARA ALMOÇO E LANCHE. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada (como operadora de produção), mantendo, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos - indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a nãoconstatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Ou seja, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, estéticos e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas.Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 8. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DA TRABALHADORA EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Esta Corte Superior, em processos tendo como Parte indústrias alimentícias, tem decidido que não configura lesão à intimidade a ensejar o direito a indenização por dano moral, quando a empresa compatibiliza a necessidade de observância às regras afetas à imprescindível higienização e aos padrões sanitários vigentes com a proteção à intimidade dos empregados, possibilitando que o trânsito entre os setores denominados de ' sujo' e ' limpo' ocorra com a vestimenta adequada e suficiente à finalidade da barreira sanitária e resguarde a intimidade dos trabalhadores. Na hipótese, contudo, restou incontroverso nos autos que, durante a troca de uniforme na Reclamada, a Autora transitava em trajes íntimos perante as colegas de trabalho, o que resultou em exposição física desnecessária. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade da trabalhadora de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Processo: RR - 683-74.2014.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |