BI-jun2020-04

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 04-06-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET :
LEGISLAÇÃO DO TRT DA 12ª REGIÃO

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 03-06-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.315, DE 02-06-2020

-  Dispensa CAMILA BALDUINO SOARES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe A, padrão 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação VT DE FRAIBURGO, a partir de 05/06/2020.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 1, DE 07-05-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020. 

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 4, DE 02-06-2020

-  Dispõe sobre o procedimento para a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) no período do Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 98/2020, decorrente da pandemia de COVID-19.

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 5, DE 03-06-2020

- Altera a redação do art. 15 da Portaria CR n.º 1/2020, que dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no período do Regime de Plantão Extraordinário.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 181, DE 29-05-2020

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pelo servidor FÁBIO BORGES DE ABREU,Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4041, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Auxiliar Especializado, FC-03, na Secretaria de Comunicação Social - SECOM, no período de 6-5-2020 a 6-11-2020, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.

 

TRT 12ª R/SGP - PORTARIA N.º 182, DE 29-05-2020

- Torna pública a autorização da Presidência para a suspensão temporária, por prazo indeterminado, da realização de teletrabalho pelo servidor HELTON ALEXANDER MICHEL, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Informática, classe B, padrão 10, matrícula nº 3396, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Serviço de Infraestrutura de TIC - SEINFRA, a partir de 28-5-2020, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-05-2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO. 1. O autor ingressou com ação perante a Justiça Comum, postulando a anulação do contrato de fiança por ele firmado com o segundo réu, Banco do Brasil; 2. Afirmou, em síntese, trabalhar para a primeira ré e que, nesta condição, figurou como fiador dos contratos de empréstimos ajustados por sua empregadora com a instituição bancária, segundo réu; 3. Alegando a ocorrência de vício do consentimento, postula o autor a nulidade do contrato de fiança e indenização por dano moral; 4. O Juízo Cível declinou competência e os autos foram recebidos nesta Justiça Especializada, que apreciou os pedidos deduzidos na petição inicial; 5. Em sede recursal, o Banco, segundo réu, renova a suscitação da incompetência material da Justiça do Trabalho; 6. Razão lhe assiste, pois o contrato de fiança foi firmado exclusivamente entre o autor e a instituição bancária, sem a participação da empregadora do demandante, primeira ré, sendo certo que a relação empregatícia havida não constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico entabulando: o contrato de fiança; 7. Tratando-se, portanto, de temática dissociada da relação de emprego, suscito o conflito negativo de competência.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000255-71.2018.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/05/2020.

 

Decisão de primeiro grau (28/08/2019): Charles Baschirotto Felisbino

 

Decisão de primeiro grau (12/12/2018): Charles Baschirotto Felisbino (acesso à consulta processual)

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONSULTOR JURÍDICO

A efetividade das medidas trabalhistas adotadas pelo Brasil na Covid-19.

 

Talita Beatriz Pancher

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP


Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.