Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 103, DE 12-03-2020 - Exonera os servidores, HARLEY SADRAQUE AMARAL DA SILVA, matrícula n.º 3794 e RODRIGO GUARNIERI, matrícula n.º 3813, dos respectivos cargos em comissão, nas respectivas lotações, a partir de 13-3-2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 104, DE 12-03-2020 - Dispensa os servidores, ELIANE BOAROTO, matrícula n.º 3379 e JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, das respectivas funções comissionadas, nas respectivas lotações, a partir de 13-3-2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 105, DE 12-03-2020 - Nomeia os servidores, HARLEY SADRAQUE AMARAL DA SILVA, matrícula n.º 3794 e JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, para exercerem os respectivos cargos em comissão, nas respectivas lotações, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 106, DE 12-03-2020 - Designa os servidores, GUILHERME WILSON PENKA, matrícula n.º 4503 e RODRIGO GUARNIERI, matrícula n.º 3813, para exercerem as funções comissionadas, nas respectivas lotações, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 107, DE 12-03-2020 - Designa aos servidores, HARLEY SADRAQUE AMARAL DA SILVA, matrícula n.º 3794 e JOÃO PAULO RABELO MARTINS, matrícula n.º 3057, para responderem pelos respectivos cargos em comissão, nas respectivas lotações, a partir de 13-3-2020 até suas posses e exercícios nos referidos cargos em comissão, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 104, DE 11-03-2020 - Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor DAIRON CASTRO IRIGOITE, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 4, matrícula n.º 4170, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Serviço de Apoio à Governança de TIC - SAGTIC, no período de 9-3-2020 a 9-9-2020, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 106, DE 12-03-2020 - Remove, a pedido, HARLEY SADRAQUE AMARAL DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 3794, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da Vara do Trabalho de Caçador para a 3ª Vara do Trabalho de Lages,a partir de 13-3-2020.
TRT 12ª R./DIGER/COF - RELATÓRIO DE DIÁRIAS DE 09-03-2020 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01-02-2020 a 29-02-2020. |
JUSTA CAUSA. MOVIMENTO PAREDISTA. ORGANIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA CABAL. REVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. A imputação de infração compatível com a pena capital de extinção do contrato de trabalho deve ser cabal quanto à sua existência e inequívoca em relação à sua gravidade. Portanto, não há como subsistir a justa causa na rescisão contratual quando o ilícito imputável ao empregado (organização de movimento paredista) se embasa em elementos duvidosos, sem lograr o empregador demonstrar ter o obreiro incorrido em conduta faltosa compatível com a ruptura motivada da avença.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000399-54.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/02/2020.
Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa |
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É controversa a extensão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho sobre as prerrogativas do empregador quanto à dispensa por justa causa. Enquanto uma parcela dos operadores do Direito entende que ela não inviabiliza a imediata aplicação, outra defende que seus efeitos ficam postergados após o término da suspensão. Por conseguinte, não é possível afirmar a existência de direito líquido e certo à extinção contratual por justa causa durante o período de suspensão.
Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000835-66.2019.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2020.
Decisão de segundo grau (10/09/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)
Decisão de primeiro grau (18/09/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)
Decisão de primeiro grau (26/08/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual) |
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Reputo válido o ato administrativo de exoneração dos servidores com o qual pretendeu a Administração Pública regularizar a contratação dos agentes comunitários de saúde, sobretudo diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de excerto de lei municipal que amparava a atribuição de prazo indeterminado aos contratos.
Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000747-38.2019.5.12.0029. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2020.
Decisão de segundo grau (18/10/2019): Gracio Ricardo Barboza Petrone (acesso à consulta processual)
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STF - RESOLUÇÃO N.º 663, DE 12-03-2020 - Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). |
CNJ - PORTARIA N.º 52, DE 12-03-2020 - Estabelece, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS. |
Repercussão geral, IRDR e IAC vêm gerando mais demora e insegurança jurídica.
Cássio Lisandro Telles |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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