Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 141.613, DE 20-03-2020 - DISPENSA SERGIO LUIZ RAICHL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSISTENTE FC-02 , na lotação 5ª VT DE FLORIANÓPOLIS, a partir de 24/03/2020. A pedido.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 110, DE 17-03-2020 - CONCEDE APOSENTADORIA a SORAYA MOSIMANN CUBAS, matrícula n.º 1088, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C,padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com proventos integrais,com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 047/2005, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 16/11/2017, em atendimento ao disposto no Acórdão nº 616/2020-TCU-2ª Câmara e TORNA SEM EFEITO o Ato PRESI n.º 618/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 14-11-2017 e considerado publicado em 16-11-2017. |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE |
CEF - CIRCULAR N.º 893, DE 24-03-2020 - Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
PR/AGU/CGU - PORTARIA N.º 11, DE 20-03-2020 - Altera a Portaria n.º 42/2018, que disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução. |
ENQUADRAMENTO SINDICAL, DA CATEGORIA DIFERENCIADA. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A categoria constituída pelos médicos é considerada como diferenciada, diante os termos do § 3º do art. 511 da CLT e da Lei nº 3.999/61. Logo, o seu enquadramento sindical não se vincula ao critério geral da atividade preponderante do empregador, ou a exemplo do caso dos autos, ao serviço público, convindo frisar que ser aplicável aos entes públicos as diretrizes estabelecidas pela CLT no que diz respeito ao tema contribuição sindical, ante a inexistência de norma específica sobre o tema. Assim, prospera a pretensão recursal, a qual visa à reforma da sentença para o fim de ser reconhecido SIMESC como a entidade sindical que representa os médicos que trabalha em favor do Município réu.
Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001401-18.2017.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.
Decisão de primeiro grau (embargos de declaração): Magda Eliéte Fernandes
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Homologação de acordo trabalhista: qual a vantagem para empregado e empregador?
Marjorie Ferri |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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