O trabalho infantil artístico no contexto da proibição geral ao trabalho foi debatido pelo juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas e Região) José Roberto Dantas Oliva e pelo procurador do Trabalho e coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho, Rafael Dias Marques. O painel, que integrou a programação do "Seminário Trabalho Precoce e Direitos Humanos - A exploração sexual de crianças e adolescentes e o trabalho artístico" como obstáculos ao desenvolvimento saudável e à cidadania, que acontece até hoje (18/05) no Rio de Janeiro, foi presidido pelo procurador regional do Trabalho Maurício Corrêa de Mello.
José Roberto começou sua explanação demonstrando claramente sua posição sobre o trabalho infantil artístico. “Trabalho artístico não é coisa de criança. É coisa de gente grande e é regulamentado por lei”, disse. Ao longo de sua explanação, o juiz explicou todas as normas jurídicas vigentes no Brasil acerca da prática em debate, constantes na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.
“É possível sim haver trabalho artístico infantil, mas tem de se tomar cuidado para não ser danoso”, ponderou José Roberto. O juiz deu como exemplo um ator mirim que, para dar maior realidade a uma cena de sofrimento, foi submetido à mentira – por parte dos diretores do filme em que atuava – de que sua mãe havia falecido. “Quando vemos as crianças atuando nem imaginamos o que tem por trás. Não é só de glamour que vivem as crianças artistas”, ressaltou o magistrado.
Rafael Dias, por sua vez, complementou a explicação do magistrado, esmiuçando o que diz exatamente a Convenção 138 da OIT que, ao ser incorporada pelo Brasil, tornou possível o trabalho artístico a menores de 16 anos em casos excepcionais. “A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas”, diz o artigo 8º da norma.
“A regra geral é a proibição, mas permite-se, em casos individuais e específicos, mediante licença concedida, onde se fixar os tipos de atividades permitidas e em ambiente protegido”, explicou Rafael Dias. “Mas essa permissão só pode ser dada se houver alguns requisitos, que vão proteger integralmente e com prioridade absoluta a criança e o adolescente, como por exemplo a compatibilidade com o horário escolar, o tempo para repouso e lazer, e alimentação adequada”, acrescentou o procurador, frisando que é legal o exercício do trabalho artístico de um jovem somente se aquela atividade não puder de maneira nenhuma ser exercida por um adulto.
O procurador afirmou que atualmente a maioria das autorizações concedidas não preenche os parâmetros mínimos de proteção ao jovem. “Temos dois direitos que conflitam entre si: o direito de não-trabalho e o direito à manifestação artística, e é preciso chegar a um meio-termo, para que um não anule o outro e que o jovem seja contemplado com os dois”. “Se todas as permissões e alvarás cumprirem esses parâmetros, os direitos das crianças e adolescentes estarão garantidos e protegidos”, finalizou.
Fonte: Anamatra