A desembargadora Maria Eleda Migliorini, do TRT catarinense, concedeu liminar em mandado de segurança, nesta terça-feira (3), tornando sem efeito a antecipação de tutela concedida pelo juízo de 1ª Instância – 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis – que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não descontasse os dias de greve dos salários dos trabalhadores.
A decisão de 1º grau deveria prevalecer até que houvesse acordo ou convenção das partes, ou decisão judicial referente à abusividade da greve.
Segundo a desembargadora-relatora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que “mesmo que venha a ser declarada a legalidade do movimento grevista, não está o empregador obrigado ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que não foi prestado o serviço pelo empregado que aderiu à greve”.
O contrário poderia acontecer se houvesse acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador contribuiu para que houvesse a paralisação, hipóteses que a julgadora não vislumbrou no caso concreto.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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