Direito de Arena é responsabilidade do clube se terceiro não pagar

11/03/2010 11h10

A 3ª Turma do TRT/SC confirmou a decisão da juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da 4ª VT de Florianópolis, que considerou ser do empregador a obrigação pelo repasse do valor referente ao direito de arena. Movida contra o Figueirense Futebol Clube, a ação é de um jogador de futebol que atuou no clube em 2005 e 2006. Ele pediu o pagamento da proporção legal que lhe cabia em função dos contratos firmados para a transmissão dos jogos dos quais participou.

O chamado direito de arena está previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98, a “Lei Pelé”, e refere-se ao direito das entidades de prática desportiva de autorizar ou não a transmissão ou retransmissão pela televisão, ou qualquer outro meio, de um evento desportivo mediante contrato. Do valor pago aos clubes, 20% são destinados aos atletas participantes, divididos em partes iguais. Segundo o dispositivo, essa porcentagem pode ser maior, mas nunca inferior, salvo em caso de convenção firmada entre as partes.

A defesa relatou a existência de um acordo judicial, firmado em 2000 na 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entre o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol e o Clube dos Treze, do qual o Figueirense fez parte em 2005 e 2006. Por esse acordo, a instituição que reúne os principais clubes do futebol brasileiro repassaria ao sindicato 5% - e não 20% - da renda das transmissões.

O Figueirense alegou, porém, que o Clube dos 13 não lhe repassou a totalidade dos valores e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do direito de arena ao atleta.

A decisão da 3ª Turma entendeu que o acordo, não comprovado nos autos, não se aplica ao caso. Primeiro, porque o sindicato ao qual os jogadores do Figueirense eram filiados não participou da transação. Além disso, o clube também não integrava o Clube dos Treze quando foi firmado o acordo.

Prevaleceu, assim, o dispositivo que define o percentual mínimo de repasse de 20%. De acordo com a juíza de 1º grau, “se terceiros, que se comprometeram em pagar parte do percentual devido, deixaram de cumprir o compromisso assumido, deve o réu assumir totalmente a responsabilidade perante o atleta". A magistrada lembrou também que o Figueirense pode buscar ressarcimento perante o Clube dos Treze, "utilizando-se dos meios adequados para tanto.”

Direito de Arena integra salário?

Outro aspecto da decisão considerou a natureza salarial da verba - e não indenizatória -, reforçando posicionamento semelhante do TRT em outras decisões. Na prática, isso significa que os valores pagos como direito de arena têm reflexos em outros verbas, como FGTS, contribuição previdenciária, férias, 13º salário etc.

Assim, embora arrecadado por conta de contratos comerciais firmados com terceiros, o direito de arena é uma contraprestação pelo trabalho prestado em favor do clube. Não se presta para indenizar o atleta, mas para remunerá-lo por sua participação no evento.

“O direito de arena possui natureza jurídica salarial, cabendo integração remuneratória para todos os fins. Esse é o entendimento doutrinário”, disse o relator, juiz Amarildo Carlos de Lima.

A decisão não é definitiva, pois o Figueirense recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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