A igualdade entre trabalhadores avulsos e os com vínculo permanente, garantida no artigo 7º da Constituição Federal, não se aplica, quanto à dobra das férias não gozadas, pela particularidade de cada classe. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT de Santa Catarina, ao reformar sentença de primeiro grau que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO de Itajaí a pagar a dobra referida a um trabalhador portuário avulso.
Na ação, ajuizada na 2ª VT de Itajaí, o pedido de pagamento da parcela era referente ao período destinado às férias, e que foi trabalhado. No sistema de funcionamento do OGMO, a opção pelo período a ser trabalhado e para a fruição das férias, depende somente do trabalhador. É ele que manifesta o interesse em participar de cada “pegada” (tarefas coletivas no serviço de estiva), e também o período em que deseja gozar as férias. Ao órgão gestor cabe depositar em favor dos trabalhadores os duodécimos mensais das férias e do 13º salário, proporcionais às tarefas executadas.
A relatora do processo na 4ª Câmara – juíza Maria Aparecida Caitano - considerou as características de cada atividade e decidiu pela reforma da decisão da 2ª Vara de Itajaí. Para ela, não havendo contrato de trabalho, não há previsão de prazo para concessão de férias. O fato de que não houve comunicação do autor ao OGMO, sobre o período que desejava usufruir suas férias, reforçou o entendimento da relatora.
Segundo a juíza Caitano, não se pode atribuir ao OGMO a responsabilidade por eventual concessão ou pagamento de férias, por ser ele apenas o órgão gestor, não se beneficiando dos serviços prestados pelo trabalhador avulso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306