3ª Câmara considera inválido acordo que reduziu salário de professores sem chancela de sindicato

Colegiado foi unânime em apontar que termo fere regra prevista no artigo 8º da Constituição Federal 

04/08/2021 13h21, atualizada em 04/08/2021 13h23

A Justiça do Trabalho de SC considerou inválido um acordo coletivo celebrado entre uma rede de ensino particular e um grupo de professores para reduzir em até 50% os salários dos docentes de uma escola de Itajaí (SC), sem negociação com o sindicato da categoria. O julgamento, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
 
De acordo com o sindicato que ingressou com a ação, a escola teria feito os cortes em março de 2020, pouco após o agravamento da pandemia de Covid-19, sem atender à exigência constitucional de que o ente sindical deve participar obrigatoriamente de qualquer negociação que envolva redução de salário (Art. 8º, VI, da Constituição Federal). 
 
Em sua defesa, a rede de ensino afirmou que desde 2015 atravessa dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia, e alegou que a medida teria sido necessária para que a escola conseguisse manter suas atividades e garantir a manutenção dos postos de trabalho. Ainda segundo o representante da instituição, o sindicato se recusou a negociar a redução salarial.
 

Condenação
 
O julgamento de primeiro grau não reconheceu a validade do acordo. Segundo o juiz Fabrício Zanatta (3ª Vara do Trabalho de Itajaí), não havia nos autos qualquer prova de que o sindicato teria se recusado a participar da negociação. 
 
“Mesmo na situação de pandemia, não há autorização legal para que a ré reduza os salários dos professores de forma unilateral”, frisou o juiz, condenando a escola a pagar R$ 50 mil para quitar verbas salariais atrasadas e multas. 
 
A decisão foi mantida por unanimidade na 3ª Câmara do Regional, que considerou o acordo uma tentativa de repassar o risco econômico da atividade aos trabalhadores. “Todo acordo deriva de concessões mútuas. O benefício garantido apenas para um dos lados é impositivo e não goza de validade”, avaliou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz, ressaltando que a proposta do sindicato não foi sequer respondida.

Ainda segundo o relator, o pacto celebrado não poderia ser considerado um acordo coletivo, dada a ausência de representação da categoria. “O sindicato representa a vontade da maioria profissional e não está obrigado a anuir com o ajuste celebrado por poucos”, concluiu. 

Após a decisão ser publicada, a rede de ensino apresentou agravo de instrumento.

 

Texto: Fábio Borges 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
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