O Juízo da Vara do Trabalho de Mafra condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) a pagar indenização por dano moral a um eletricista que teve a produtividade de seus atendimentos de emergência exposta em gráficos num dos escritórios regionais da empresa. A decisão considerou tal atitude abuso de direito (art. 187 do Código Cívil) da Celesc, por exceder aos limites de seu poder diretivo. Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho da VT de Mafra, Daniel Lisboa, ficou claro a intenção de gerar comparação entre os colegas e criar competitividade no trabalho.
Foi comprovado que o representante da ré colocou em local de passagem, a partir deste ano, por meio de edital, gráficos que apontavam a produtividade de cada um dos eletricistas e despachantes de um dos escritórios regionais da reclamada. O juiz considerou tal atitude uma forma nefasta e equivocada de estimular a produtividade. “Nefasta porque o suposto aumento de produção seria levado a efeito, pelo empregado, no afã de livrar-se da pecha de 'vagabundo' ou 'acomodado', ou seja, sua motivação estaria ligada a uma tentativa de deixar de ter ferida sua moral e honra. Equivocada, porque a reclamada confessa na contestação que os atendimentos de emergência ocorrem de forma imprevista e variada”, justificou o magistrado.
De acordo com a sentença, os gráficos não apresentam situações específicas que interferem diretamente na produtividade, como variação climática (em dias de chuva, a quantidade de atendimentos costuma ser maior), férias, folgas, etc. Além disso, outras planilhas contendo informações sobre “atendimentos de rotinas, esses sim, comparáveis” não foram fixados. Assim, o juiz concluiu que a intenção da chefia da ré era atacar a dignidade dos empregados do setor, “comparando o incomparável”. Para ele, a culpa do abuso de direito deu-se na forma de dolo, pois a permanência e a publicidade dos gráficos foi intenção direta da chefia. Caso a ré não tivesse mantido os gráficos em edital, o autor não teria sofrido o alegado dano moral.
Assim, a decisão determinou uma indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil, com intuito apenas de inibir a repetição dessa conduta por parte do empregador. A decisão ainda não é definitiva, pois a ré recorreu dela.