Proteção a benefício previdenciário não impede bloqueio de conta de devedor, julga 6ª Câmara  

Empresária alegou que saldo retido era proveniente de auxílio-doença, mas não conseguiu comprovar origem do recurso 

23/11/2021 13h15, atualizada em 24/11/2021 13h30

A proteção contra a penhora de benefícios previdenciários (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não impede o bloqueio de conta corrente do credor, apenas dos valores com origem previdenciária comprovada. O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma cuidadora de idosos e uma empresária de Criciúma (SC). 
 
Na ação, a trabalhadora relatou que integrava a equipe de cuidadoras que tratava do pai da empresária, na residência da família. Depois de um ano de trabalho, ela contou que descobriu estar grávida e, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. Ela então recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
 
Em 2019 a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o vínculo e condenou a empresária a pagar R$ 30 mil para quitar verbas salariais e rescisórias. O valor também incluiu uma indenização para compensar a violação da estabilidade da gestante (segundo a Constituição, empregadas grávidas não podem ser dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês de gestação).


Bloqueio judicial
 
A execução foi iniciada e o juízo determinou o bloqueio de R$ 5,1 mil que constavam em uma das contas bancárias da empresária. Ao contestar a medida, ela afirmou que o valor havia sido recebido a título de auxílio-doença e invocou a proteção de duas normas do Art 833 do CPC que determinam a impenhorabilidade de valores previdenciários (inciso IV) e de quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (inciso X).
 
Os argumentos não convenceram o juízo, que manteve o bloqueio da quantia. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Vinicius Hespanhol Portella explicou que os extratos apresentados pela empresária mostravam que a conta recebia depósitos de fontes diversas, e que também era utilizada para pagamentos de boletos e compras com cartão de crédito. 
 
“Os extratos juntados aos autos mostram que existem vários créditos referentes a um fundo de investimento automático na conta. Não há como saber se o valor bloqueado é proveniente, de fato, do benefício previdenciário”, argumentou o magistrado.
 
A decisão foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi destacou que a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores que tenham origem previdenciária comprovada.
 
“Ao invocar a impenhorabilidade, cabia à executada comprovar que o bloqueio judicial incidiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário e em conta poupança, encargo do qual não se desincumbiu”, concluiu. 

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