Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão do Pleno realizada na última segunda-feira (11/11), uma nova tese jurídica que veda a alteração, supressão ou redução da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.
O debate girou em torno de até que ponto os acordos e convenções coletivas — normas firmadas entre sindicatos e empresas para definir condições específicas de trabalho — podem flexibilizar a cota de aprendizes estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo, as empresas devem manter entre 5% e 15% de jovens aprendizes entre seus funcionários em funções que demandam formação profissional. O objetivo é garantir oportunidades de aprendizado e apoiar o ingresso desses jovens no mercado formal de trabalho.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso interposto no processo-referência.
A medida foi tomada após a magistrada identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns julgadores consideram que determinadas funções que demandam idade mínima, aptidão ou formação, como as de vigilantes e motoristas, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota, implicando na redução da contratação de aprendizes, enquanto outros mantinham a interpretação de que a cota mínima não deve ser alterada sob hipótese alguma.
A flexibilização de normas trabalhistas tornou-se possível após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte decidiu que acordos e convenções coletivas são constitucionais ao ajustar ou limitar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.
Entendimento
Durante a sessão, Lourdes Leiria votou no sentido da impossibilidade de flexibilização da cota. O entendimento foi acompanhado por outros nove desembargadores, além da União e do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), ambos consultados previamente.
Entre os fundamentos mais citados por esses desembargadores, esteve o de que qualquer flexibilização comprometeria o próprio sentido da política pública e violaria a natureza de direito indisponível. A relatora também destacou que a cota de aprendizes consta não apenas no artigo 429 da CLT, mas se trata de direito do adolescente e do jovem à profissionalização previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, confirmando o seu caráter essencial.
Divergência
Por outro lado, oito desembargadores defenderam um ponto-de-vista diferente. Para eles, com o julgamento do Tema 1046 as negociações coletivas ganharam mais liberdade, tornando razoável adaptar a base de cálculo para levar em conta as particularidades de algumas profissões.
O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, por exemplo, destacou que a cota de aprendizes chegou a ser mencionada durante o julgamento do STF, mas os ministros não a trataram como uma exceção ou impuseram restrições específicas. Ele prosseguiu argumentando que a ausência de limitações pela Corte Suprema indica que a cota poderia, sim, ser alvo de ajustes em negociações coletivas.
Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:
Tese jurídica - Tema 26
COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz, estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.
Processos
IRDR 0000347-38.2024.5.12.0000
AT 0000076-77.2023.5.12.0060 (processo referência)
Texto: Carlos Nogueira
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