A condição formal de associado ou sócio não impede o reconhecimento de uma genuína relação de emprego, decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), ao reconhecer o vínculo entre uma advogada e um escritório de advocacia sediado em Florianópolis. A ação já havia sido vencida pela profissional no primeiro grau, em sentença proferida pela juíza Maria Aparecida Jerônimo, titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
A partir do depoimento de três testemunhas, a advogada conseguiu comprovar que ingressou no escritório por processo seletivo e que teve de concordar com a mudança de seu status para “advogada associada” e, posteriormente, “sócia”, sob pena de ser demitida. A troca, no entanto, não gerou qualquer alteração na remuneração e nas atividades da profissional, que mesmo como sócia não tinha acesso à contabilidade do escritório e durante três anos só participou de reuniões sobre metas da equipe.
O relato das testemunhas também confirmou que a advogada atuava de forma estritamente subordinada a uma coordenadora do escritório, que era responsável por autorizar o contato dos advogados com os clientes e aprovar o fechamento de acordos, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe. Segundo a advogada, durante todo o período de trabalho ela não chegou a assinar sequer uma peça jurídica.
Falta de autonomia
Ao julgar o caso, a desembargadora Viviane Colucci, relatora do acórdão, classificou como “flagrante” a falta de autonomia da advogada e destacou que a absoluta falta de ingerência da sócia nos rumos do empreendimento evidencia uma típica relação de emprego. Na avaliação da magistrada, o fato de a advogada receber participações nos lucros e ter concordado com a mudança no contrato não permitem concluir que a relação constituía, de fato, uma sociedade.
“A condição formal de associada e, posteriormente, de sócia do réu não obsta o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, em atenção ao princípio da primazia da realidade” defendeu a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara. “Ficou comprovado que as determinações não se tratavam de meras diretrizes societárias, mas de típica subordinação jurídica”, concluiu.
Vencido, o escritório já apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Processo: 0000545-75.2016.5.12.0026 (RO)
Texto: Fábio Borges / Foto: iStock
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