"Basta!!! Vamos mudar este quadro!" Assim se expressou a juíza Maria de Lourdes Leiria, titular da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, na sentença em que reconheceu o direito de um trabalhador receber indenização por danos estéticos e morais. A "palavra de ordem" foi dada após a citação de números preocupantes de mortes provocadas em acidentes de trabalho.
Entenda o caso
O autor, encarregado de usinagem em uma fábrica de móveis e artefatos de madeira, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por ter perdido três dedos da mão direita. O acidente, que teria ocorrido durante a limpeza de uma das máquinas, provocou lesão com dano irreversível. A empresa alegou a culpa do empregado, que teria descumprido a orientação de fazer a limpeza com a máquina desligada. Afirmou que existiam todos os dispositivos de segurança.
Para a juíza que proferiu a sentença, o risco do empreendimento é do empregador. "A empresa não pode preocupar-se apenas com o lucro e esquecer do ser humano que lhe presta trabalho. Deve investir em segurança, saúde e capacitação, fiscalizando e exigindo dos empregados o cumprimento das normas de segurança não observadas por eles", observa a juíza.
Segundo a magistrada, "o direito à saúde e segurança no local de trabalho, mais do que um direito trabalhista, é um direito humano fundamental que o empregador tem o dever de respeitar e fazer cumprir". No caso, a juíza concluiu que as condições em que o acidente de trabalho ocorreu foram influenciadas também pela imprudência e negligência do empregado, o que caracteriza a chamada "culpa recíproca".
Por conta desse reconhecimento, o autor deve receber a metade do valor deferido – R$ 160 mil – para as duas indenizações. A condenação ficou em R$ 40 mil para o dano moral e R$ 40 mil para o estético.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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