SE-2 nega liminar e mantém contratação de estivadores com carteira assinada em Imbituba

17/04/2017 19h10
Seção Especializada 2
Seção Especializada 2 realiza sessão no Auditório do TRT-SC: colegiado negou pedido para suspender admissão de portuários permanentes


Por maioria de votos, os desembargadores da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram nesta segunda (17) pedido de liminar do Ministério Público do Trabalho para que a empresa ILP suspendesse a contratação de estivadores com carteira assinada no porto local.

Desde novembro o Sindicato dos Estivadores de Imbituba tenta anular judicialmente um edital para a contratação de 13 trabalhadores celetistas. A entidade alega que não houve negociação prévia com a categoria e afirma que a oferta das vagas permanentes pode inviabilizar o trabalho dos avulsos, estivadores registrados que atuam em rodízio, atendendo diversas empresas.

A Vara do Trabalho de Imbituba chegou a decidir favoravelmente ao Sindicato em novembro, mas a ILP reverteu a decisão no Tribunal por meio de uma liminar concedida pela juíza convocada Mirna Uliano Bertoldi. No agravo julgado nesta segunda (17), a tentativa do MPT era cassar a liminar para restabelecer a sentença da Vara, sem sucesso.

Em sua defesa, ILP ressaltou que as vagas foram oferecidas somente a avulsos e que a chamada Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) não prevê a exigência de negociação coletiva para a contratação de celetistas. Já o Ministério Público se posicionou favorável à suspensão das contratações, entendendo que, embora distintas, as regras para as duas modalidades de contratação devem ser interpretadas de forma conjunta.

Impossibilidade

Ao analisar o caso, os desembargadores reconheceram que a legislação não estipula um percentual máximo para a contratação de celetistas, dando margem a diferentes interpretações e questionamentos. O colegiado, porém, concluiu pela impossibilidade de impor a exigência de negociação coletiva e de conceder uma liminar contrariando decisões que já transitaram em julgado na mesma Seção Especializada, e no mesmo processo.

Processo: MS-0000194-49.2017.5.12.0000

 

 

 


Texto e foto: Fábio Borges
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