Uma professora de karatê teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o seu ex-companheiro, dono da academia onde ela dava aulas. A decisão foi da 3ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), sob fundamento de que não houve subordinação entre as partes.
Na ação, a professora afirmou que a união estável com o reclamado iniciou no mesmo mês em que passou a dar aulas na academia. Ela ainda acrescentou que para a realização da atividade não houve assinatura prévia de contrato.
O pedido de reconhecimento de vínculo foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau Débora Borges Koerich Godtsfriedt. Na decisão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a subordinação e a onerosidade, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3ºs da CLT para caracterizar a relação empregatícia.
“Observo que a reclamante não tinha subordinação em relação ao proprietário da ré e que, pelo contrário, detinha plena liberdade de administrar a empresa, inclusive recebendo as mensalidades dos alunos e os valores de patrocínio”, afirmou Débora Gotsfriedt. Para excluir a onerosidade, a juíza apresentou alegação da reclamante de que ela recebia meio salário mínimo e tinha as demais despesas arcadas pelo companheiro.
Companheirismo e colaboração
A atleta recorreu da decisão. Ela alegou que, além de ser remunerada pelos serviços prestados, cumpria jornada e permaneceu trabalhando mesmo após a separação, ocorrida cerca de três anos após o início das aulas de karatê. Mas o relator da ação, desembargador Gilmar Cavalieri (aposentado recentemente), manteve a decisão de primeira instância.
No acórdão, o magistrado analisou que a subordinação jurídica e a onerosidade tendem a se perder no contexto de companheirismo e colaboração que permeia a união familiar. “Principalmente quando se trata o suposto empregador (e companheiro) de empresário individual, como é o caso. Tanto é assim que somente uma improvável e rigorosa distinção de papéis – no lar, cônjuges; no trabalho, empregada e empregador – poderia conduzir ao reconhecimento do vínculo de emprego. E essa não é a situação que se revela nos autos”, concluiu Gilmar Cavalieri.
Processo 0000538-87.2018.5.12.0002
Texto: Carlos Nogueira / Foto: Banco de imagens
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4306 / 4307 /4348 - secom@trt12.jus.br