Acórdão que contrariou súmula do TRT-SC não pode ser impugnado por reclamação, decide Pleno

02/08/2017 12h10
Tribunal Pleno
Mesmo defendendo obediência irrestrita aos enunciados, corte decidiu, por maioria, que verbetes não têm força vinculante (Foto: Arquivo)


O Tribunal Pleno do TRT-SC considerou incabível a propositura de uma reclamação para impugnar decisão da 4ª Câmara que contrariou a Súmula nº 68 do Regional. A ação foi movida por um ex-empregado da fabricante de eletrodomésticos Whirpool, de Joinville, que teve seu horário de almoço reduzido por norma coletiva, em decisão validada pela 4ª Câmara.

Prevista na Constituição e no novo Código de Processo Civil (Art. 988), a reclamação é uma ação que pode ser proposta perante qualquer tribunal para impugnar uma decisão judicial. Na petição, a defesa do trabalhador alegou que, ao contrariar súmula do TRT-SC, a decisão da 4ª Câmara teria violado a autoridade das decisões do Tribunal, uma das hipóteses de aplicação do instituto.

Porém, como o próprio Supremo entende que a reclamação só é cabível por descumprimento de decisão com efeito vinculante (RCL 25.749/RS), o Pleno do TRT-SC passou a analisar se as súmulas do Regional teriam ou não caráter obrigatório sobre as decisões de seus magistrados e órgãos fracionários.

Falta de previsão legal

A questão dividiu o colegiado: dos 13 magistrados que participaram do julgamento, cinco entenderam que os verbetes (atualmente são 116 súmulas) deveriam ter força vinculante sobre as decisões dos desembargadores e órgãos colegiados, já que representam o posicionamento uniformizado — unânime ou majoritário — do Tribunal sobre um determinado tema.

Em voto vencido, o desembargador José Ernesto Manzi defendeu que a vinculação reforçaria a segurança e a unidade das decisões no segundo grau. “Se os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência, isso implica que ela não pode mais variar”, argumentou.

Mesmo defendendo a obediência irrestrita às súmulas como forma de manter a segurança das decisões, a maioria do colegiado entendeu que os verbetes não têm caráter obrigatório por falta de previsão legal. Citando a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho e Lênio Streck, o relator Amarildo Carlos de Lima ponderou que somente norma legal poderia determinar a obrigatoriedade, tal como acontece com as súmulas vinculantes do Supremo.

“O que é obrigatório é a uniformização da jurisprudência de um tribunal, o que não significa que os magistrados ficaram vinculados ao provimento uniformizador”, apontou, mencionando o Art. 926 do Novo Código de Processo Civil, que determina aos tribunais “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A defesa do trabalhador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
        
     
Decisão da 4ª Câmara se baseou no “Caso Besc”

Ao julgar legítima a redução do intervalo de almoço por norma coletiva, o desembargador-relator Marco Vinicio Zanchetta fundamentou seu voto citando a mudança de posicionamento do STF no famoso “Caso Besc” (RE 590.415), no qual a Corte Constitucional reconheceu a validade da chamada cláusula de quitação geral em planos de dispensa incentivada, desde que o item conste de acordo coletivo e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

A decisão teve repercussão geral declarada e foi considerada um divisor de águas na área trabalhista, projetando o entendimento de que, ao menos no âmbito coletivo, o negociado poderia se sobrepor ao legislado.

“Apesar do contido na Súmula nº 68 deste Regional, tenho de me adequar à diretriz traçada pelo Excelso STF”, ponderou Zanchetta, em voto aprovado pela maioria da 4ª Câmara, em fevereiro. No voto, o magistrado também ressaltou que a norma coletiva em questão havia sido aprovada pelo Ministério do Trabalho.

O posicionamento, contudo, é minoritário entre os desembargadores. Durante o julgamento, a maior parte dos magistrados defendeu a tese de que, mesmo sem força vinculante, os enunciados devem ser obedecidos em nome do sistema de precedentes, evitando decisões diferentes para casos análogos.



Processo: MS 0000108-78.2017.5.12.0000

 

 

 

 


Texto: Fábio Borges / Foto: Divulgação
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